Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0854183-09.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. O apelante foi condenado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com o art. 61, II, "f", do mesmo diploma e Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização mínima fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O recurso busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo por embriaguez) e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e a exclusão ou redução da indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo específico ou se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) verificar se a dosimetria da pena-base foi corretamente fundamentada; (iii) analisar se há configuração de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; (iv) examinar a legalidade e proporcionalidade do valor fixado a título de reparação civil. III. Razões de decidir 4. A condenação deve ser mantida, pois a materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas pelo depoimento firme da vítima em juízo, corroborado pelos elementos informativos, sendo irrelevante o estado de embriaguez voluntária para excluir o dolo. 5. A dosimetria da pena-base foi escorreita, valorando negativamente as circunstâncias do crime devido ao estado de embriaguez, que exacerba a reprovabilidade da conduta. 6. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, pois esta visa punir com maior rigor a violência de gênero, compatível com o rito da Lei Maria da Penha. 7. A indenização por dano moral é cabível e proporcional, tratando-se de dano in re ipsa nos casos de violência doméstica, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 983). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854183-09.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0854183-09.2022.8.18.0140
APELANTE: JORGE LUIS ARAUJO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA



DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. O apelante foi condenado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com o art. 61, II, "f", do mesmo diploma e Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de indenização mínima fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 

2. O recurso busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo por embriaguez) e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e a exclusão ou redução da indenização por dano moral. 

 

II. Questão em discussão  

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo específico ou se há insuficiência probatória para a condenação; (ii) verificar se a dosimetria da pena-base foi corretamente fundamentada; (iii) analisar se há configuração de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; (iv) examinar a legalidade e proporcionalidade do valor fixado a título de reparação civil. 

 

III. Razões de decidir  

 

4. A condenação deve ser mantida, pois a materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas pelo depoimento firme da vítima em juízo, corroborado pelos elementos informativos, sendo irrelevante o estado de embriaguez voluntária para excluir o dolo.  

5. A dosimetria da pena-base foi escorreita, valorando negativamente as circunstâncias do crime devido ao estado de embriaguez, que exacerba a reprovabilidade da conduta.  

6. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, pois esta visa punir com maior rigor a violência de gênero, compatível com o rito da Lei Maria da Penha.  

7. A indenização por dano moral é cabível e proporcional, tratando-se de dano in re ipsa nos casos de violência doméstica, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 983). 

IV. Dispositivo e tese  

8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória. 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORGE LUÍS ARAÚJO LIMA contra a sentença condenatória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Em resumo, a DENÚNCIA narra que no dia 01/05/2022, por volta das 17h00min, no Loteamento Jardim Panorama, Povoado Taboca do Pau Ferrado, em Teresina-PI, o acusado, com vontade livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima Maria Neusa de Sousa Silva, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que, após ter um pedido para dormir na casa da vítima negado, o réu passou a xingá-la e proferiu ameaças dizendo que ela "iria pagar por aquilo" e que "não perdia por esperar". A exordial acusatória imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JORGE LUÍS ARAÚJO LIMA como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, c/c art. 61, II, alínea "f", do CP e Lei nº 11.340/06. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. Ao final, o magistrado fixou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima por danos morais causados à vítima. 

Irresignada, a defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defensoria Pública sustenta, em síntese:  

a) Absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico de intimidar, uma vez que a ameaça teria sido proferida em momento de discussão acalorada e sob efeito de álcool;  

b) Absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração testemunhal, configurando "perda de uma chance probatória" pela acusação;  

c) Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais;  

d) O afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, sob a alegação de bis in idem; e) A exclusão ou redução da indenização por danos morais, aduzindo ausência de prova do abalo sofrido e desproporcionalidade do valor. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a materialidade e autoria estão comprovadas, que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, que a palavra da vítima tem especial relevo, e que a dosimetria e a indenização foram fixadas corretamente conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, ressaltando a suficiência probatória e a correção na aplicação da pena e da indenização. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta.  


VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE  

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, conheço do recurso. 

Passo à análise do mérito. 

 

DA ABSOLVIÇÃO (ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) 

 

A defesa técnica sustenta a tese de absolvição sob dois fundamentos principais: a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (devido à embriaguez e estado de ânimo exaltado) e a insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima. Contudo, tais argumentos não merecem acolhida. 

Inicialmente, quanto à alegação de atipicidade, é cediço que o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, sentindo-se atemorizada. O fato de o réu estar sob efeito de álcool ou com os ânimos exaltados durante uma discussão não tem o condão de afastar o dolo ou a tipicidade da conduta. Pelo contrário, a embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal. O estado de exaltação, muitas vezes potencializado pelo álcool, não retira a capacidade de intimidação das palavras proferidas; ao revés, em contextos de violência doméstica, frequentemente torna a ameaça mais verossímil e aterrorizante para a mulher. 

No caso em tela, a promessa de mal injusto foi clara e idônea para incutir temor na vítima. As expressões utilizadas pelo apelante — de que ela "iria pagar por aquilo" e "não perdia por esperar" — demonstram a intenção de causar mal futuro, caracterizando o elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ira ou a embriaguez não são excludentes do crime de ameaça, especialmente quando a vítima se sente efetivamente amedrontada, o que ficou evidente nos autos, motivando inclusive o requerimento de medidas protetivas. 

Quanto à alegada insuficiência de provas, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Embora a defesa alegue que a palavra da vítima está isolada, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a jurisprudência confere especial relevância ao depoimento da ofendida. A materialidade e autoria delitivas encontram-se consubstanciadas no Boletim de Ocorrência, no Termo de Representação e, principalmente, na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 

A vítima, Maria Neusa de Sousa Silva, prestou depoimento coerente e harmônico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ela relatou com detalhes a dinâmica dos fatos: após negar que o réu dormisse em sua casa (pois já estavam separados), ele passou a xingá-la e a proferir as ameaças. A vítima confirmou em juízo o temor que sentiu diante da conduta agressiva do ex-companheiro. Não há nos autos qualquer indício de que a vítima tivesse motivos para incriminar falsamente o apelante. 

A defesa não produziu provas capazes de desconstituir a versão da vítima. O fato de não terem sido ouvidas outras testemunhas presenciais (embora o fato tenha ocorrido em via pública) não invalida a prova oral produzida, nem caracteriza "perda de uma chance probatória" capaz de absolver o réu, visto que o depoimento da ofendida foi seguro e suficiente para formar a convicção do julgador. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, confirmou a discussão e o estado de embriaguez, o que corrobora o contexto narrado na denúncia. 

Portanto, o conjunto probatório é robusto e apto a sustentar o decreto condenatório. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada aos demais elementos dos autos, comprova que o apelante praticou o crime de ameaça, incutindo fundado temor na ofendida. Assim, a tese de absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas deve ser rejeitada, mantendo-se a condenação pelo art. 147 do Código Penal. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Subsidiariamente, a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena. Analisando a sentença, verifico que o magistrado realizou a individualização da pena de forma fundamentada e escorreita. 

Na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. A fundamentação utilizada foi idônea: o fato de o crime ter sido praticado enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito no contexto de violência doméstica por agente sob efeito de álcool desborda do tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base, pois incrementa o potencial lesivo da conduta e o temor causado à vítima.  

Não se trata de punir o consumo de álcool em si, mas sim a maior reprovabilidade da conduta criminosa praticada nesse estado. Assim, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, patamar que se mostra proporcional e razoável. 

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher). A defesa pugna pelo afastamento desta agravante, alegando bis in idem. Contudo, tal pleito não merece prosperar. 

É pacífico o entendimento neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica o crime com prevalência de relações domésticas e com violência contra a mulher, não configurando bis in idem, porquanto a Lei Maria da Penha apenas criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sem tipificar criminalmente as condutas" (AgRg no AREsp 1.352.222/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/4/2019). No caso, correta a manutenção da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que é plenamente compatível com o tipo penal de ameaça. 

O magistrado procedeu à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da violência contra a mulher, mantendo a pena no patamar fixado na primeira fase. Tal procedimento é benéfico ao réu e segue a jurisprudência dominante. 

Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Ressalte-se que, embora a recente Lei nº 14.994/2024 tenha incluído o § 1º ao art. 147 do CP (pena em dobro se o crime é cometido contra a mulher), tal novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu, devendo ser aplicadas as normas vigentes à época do fato (2022). 

Assim, correta a pena definitiva fixada pelo magistrado 

 

DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 

 

Por fim, a defesa requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais (R$ 1.000,00), alegando ausência de prova do prejuízo e hipossuficiência do réu. 

Compulsando os autos, verifico que na denúncia o Ministério Público requereu expressamente que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP. 

Saliento desde já que nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 

Torna-se, portanto, insustentável a objeção do apelante quanto à suposta ausência de comprovação do dano. Isso se justifica pelo fato de que a própria imputação criminal, confirmada pela condenação, já evidencia a agressão à dignidade e à tranquilidade psíquica da mulher. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria força dos fatos. 

O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso, vejamos: "(...) Por outro lado, assevero que, quanto ao dano moral, conforme tem decidido reiteradamente o eg. STJ, não há sequer necessidade de se comprovar que o fato contra a vítima se deu de forma injusta e de má fé, senão que, nas hipóteses de violência de gênero, se está diante de dano moral in re ipsa." 

No tocante ao quantum fixado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da ameaça e a função pedagógica da medida, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não reparar o mal causado. A alegação de hipossuficiência, por si só, não isenta o réu da obrigação de reparar o dano, podendo a forma de pagamento ser discutida no Juízo da Execução. 

Dessa forma, mantenho a condenação à reparação de danos nos exatos termos da sentença. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. 

Consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0854183-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JORGE LUIS ARAUJO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026