Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0803678-09.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ENQUADRAMENTO ESTATUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS AO RPPS POR MAIS DE 30 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA EC Nº 47/2005 ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO NOS EMBARGOS DA ADPF 573 (25.04.2024). DECISÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE REGIME CELETISTA EX TUNC OU DE DESVINCULAÇÃO DO RPPS. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2016. INAPLICABILIDADE DIANTE DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, com resolução do mérito. Os apelantes sustentam a impossibilidade de vinculação ao RPPS por ausência de concurso público e a inaplicabilidade da modulação da ADPF 573, em razão de decisão trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS. A autora defende ter sido admitida em 1985, enquadrada no regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92, com contribuições ininterruptas ao RPPS por mais de 30 anos e implementação dos requisitos para aposentadoria antes do prazo fixado na modulação da ADPF 573. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público antes da CF/88, com longa vinculação estatutária e contribuições ao RPPS, tem direito à aposentadoria por esse regime após implementar os requisitos antes do marco final da modulação fixada na ADPF 573; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o direito ao FGTS possui o condão de afastar a situação previdenciária consolidada e a proteção conferida pela modulação de efeitos, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segurança jurídica impõe a estabilização das relações consolidadas no tempo, especialmente quando a própria Administração mantém o servidor por décadas sob regime estatutário e promove o recolhimento regular de contribuições ao RPPS. 4. A vedação ao comportamento contraditório impede que o Estado, após tratar a servidora como estatutária para fins previdenciários por mais de 30 anos, negue-lhe a aposentadoria no momento da inativação com fundamento na irregularidade originária do vínculo. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição de regimes no Estado do Piauí, mas modulou os efeitos da decisão, e, nos embargos de declaração julgados em 13.04.2023 (publicação em 25.04.2023), fixou a preservação das situações dos servidores que implementassem os requisitos para aposentadoria até 25.04.2024. 6. A servidora comprovou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF, enquadrando-se na exceção expressamente ressalvada na modulação de efeitos. 7. A decisão trabalhista limitou-se ao reconhecimento do direito ao FGTS, sem declarar regime celetista ex tunc nem determinar a desvinculação do RPPS, não possuindo o condão de desconstituir situação previdenciária consolidada ao longo de mais de três décadas. 8. A Lei Estadual nº 6.772/2016 não prevalece sobre a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cuja modulação de efeitos possui eficácia vinculante e estabelece regra específica de proteção às situações consolidadas. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a modulação da ADPF 573 para assegurar a permanência no RPPS aos servidores que implementaram os requisitos no prazo fixado, em consonância com o entendimento da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573, especialmente após os embargos de declaração publicados em 25.04.2023, assegura a permanência no RPPS aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25.04.2024. 2. A decisão trabalhista que reconhece o direito ao FGTS, sem declarar alteração do regime jurídico nem determinar a desvinculação do RPPS, não afasta a proteção conferida pela modulação de efeitos nem descaracteriza situação previdenciária consolidada. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a Administração negue aposentadoria pelo RPPS após décadas de tratamento estatutário e recolhimento regular de contribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC nº 47/2005; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e § 11; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei Estadual nº 6.772/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.04.2023 (ED), publ. 25.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804558-74.2020.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 30.11.2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803678-09.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803678-09.2025.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ENQUADRAMENTO ESTATUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS AO RPPS POR MAIS DE 30 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA EC Nº 47/2005 ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO NOS EMBARGOS DA ADPF 573 (25.04.2024). DECISÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU FGTS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE REGIME CELETISTA EX TUNC OU DE DESVINCULAÇÃO DO RPPS. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2016. INAPLICABILIDADE DIANTE DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, com resolução do mérito. Os apelantes sustentam a impossibilidade de vinculação ao RPPS por ausência de concurso público e a inaplicabilidade da modulação da ADPF 573, em razão de decisão trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS. A autora defende ter sido admitida em 1985, enquadrada no regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92, com contribuições ininterruptas ao RPPS por mais de 30 anos e implementação dos requisitos para aposentadoria antes do prazo fixado na modulação da ADPF 573.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público antes da CF/88, com longa vinculação estatutária e contribuições ao RPPS, tem direito à aposentadoria por esse regime após implementar os requisitos antes do marco final da modulação fixada na ADPF 573; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o direito ao FGTS possui o condão de afastar a situação previdenciária consolidada e a proteção conferida pela modulação de efeitos, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segurança jurídica impõe a estabilização das relações consolidadas no tempo, especialmente quando a própria Administração mantém o servidor por décadas sob regime estatutário e promove o recolhimento regular de contribuições ao RPPS.

4. A vedação ao comportamento contraditório impede que o Estado, após tratar a servidora como estatutária para fins previdenciários por mais de 30 anos, negue-lhe a aposentadoria no momento da inativação com fundamento na irregularidade originária do vínculo.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição de regimes no Estado do Piauí, mas modulou os efeitos da decisão, e, nos embargos de declaração julgados em 13.04.2023 (publicação em 25.04.2023), fixou a preservação das situações dos servidores que implementassem os requisitos para aposentadoria até 25.04.2024.

6. A servidora comprovou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF, enquadrando-se na exceção expressamente ressalvada na modulação de efeitos.

7. A decisão trabalhista limitou-se ao reconhecimento do direito ao FGTS, sem declarar regime celetista ex tunc nem determinar a desvinculação do RPPS, não possuindo o condão de desconstituir situação previdenciária consolidada ao longo de mais de três décadas.

8. A Lei Estadual nº 6.772/2016 não prevalece sobre a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cuja modulação de efeitos possui eficácia vinculante e estabelece regra específica de proteção às situações consolidadas.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a modulação da ADPF 573 para assegurar a permanência no RPPS aos servidores que implementaram os requisitos no prazo fixado, em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573, especialmente após os embargos de declaração publicados em 25.04.2023, assegura a permanência no RPPS aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25.04.2024.

2. A decisão trabalhista que reconhece o direito ao FGTS, sem declarar alteração do regime jurídico nem determinar a desvinculação do RPPS, não afasta a proteção conferida pela modulação de efeitos nem descaracteriza situação previdenciária consolidada.

3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a Administração negue aposentadoria pelo RPPS após décadas de tratamento estatutário e recolhimento regular de contribuições.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC nº 47/2005; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e § 11; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei Estadual nº 6.772/2016.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.04.2023 (ED), publ. 25.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804558-74.2020.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 30.11.2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.10.2023.

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID. 26376500) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Nas razões recursais (ID. 26376501), os entes apelantes sustentam que a autora não possui cargo efetivo, tampouco foi aprovada em concurso público, não podendo, portanto, vincular-se ao RPPS, conforme precedentes do STF e a tese firmada na ADPF 573. Alegam, ainda, que a recorrida ajuizou reclamação trabalhista pleiteando FGTS, o que configuraria vínculo celetista e tornaria inaplicável a modulação da ADPF 573 à hipótese dos autos.

Em contrarrazões (ID. 26376506), a apelada afirma que foi admitida em 1985, com enquadramento no regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92, e que, desde então, contribuiu ininterruptamente ao RPPS. Sustenta que preencheu todos os requisitos da EC nº 47/2005 antes da publicação da ata da ADPF 573, estando abrangida pela ressalva de efeitos ali firmada. Aduz, ainda, que a ação trabalhista mencionada não teve como objeto a alteração do regime jurídico, e que a Administração nunca adotou medidas para revisar sua situação funcional ao longo de mais de três décadas.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 26894638).

O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes (ID. 29366421), opinou pelo desprovimento da apelação, reconhecendo a existência de vínculo estatutário de longa data com contribuições regulares ao RPPS, bem como a legítima expectativa de direito à aposentadoria, diante da modulação dos efeitos fixada pelo STF na ADPF 573.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo o recurso em ambos os efeitos.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO 

O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora, admitida sem concurso público antes da CF/88, mas que sempre contribuiu para o RPPS e implementou os requisitos para aposentadoria antes da decisão na ADPF 573, tem direito adquirido à aposentadoria por este regime, mesmo tendo obtido o reconhecimento do direito ao FGTS na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, a questão é se a decisão trabalhista possui o condão de, isoladamente, descaracterizar a situação previdenciária consolidada da servidora por décadas, afastando a proteção conferida pela modulação de efeitos da ADPF 573 e pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

A segurança jurídica, como princípio basilar do Estado de Direito, impõe a estabilização das relações jurídicas consolidadas pelo tempo, notadamente aquelas fomentadas pela própria Administração Pública. Embora a regra do concurso público (art. 37, II, CF) seja um mandamento constitucional inafastável, o próprio ordenamento, por meio de institutos como a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, cria mecanismos para proteger situações consolidadas pelo tempo, especialmente quando a própria Administração Pública deu causa a elas. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o Estado, após décadas tratando um servidor como estatutário para fins de contribuição, adote postura diversa justamente quando deve conceder o benefício previdenciário correspondente.

No caso dos autos, os recorrentes demonstraram a irregularidade do ingresso da servidora e a existência de uma decisão trabalhista que lhe concedeu o FGTS.

Por sua vez, a recorrida alegou e comprovou ter contribuído por mais de 30 anos para o RPPS e ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da decisão do STF na ADPF 573.

Não se pode conferir à decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito ao FGTS, o efeito de desconstituir, de forma automática e abrangente, a consolidação da situação previdenciária da servidora no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Referido julgado limitou-se a declarar o direito à verba celetista, sem vincular expressamente sua natureza jurídica a um regime celetista ex tunc, tampouco determinou a desvinculação do RPPS.

A existência de decisão judicial trabalhista, isoladamente considerada, não possui o condão de afastar os efeitos protetivos decorrentes da modulação da ADPF 573, especialmente quando confrontada com mais de três décadas de contribuições vertidas ao RPPS, sob a chancela tácita e contínua da Administração Pública. Em linha com o princípio da segurança jurídica, deve-se prestigiar a situação consolidada e a legítima expectativa de direito da servidora, que se aperfeiçoou muito antes da sedimentação da tese de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. A conduta do Estado do Piauí, ao manter a servidora em seus quadros por décadas, tratando-a como estatutária e recolhendo suas contribuições para o RPPS, gerou uma justa e legítima expectativa de que sua aposentadoria se daria por este regime. Negar-lhe esse direito no momento da inativação configura um comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.

Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, embora tenha firmado a tese da inconstitucionalidade da transposição de regimes no Estado do Piauí, foi clara ao modular seus efeitos. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, em 13 de abril de 2023 (com publicação em 25 de abril de 2023), o STF, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, estendeu o prazo da modulação, ressalvando expressamente a situação dos servidores que, até 25 de abril de 2024, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. A recorrida, conforme demonstrado nos autos, implementou as condições para sua inativação muito antes desse marco, enquadrando-se precisamente na exceção protetiva criada pela Suprema Corte.

Impende destacar que o argumento dos apelantes, amparado na Lei Estadual nº 6.772/2016, que prevê o desenquadramento do servidor com vínculo celetista reconhecido judicialmente, não se sobrepõe à hipótese dos autos. Isso porque a situação é regida por uma norma de hierarquia superior e com eficácia específica: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 573). A modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte criou uma regra de exceção, de natureza constitucional, destinada a proteger situações previdenciárias já consolidadas, como a da recorrida. Assim, a norma estadual geral cede passo à regra de transição específica e de eficácia constitucional, sob pena de esvaziar o comando protetivo do STF.

Esta Corte de Justiça tem se posicionado de maneira firme na aplicação da modulação de efeitos da ADPF 573, garantindo o direito à aposentadoria no RPPS àqueles que implementaram os requisitos no tempo oportuno. Em caso análogo, a 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0804558-74.2020.8.18.0140, assim ementou:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804558-74.2020.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

De forma ainda mais contundente, o Tribunal Pleno, no Mandado de Segurança Cível nº 0752742-85.2020.8.18.0000, assentou:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ADPF 573. MODULAÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE STF. 1. No julgamento da ADPF 573, o STF modulou os efeitos da mencionada decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, ou seja, o STF manteve no RPPS do Estado do Piauí os servidores que, embora tendo ingressado sem concurso público, já tenham se aposentado ou, pelo menos, já tenham direito adquirido de se aposentar por alguma regra de aposentadoria voluntária. 2. É o caso do Impetrante que, inobstante ainda não seja aposentado, já tinha implementado os requisitos para aposentadoria muito antes da data da publicação da ata de julgamento desta ADPF, inclusive recebendo abono de permanência para continuar na ativa, conforme restou comprovado nos autos. 3. Resta evidente o direito líquido e certo demandado pelo Impetrante. (...) (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752742-85.2020.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/10/2023, TRIBUNAL PLENO)

Tais julgados demonstram que a interpretação deste Tribunal está alinhada à proteção das situações consolidadas, exatamente como no caso em tela.

Em resumo: (a) a recorrida, servidora admitida antes da CF/88 sem concurso, contribuiu por mais de 30 anos para o RPPS e teve seu pedido de aposentadoria negado com base na irregularidade do vínculo e em uma ação trabalhista; (b) a causa de pedir da ação originária foi o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, com base no direito adquirido, na modulação de efeitos da ADPF 573 e nos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança; (c) a conclusão é que a sentença deve ser mantida, pois a servidora se enquadra na exceção da modulação de efeitos da ADPF 573, e a conduta de longa data da Administração, que gerou legítima expectativa, deve ser protegida em nome da segurança jurídica, sobrepondo-se à irregularidade original do vínculo.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.

A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 2% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 2% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803678-09.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS

Publicação

19/03/2026