Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806202-13.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifa bancária (“tarifa/cesta de serviços”), restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos mensais decorrentes de alegada ausência de contratação; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança de tarifa bancária; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo com descontos mensais, corresponde à data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS). Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação da tarifa bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, admitida a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI. A ausência de juntada de contrato específico ou de autorização prévia do consumidor viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e impede a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 1º e art. 8º do referido ato normativo. A cobrança de tarifa sem prévia contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pela Súmula 35 do TJPI, evidenciando má-fé da instituição financeira. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a devolução dobrada diante da inexistência de contratação válida. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, conforme orientação jurisprudencial do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários indevidos, cujo termo inicial é a data do último desconto em relação de trato sucessivo. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de tarifa bancária, sendo ilegítima a cobrança sem contrato específico ou autorização prévia do consumidor. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.010, II e III, 1.012 e 1.013; CC, arts. 405 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0800445-31.2021.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0000364-21.2017.8.18.0059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806202-13.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806202-13.2024.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifa bancária (“tarifa/cesta de serviços”), restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos mensais decorrentes de alegada ausência de contratação; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança de tarifa bancária; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

  2. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo com descontos mensais, corresponde à data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS).

  3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

  4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação da tarifa bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, admitida a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI.

  5. A ausência de juntada de contrato específico ou de autorização prévia do consumidor viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e impede a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 1º e art. 8º do referido ato normativo.

  6. A cobrança de tarifa sem prévia contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pela Súmula 35 do TJPI, evidenciando má-fé da instituição financeira.

  7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a devolução dobrada diante da inexistência de contratação válida.

  8. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, conforme orientação jurisprudencial do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários indevidos, cujo termo inicial é a data do último desconto em relação de trato sucessivo.

  2. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de tarifa bancária, sendo ilegítima a cobrança sem contrato específico ou autorização prévia do consumidor.

  3. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.010, II e III, 1.012 e 1.013; CC, arts. 405 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0800445-31.2021.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0000364-21.2017.8.18.0059.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO as preliminares arguidas e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: a) Declarar a nulidade da tarifa bancária objeto da lide; b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) Condenar, ainda, à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 24137228 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “tarifa/cesta de serviços”, sem que houvesse contratação válida ou autorização expressa. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira e a incidência da Súmula 35 do TJPI. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal e a ausência de dialeticidade. No mérito, aduziu que a cobrança das tarifas é legítima, decorrente de contratação regular, defendendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (ID 27674220).

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

a)      Preliminarmente

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao cartão de crédito iniciaram em 02/2019, como dito, não se tendo notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação em 09/02/2024.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Igualmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

De início, registra-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte ré/apelada, especificamente: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”.

No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelada, que afirma não ter autorizado, conforme extratos juntados no ID 24137196.

Por outro lado, o banco recorrente não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Com efeito, considerando a situação apresentada, não vislumbro que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito e tampouco considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte, trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé da Instituição Financeira que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações.

A própria Resolução n. 3919/10 do Banco Central exige que o consumidor tenha autorizado previamente a cobrança de qualquer tarifa.

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

 

Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou tal serviço, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do consumidor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral.

 Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO as preliminares arguidas e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para:

a)      Declarar a nulidade da tarifa bancária objeto da lide;

b)     Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c)      Condenar, ainda, à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO as preliminares arguidas e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para: a) Declarar a nulidade da tarifa bancária objeto da lide; b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) Condenar, ainda, à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0806202-13.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2026