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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806513-08.2022.8.18.0032 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos com base em contrato nulo prescinde de prova específica, sendo cabível a indenização." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de decisão monocrática proferida pelo relator que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisco Soares de Aquino. A decisão agravada, reconheceu a nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 235563061, sob o fundamento de ausência de comprovação de repasse dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática deixou de considerar documentos constantes nos autos que comprovariam a celebração válida do contrato de empréstimo, inclusive com assinatura do recorrido e testemunhas; (ii) que houve efetiva disponibilização do valor de R$ 567,82 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) na conta do recorrido, via TED; (iii) que, por conseguinte, deveria haver compensação dos valores eventualmente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) que a decisão deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição em dobro para as cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo que no caso em tela a cobrança antecede tal marco temporal. Ao final, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que a apelação interposta seja provida em sua integralidade. Foram apresentadas contrarrazões por Francisco Soares de Aquino, nas quais o recorrido sustenta: (i) que a decisão terminativa é irretocável, por estar em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante; (ii) que o Agravo Interno interposto possui caráter protelatório; (iii) que o contrato declarado nulo não apresentou prova eficaz da transferência dos valores, sendo legítima a restituição em dobro e os demais consectários legais. Requer, assim, que seja negado provimento ao Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão monocrática recorrida. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado reside, essencialmente, na possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, ante a inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e, como consectários, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe à instituição financeira o dever de observar requisitos formais específicos à celebração do contrato, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o documento apresentado pelo banco agravante (Id 19561142) não atende à exigência legal, visto que não consta a subscrição por duas testemunhas, o que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, macula de nulidade absoluta o contrato celebrado com pessoa analfabeta. Ademais, a instituição financeira, no exercício do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitou-se a juntar aos autos simples extrato de conferência interna (ID 19561144 - pág. 4), sem qualquer autenticação bancária, carimbo de validação eletrônica ou comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível – TED. Referido documento não possui força probatória para demonstrar que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, porquanto não se equipara a comprovante bancário hábil, tampouco constitui documento idôneo a atestar a liberação de numerário em favor do consumidor, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários firmados sem prova da ciência inequívoca da parte autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento nesse sentido, por meio da Súmula nº 30: SÚMULA N° 30, TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Configurada a nulidade do negócio jurídico, revela-se ilícita a cobrança perpetrada com base no contrato viciado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Quanto à condenação por danos morais, deve ser mantida a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável, conforme reiteradas decisões deste Tribunal em situações análogas. Ademais, trata-se de hipótese em que o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo abalo anímico, bastando a demonstração do ilícito – no caso, descontos perpetrados sem contrato válido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0806513-08.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCO SOARES DE AQUINO
Publicação19/03/2026