Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800372-83.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECARIEDADE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR ESTRUTURAS DE CONCRETO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por ODETE MARIA PINTO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade da autora, determinando a substituição de postes de madeira deteriorados por estruturas de concreto e a realização de reparos na rede, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na substituição dos postes e regularização da rede elétrica; (ii) estabelecer se a precariedade prolongada e a instabilidade do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor e da concessionária de serviço público. 4. A concessionária responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, caracterizado quando não oferece a segurança e adequação legitimamente esperadas pelo consumidor. 5. A prova dos autos demonstra a precariedade estrutural da rede elétrica, evidenciada por postes de madeira em avançado estado de deterioração, fiação em contato com vegetação e ausência de manutenção preventiva adequada, configurando falha grave na prestação de serviço essencial. 6. A manutenção de infraestrutura comprometida e a omissão na adoção de providências corretivas, mesmo após oportunidades para solução administrativa, caracterizam conduta omissiva e descumprimento do dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. 7. A substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto revela-se medida proporcional, tecnicamente possível e inerente ao dever de manutenção da rede, inexistindo prova de impossibilidade operacional ou financeira para o cumprimento da obrigação. 8. A instabilidade reiterada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida digna, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por violar a legítima expectativa de segurança, continuidade e regularidade do serviço público. 9. O dano moral decorre da própria gravidade da situação estrutural inadequada e da exposição prolongada da consumidora a riscos e incertezas, dispensando prova específica do abalo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, revelando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desprovida e apelação de ODETE MARIA PINTO parcialmente provida. Tese(s) jurídica(s): 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela precariedade da rede de distribuição, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A manutenção de postes deteriorados e de fiação em contato com vegetação configura falha na prestação de serviço essencial, impondo a obrigação de substituição das estruturas e regularização da rede. 3. A instabilidade prolongada e insegura no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-83.2022.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

'

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800372-83.2022.8.18.0060
APELANTE: ODETE MARIA PINTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ODETE MARIA PINTO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECARIEDADE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR ESTRUTURAS DE CONCRETO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por ODETE MARIA PINTO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade da autora, determinando a substituição de postes de madeira deteriorados por estruturas de concreto e a realização de reparos na rede, mas afastou a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na substituição dos postes e regularização da rede elétrica; (ii) estabelecer se a precariedade prolongada e a instabilidade do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor e da concessionária de serviço público.

4. A concessionária responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, caracterizado quando não oferece a segurança e adequação legitimamente esperadas pelo consumidor.

5. A prova dos autos demonstra a precariedade estrutural da rede elétrica, evidenciada por postes de madeira em avançado estado de deterioração, fiação em contato com vegetação e ausência de manutenção preventiva adequada, configurando falha grave na prestação de serviço essencial.

6. A manutenção de infraestrutura comprometida e a omissão na adoção de providências corretivas, mesmo após oportunidades para solução administrativa, caracterizam conduta omissiva e descumprimento do dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo.

7. A substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto revela-se medida proporcional, tecnicamente possível e inerente ao dever de manutenção da rede, inexistindo prova de impossibilidade operacional ou financeira para o cumprimento da obrigação.

8. A instabilidade reiterada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida digna, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por violar a legítima expectativa de segurança, continuidade e regularidade do serviço público.

9. O dano moral decorre da própria gravidade da situação estrutural inadequada e da exposição prolongada da consumidora a riscos e incertezas, dispensando prova específica do abalo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, revelando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 para cada autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desprovida e apelação de ODETE MARIA PINTO parcialmente provida.

Tese(s) jurídica(s):

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela precariedade da rede de distribuição, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. A manutenção de postes deteriorados e de fiação em contato com vegetação configura falha na prestação de serviço essencial, impondo a obrigação de substituição das estruturas e regularização da rede.

3. A instabilidade prolongada e insegura no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800372-83.2022.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ODETE MARIA PINTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ODETE MARIA PINTO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., (1ª Apelante e parte requerida), e por ODETE MARIA PINTO, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida à substituição dos postes de madeira por postes de concreto, no prazo de 6 (seis) meses, no povoado “Bom Lugar”, município de Luzilândia, onde reside a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito de personalidade ou prejuízo de ordem subjetiva.


A 1ª Apelante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), sustenta, em síntese, que não há falha na prestação do serviço que justifique a condenação imposta, defendendo que eventuais interrupções pontuais no fornecimento de energia elétrica não caracterizam omissão ou ato ilícito. Alega que os indicadores de qualidade estão dentro dos parâmetros regulatórios da ANEEL e que a sentença deveria ser reformada para afastar a obrigação de substituição dos postes e a multa imposta.


A 2ª Apelante (ODETE MARIA PINTO), argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que restaram comprovados os requisitos da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do CDC, diante da precariedade do serviço prestado e da omissão da concessionária na solução do problema, o que violaria sua dignidade e o direito a serviço essencial contínuo.


Em suas contrarrazões ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ, a parte apelada, ODETE MARIA PINTO, defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de fazer, pois o serviço prestado é essencial e se encontra em estado precário, colocando em risco os usuários. Afirma que há nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.


Em suas contrarrazões ao recurso de ODETE MARIA PINTO, a parte apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta, em síntese, que a negativa de indenização por danos morais foi acertada, pois não houve demonstração de dano específico à personalidade da autora, tampouco foram apresentados elementos suficientes que justifiquem reparação moral.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Decido:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e a concessionária no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


Nessa perspectiva, incide a disciplina do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O §1º do referido dispositivo esclarece que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, consideradas as circunstâncias do seu fornecimento.


De modo convergente, o art. 37, §6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, reforçando o dever de reparação quando configurado o nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado pelo usuário.


Assim, demonstrado o defeito na prestação do serviço e ausente prova de excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da obrigação da concessionária de reparar e corrigir as irregularidades constatadas.


Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo certo que o descumprimento desse dever autoriza a imposição judicial de medidas destinadas à sua regularização.


A energia elétrica, por sua natureza e relevância social, constitui serviço indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento das atividades básicas da vida contemporânea. Sua prestação precária, instável ou insegura compromete direitos fundamentais e vulnera a legítima expectativa do consumidor.


Nesse contexto, a concessionária não se desincumbe de sua obrigação apenas mediante a observância formal de indicadores regulatórios, mas, sobretudo, pela efetiva manutenção de sua infraestrutura em condições adequadas de funcionamento e segurança.


No caso em exame, restou suficientemente comprovada a precariedade da rede de distribuição de energia no povoado “Bom Lugar”, onde reside a autora, evidenciada pela existência de postes de madeira em avançado estado de deterioração e pela presença de vegetação em contato direto com a fiação elétrica.


As fotografias e vídeos juntados aos autos revelam situação de risco concreto, com estruturas comprometidas, amarrações improvisadas e ausência de manutenção preventiva adequada, cenário que compromete não apenas a regularidade do fornecimento, mas também a segurança dos moradores da localidade.


Ademais, conforme consignado na sentença recorrida, a concessionária teve reiteradas oportunidades para apresentar cronograma de substituição dos postes e solucionar administrativamente o problema, permanecendo inerte, o que reforça a caracterização da conduta omissiva.


Desse modo, a ausência de medidas eficazes de conservação, substituição de estruturas deterioradas e poda periódica da vegetação configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, revelando descumprimento do dever legal de prestar serviço adequado.


Reitere-se que a manutenção de postes deteriorados e de fiação em contato com árvores representa risco iminente à integridade física dos consumidores e da coletividade, potencializando a ocorrência de acidentes, interrupções prolongadas e danos materiais.


Assim, em se tratando de atividade de risco, como é a distribuição de energia elétrica, impõe-se à concessionária o dever de vigilância permanente sobre suas instalações, com atuação preventiva e corretiva contínua, sendo certo que a inobservância desse dever caracteriza falha grave na prestação do serviço.


Nesse cenário, não se trata de mero desconforto ou intercorrência pontual, mas de situação estruturalmente inadequada, incompatível com os padrões mínimos de segurança e qualidade exigidos pela legislação.


Em relação ao conjunto probatório, observa-se que a prova produzida demonstra, de forma suficiente, o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária na manutenção da rede e os prejuízos suportados pela parte autora, consubstanciados nas oscilações frequentes, na instabilidade do fornecimento e no comprometimento da segurança local.


À vista disso, a precariedade da infraestrutura não decorre de fato imprevisível ou inevitável, mas da ausência de providências técnicas adequadas, que se inserem no âmbito do risco da atividade explorada.


Dessa forma, mostra-se legítima a conclusão do Juízo de origem no sentido de reconhecer a responsabilidade da requerida e impor-lhe a adoção das medidas necessárias à regularização do serviço.


No que se refere à obrigação de fazer imposta, consistente na substituição dos postes de madeira por postes de concreto, verifica-se que a medida é plenamente compatível com o dever legal da concessionária e proporcional à gravidade da situação constatada.


Não há nos autos qualquer elemento que indique impossibilidade técnica, financeira ou operacional para o cumprimento da determinação judicial. Ao revés, trata-se de providência inerente à própria atividade desenvolvida pela ré e indispensável à adequada prestação do serviço.


A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem reconhecido reiteradamente a legitimidade de determinações judiciais semelhantes, quando evidenciada a precariedade da rede elétrica e o risco à população.


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR ESTRUTURAS DE CONCRETO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de União-PI, que, nos autos da ação obrigacional c/c indenização por danos morais, movida por MARIA DAS DORES MELO DOS ANJOS e outros, determinou a substituição dos postes de madeira da rede elétrica da Localidade Canastra, Município de União-PI, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a concessionária tem o dever de substituir os postes de madeira por estruturas de concreto; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela precariedade da rede elétrica; (iii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da precariedade na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de postes de madeira deteriorados, com risco iminente de colapso e comprometimento da segurança dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, configurando o dever de reparação. 5. A concessionária tem a obrigação de garantir a adequada manutenção e modernização da infraestrutura elétrica, incluindo a substituição de postes de madeira por estruturas de concreto, de modo a assegurar a continuidade e segurança do serviço. 6. A precariedade da rede elétrica, comprovada por fotos e vídeos anexados aos autos, expõe os consumidores a riscos graves, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do tribunal em casos análogos. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela precariedade na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. 2. A existência de postes de madeira deteriorados, comprometendo a segurança dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, impondo à concessionária o dever de substituí-los por estruturas de concreto. 3. O dano moral decorrente da precariedade da rede elétrica e da exposição contínua dos consumidores a riscos deve ser indenizado, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-39.2020.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).

 

Ademais, o prazo fixado em seis meses revela-se razoável, considerando as circunstâncias do caso, o tempo de tramitação do feito, as oportunidades anteriormente concedidas à concessionária e a necessidade de solução célere da irregularidade.


Do mesmo modo, a multa cominatória estabelecida mostra-se adequada ao caráter inibitório da medida, sem assumir feição confiscatória ou desproporcional.


Assim, ausente qualquer vício de fundamentação ou equívoco na valoração da prova, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto à condenação à regularização da rede elétrica, mediante substituição dos postes deteriorados e realização dos reparos necessários, em observância ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da eficiência, continuidade e segurança do serviço público.

 

DO DANO MORAL

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a falha na prestação do serviço público essencial, limitando a condenação à obrigação de fazer, entendeu inexistente prova suficiente de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Todavia, a análise mais detida das circunstâncias concretas dos autos conduz a conclusão diversa.


Consoante já assentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, comprovada a deficiência na prestação do serviço, impõe-se à concessionária o dever de reparar os danos decorrentes de sua conduta omissiva, inclusive aqueles de natureza moral, quando caracterizada violação a direitos da personalidade.


No caso em exame, restou demonstrado que o fornecimento de energia elétrica na localidade da autora era marcado por instabilidade recorrente, decorrente da precariedade estrutural da rede de distribuição, sustentada por postes de madeira deteriorados e pela ausência de manutenção adequada da vegetação, situação que persistiu por longo período, apesar das reiteradas oportunidades concedidas à concessionária para sua regularização.


O contexto em questão não se restringe a intercorrências pontuais ou a meros transtornos passageiros. Ao contrário, revela cenário contínuo de insegurança, incerteza e vulnerabilidade, expondo a consumidora a riscos concretos à sua integridade física e patrimonial, além de comprometer o acesso regular a serviço público indispensável à vida digna.


Como se sabe, a energia elétrica constitui serviço essencial, cuja prestação deficiente afeta diretamente a rotina doméstica, a conservação de alimentos, o funcionamento de equipamentos básicos, a comunicação e o próprio conforto mínimo do usuário. A privação reiterada, instável ou insegura desse serviço, quando decorrente de negligência estrutural da concessionária, ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano.


Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, porquanto decorre da própria gravidade do fato, configurando-se in re ipsa. A exposição prolongada do consumidor a serviço público prestado em condições precárias e inseguras traduz violação direta à dignidade da pessoa humana e à legítima expectativa de continuidade, regularidade e segurança.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos nossos)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5 - o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Com efeito, a omissão da concessionária em manter adequadamente sua infraestrutura, mesmo ciente da situação, gerou ambiente de instabilidade permanente, impondo à autora situação de angústia, insegurança e impotência frente à persistência do problema, circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.


Assim, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, o conjunto probatório revela que o prejuízo moral decorre logicamente do próprio contexto fático delineado, dispensando demonstração de sofrimento individualizado, por se tratar de dano presumido.

 

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Reconhecida a ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observando-se, ainda, as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil.


A indenização não deve assumir caráter meramente simbólico, sob pena de esvaziar sua finalidade dissuasória, nem pode alcançar patamar excessivo, que conduza ao enriquecimento sem causa da parte lesada. Devem ser consideradas, na quantificação, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da concessionária, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes.


No presente caso, embora a falha na prestação do serviço tenha sido relevante e persistente, não há nos autos notícia de consequências extremas ou danos materiais expressivos decorrentes das oscilações, o que recomenda a fixação de valor moderado, porém suficiente para cumprir as finalidades da indenização.


Nesse contexto, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, montante que se harmoniza com a natureza da lesão, com sua repercussão na esfera pessoal da parte demandante e com o caráter preventivo da condenação, sem implicar onerosidade excessiva à concessionária.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito:


a) NEGO PROVIMENTO ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se, integralmente, a sentença quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixada;


b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ODETE MARIA PINTO, para reformar a sentença no ponto relativo aos danos morais, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800372-83.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ODETE MARIA PINTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2026