![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802434-58.2024.8.18.0050
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA ANALFABETO. NULIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTES DE TED. REPASSE DO NUMERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade dos contratos nº 017553229 (empréstimo consignado) e nº 00393401026112021 (cartão RMC), condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O recorrente sustenta a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores por meio de TED, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, restituição simples e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste relação jurídica quanto ao empréstimo consignado cujo instrumento não foi juntado aos autos; (ii) estabelecer se o contrato de cartão RMC firmado por pessoa não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, é válido; (iii) determinar se a juntada das TEDs comprobatórias do repasse do numerário autoriza a compensação de valores, afasta a repetição em dobro e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não junta aos autos o instrumento contratual do empréstimo consignado nº 017553229, o que impede a comprovação da contratação e mantém a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. O autor é pessoa não alfabetizada, circunstância que impõe a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. 5. O contrato de cartão RMC nº 00393401026112021, embora contenha digital e assinatura de testemunhas, não apresenta assinatura a rogo, descumprindo formalidade essencial e ensejando nulidade absoluta. 6. O banco junta aos autos comprovantes de TED, que demonstram a transferência dos valores para conta de titularidade do autor, comprovando o efetivo repasse do numerário. 7. O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, de modo que a nulidade contratual não autoriza o consumidor a reter o capital recebido. 8. O art. 182 do Código Civil impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando a compensação integral entre o valor disponibilizado e os montantes descontados. 9. A comprovação do repasse do valor principal caracteriza engano justificável e afasta a má-fé, impondo a restituição na forma simples. 10. O recebimento e usufruto do capital pelo autor afastam a gravidade necessária à configuração de dano moral indenizável no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da existência do empréstimo consignado. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo, ainda que contenha digital e testemunhas. 3. A juntada de comprovantes de TED aptos a demonstrar o repasse do numerário autoriza a compensação de valores e afasta o enriquecimento sem causa. 4. A demonstração de engano justificável impede a repetição do indébito em dobro. 5. O efetivo recebimento do capital pelo consumidor afasta, no caso concreto, a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 595 e 884; CPC, arts. 487, I, e 490; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos que afirma não ter celebrado: um empréstimo consignado (nº 017553229) e um cartão de crédito consignado RMC (nº 00393401026112021). Alega que, na condição de pessoa idosa e hipossuficiente, nunca recebeu os valores descritos ou anuiu com tais modalidades. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 30721547), nos seguintes termos: “Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual de nº 017553229. Assim, deve-se concluir pela inexistência do mencionado contrato. Quanto ao contrato de nº 00393401026112021, o requerido juntou o instrumento contratual, constante em ID. 76774618, razão pela qual deve-se concluir pela existência desse último contrato. [...] O documentos juntados em ID's. 76774620 e 76774623, sem autenticidade verificável, não tem o condão de comprovar a transferência dos valores em conta da parte autora. Além disso, tratando-se de juízo que usualmente não defere ofícios para instituições bancárias de terceiros, caberia ao réu produzir diretamente a prova robusta do depósito — o que não fez, limitando-se a juntar documentos unilaterais e tecnicamente frágeis. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos de nº 017553229 e nº 00393401026112021; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente aos contratos citados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Banco Mercantil do Brasil S.A.) interpôs o presente recurso inominado (Id 30721549 ), aduzindo, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a contratação teria sido devidamente formalizada. Argumenta que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao autor via TED para conta de sua titularidade, sustentando que a ausência de "hash" nos comprovantes não lhes retira o valor probatório. Sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do autor, a restituição na forma simples e a minoração da indenização por danos morais. Ausência de contrarrazões, conforme certificado no Id 30721554. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade dos contratos celebrados com pessoa não alfabetizada e nas consequências jurídicas do repasse comprovado do numerário ao consumidor. Quanto ao contrato de empréstimo nº 017553229, o Banco Réu não colacionou o respectivo instrumento, mantendo-se a inexistência da relação jurídica. Da análise dos autos, constata-se que o autor é pessoa não alfabetizada, conforme consta expressamente em seu documento de identidade (Id 30721521). Para a validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos, o Código Civil, em seu art. 595, exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. No contrato de cartão RMC nº 00393401026112021 (id 30721537), observa-se que o banco colheu a digital e a assinatura de testemunhas, contudo, não houve a assinatura a rogo (alguém que assine em nome do analfabeto). A ausência deste requisito formal é causa de nulidade absoluta do instrumento. Portanto, a inexigibilidade dos débitos declarada na sentença deve ser mantida. Quanto ao argumento do recorrente de que os valores foram efetivamente entregues, a análise dos documentos de Id 30721539 e Id 30721542 demonstra a emissão de ordens de pagamento (TED) para a conta corrente de titularidade do autor. Embora a sentença tenha desconsiderado tais provas por falta de autenticação digital, entendo que o Direito Civil veda o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC). Declarar a nulidade do contrato e permitir que o consumidor retenha o capital principal (R$ 17.197,72) e ainda receba a devolução das parcelas geraria um desequilíbrio financeiro insustentável. Havendo prova do fluxo financeiro do banco para o autor, deve-se aplicar o Art. 182 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao estado anterior. Assim, autorizo a compensação integral entre o crédito disponibilizado ao autor e o débito do banco referente à restituição das parcelas. Considerando que a instituição financeira logrou demonstrar o repasse do valor principal para a esfera patrimonial do autor, resta afastada a má-fé necessária para a repetição do indébito em dobro. Trata-se de hipótese de engano justificável, impondo-se a restituição na forma simples. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que devem ser afastados. Embora o desconto indevido em verba alimentar seja sensível, a prova de que o autor recebeu e usufruiu do capital emprestado retira o caráter de gravidade necessária para a configuração do dano extrapatrimonial. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos no recurso, a fim de: a) Afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) Determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor, montante este que deve ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo depósito, aplicando-se os mesmos índices da restituição. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que se refere à declaração de nulidade dos contratos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0802434-58.2024.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuLAURENTINO ALVES LEAO
Publicação29/03/2026