Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801460-04.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos reputados essenciais, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos complementares, inclusive procuração específica e atualizada, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, e se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir o uso abusivo do direito de ação, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula 33 do TJPI autorizam a exigência de documentos indicados em Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações idênticas, com teses genéricas, pedidos padronizados e variação apenas de dados pessoais ou números de contratos, constitui elemento indicativo de judicialização predatória, apta a justificar maior rigor na aferição dos pressupostos processuais. A determinação de juntada de documentos, como extratos, procuração atualizada específica e comprovante de residência, revela-se medida proporcional e adequada, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas mero controle de regularidade do ingresso da ação. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A jurisprudência de outros tribunais estaduais confirma a legitimidade da adoção de medidas destinadas a coibir advocacia predatória e a manutenção da extinção do feito quando não cumprida a determinação de regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares e procuração atualizada, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. A exigência de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações iniciais não viola o princípio do acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.013; 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; CNJ, Recomendação nº 127/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-04.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801460-04.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos reputados essenciais, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de documentos complementares, inclusive procuração específica e atualizada, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, e se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir o uso abusivo do direito de ação, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  2. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Súmula 33 do TJPI autorizam a exigência de documentos indicados em Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. A multiplicidade de ações idênticas, com teses genéricas, pedidos padronizados e variação apenas de dados pessoais ou números de contratos, constitui elemento indicativo de judicialização predatória, apta a justificar maior rigor na aferição dos pressupostos processuais.

  4. A determinação de juntada de documentos, como extratos, procuração atualizada específica e comprovante de residência, revela-se medida proporcional e adequada, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas mero controle de regularidade do ingresso da ação.

  5. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.

  6. A jurisprudência de outros tribunais estaduais confirma a legitimidade da adoção de medidas destinadas a coibir advocacia predatória e a manutenção da extinção do feito quando não cumprida a determinação de regularização da representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares e procuração atualizada, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  2. A exigência de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações iniciais não viola o princípio do acesso à justiça.

  3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.013; 934.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; CNJ, Recomendação nº 127/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 23827682 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, sob fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de procuração pública, entendendo configurada irregularidade na representação processual diante de indícios de demanda predatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial estava devidamente instruída, não sendo necessária a juntada de procuração pública, sobretudo porque não se trata de parte analfabeta. Sustenta excesso de formalismo na exigência imposta pelo juízo, violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito de acesso à justiça. Afirma que a exigência poderia ser suprida por outros meios admitidos em lei e que a extinção sem julgamento de mérito foi equivocada. Aduz, ainda, que não há elementos que caracterizem demanda predatória.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não regularizou sua representação processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta que a apelante ajuizou diversas demandas idênticas, caracterizando abuso do direito de ação, litigância de má-fé e fatiamento de ações com intuito de enriquecimento ilícito. Requereu, ainda, a intimação pessoal da apelante para esclarecimentos e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética por parte do patrono.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27057338), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas a seguir.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos documentos considerados essenciais para propositura da ação.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

  Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Para tanto, o Magistrado de piso, em sua decisão, proferida no ID 23827678, esclareceu que:

Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

Este Juízo entende que não é crível que uma parte possua 43 (quarenta e três) ações em face de banco, com todas elas tratando de empréstimo consignado e possuindo diversos advogados. 

Destaco que inclusive a presente condenação, é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme nota técnica 04 e 06.  

 

Nota-se, ademais, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

 Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 23827678, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

  Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 23827678, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0801460-04.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026