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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801657-75.2025.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu ausente o interesse processual da autora, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com pequenas variações nos dados contratuais, configurando, segundo fundamentação, abuso do direito de ação e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com base na suposta prática de litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, configura vício processual (error in procedendo) a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige prévia intimação para que a parte autora tenha oportunidade de sanar eventuais vícios na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A simples constatação de múltiplas ações ajuizadas com objeto semelhante não autoriza, por si só, a extinção imediata do feito sem oportunizar à parte manifestação ou emenda, especialmente quando se trata de contratos juridicamente individualizados. 5. O indeferimento da inicial sem observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC configura error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que relevante para o enfrentamento da litigância predatória, não pode ser aplicada em detrimento de garantias processuais previstas em lei. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a ausência de oportunidade para emendar a petição inicial impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base na ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. 2. A ausência de tal providência caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não pode justificar a supressão das garantias processuais previstas no CPC. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: ApC nº 0702085-73.2024.8.02.0056, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801657-75.2025.8.18.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAILDE ALVES LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual e configuração de abuso do direito de ação, diante do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pela parte autora contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais padronizadas e genéricas. Reconheceu a prática de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no art. 187 do Código Civil, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a expedição de ofícios a diversos órgãos, inclusive OAB/PI, Ministério Público Estadual e Federal e CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de oportunização para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Defende a existência de interesse processual, afirmando que buscou previamente solução administrativa e que cada demanda envolveria situação específica. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito de ação e regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de ser pessoa idosa e hipossuficiente, afastando-se qualquer presunção de litigância predatória. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal adequada, sob o argumento de que a apelante teria apenas reiterado os argumentos da petição inicial. Defende o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da ausência de interesse processual e à caracterização de indícios de litigância abusiva, ressaltando que o magistrado atuou em conformidade com o art. 139 do CPC e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto às determinações de comunicação aos órgãos competentes. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. Consoante relatado, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse processual da parte autora, diante da propositura de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir semelhantes, ainda que com variação nos dados contratuais. Considerou, assim, haver abuso do direito de ação, com base em suposta fragmentação indevida do litígio. Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença padece de error in procedendo, porquanto extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou a justificação da multiplicidade de demandas, conforme impõe o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório e do devido processo legal. O error in procedendo configura-se quando o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, viola norma de natureza processual, como ocorre quando deixa de observar o devido procedimento para o saneamento de defeitos na petição inicial. No caso em exame, verifica-se que, embora o juízo tenha apontado a existência de diversas ações em que as petições iniciais são idênticas, alterando-se unicamente os dados contratuais e com alegações genéricas, não proferiu despacho oportunizando a parte autora a correção ou complementação da exordial. É certo que o ajuizamento de ações repetitivas, notadamente em contextos de demandas bancárias massificadas, exige cautela do Judiciário no enfrentamento de possíveis práticas de litigância predatória. Todavia, a constatação de indícios de padronização ou da existência de outras demandas com objeto semelhante não autoriza, de imediato, a extinção do feito sem que se oportunize à parte a sua manifestação prévia ou a regularização da exordial. Nesse sentido, verificado vício sanável na petição inicial, é dever do magistrado determinar a emenda, sob pena de nulidade da sentença. O art. 321 do CPC é claro ao dispor: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso concreto, a petição inicial apresentada pelo apelante expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão, destacando que se trata de pessoa idosa e semianalfabeta, beneficiária da previdência social, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que alega não ter celebrado. A narrativa, embora simples e eventualmente padronizada, está acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência. Eventuais deficiências na especificação dos documentos ou na individualização dos fatos, mesmo que constatadas, não autorizariam, de plano, a extinção do processo, mas sim a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para emenda. Sob esta ótica, a mera existência de outras ações ajuizadas contra o mesmo requerido, com temas semelhantes, não é suficiente, por si só, para concluir pela ausência de interesse de agir ou pelo abuso do direito de ação, sobretudo quando se trata de contratos distintos, ainda que de mesma natureza (consignados, cartões de crédito, etc.). Além disso, ao fundamentar a extinção com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata de medidas voltadas à prevenção da litigância predatória, o magistrado acabou por adotar critérios de admissibilidade diversos dos legalmente previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Ainda que se reconheça a importância do enfrentamento das demandas em massa, não se pode admitir que recomendações administrativas afastem o devido processo legal. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a extinção imediata da ação quando ausente a prévia intimação para emenda da petição inicial. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de existência de elementos objetivos de litigância predatória e inadequação da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora a sua emenda, configura error in procedendo capaz de justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve atender a requisitos específicos, e, em caso de irregularidades, o juiz deve oportunizar a sua emenda no prazo de 15 dias antes de decidir pelo indeferimento. 2. O magistrado de origem extinguiu o processo com base em critérios discricionários, alegando a suposta prática de litigância predatória, sem observar o procedimento previsto no art. 321 do CPC, configurando error in procedendo. 3. A manutenção da sentença que indeferiu a inicial sem oportunizar sua emenda violaria o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem que o indeferimento da petição inicial, sem observância do art. 321 do CPC, deve ser anulado, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC, exige que o magistrado, previamente, oportunize à parte autora a emenda à inicial, conforme disposto no art . 321 do CPC. 2. A ausência de observância a esse procedimento configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700230-15.2021.8 .02.0040, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 01/06/2023. TJ-AL, AC nº 0700162-65.2021.8 .02.0040, Rel. Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, j. 08/06/2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07020857320248020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)
À vista disso, o indeferimento da inicial, sem que se oportunize a correção de vícios sanáveis, ofende não apenas o devido processo legal, mas também os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, ambos pilares do atual modelo processual. Assim, diante da ausência de intimação para regularização da exordial, e considerando que os vícios apontados não se configuram, de plano, como insanáveis, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801657-75.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMAILDE ALVES LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026