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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009075-03.2014.8.18.0000 EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 6 E ITEM 4 DO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Juízo de Retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na concessão da segurança vindicada por Francisco Soares Siqueira e determinou o fornecimento, pelo Estado do Piauí, do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe), por conta da superveniência do julgamento do Tema n. 6 e item 4 do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de retratação, à luz dos Temas n. 6 e item 4, do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. Na hipótese vertente, o impetrante logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito líquido e certo, tendo o órgão julgador observado as diretrizes jurisprudenciais válidas à época, notadamente as balizas jurídicas definidas pelo STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 5. Diante deste panorama, embora o acórdão em comento não tenha observado as diretrizes da Corte Constitucional, o provimento jurisdicional nele proferido se revela justo, razoável e em sintonia com a proteção constitucional conferida ao direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. Tese de julgamento: 1. Inexistindo modulação temporal dos efeitos das teses firmadas pelo STF, revela-se irrazoável e desproporcional privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, em especial, quando se trata de questão sensível relacionada à efetivação do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Art. CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 6/STF; Tema 1.234/STF; STJ, Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Primeira Seção, j. em 25/04/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na concessão da segurança vindicada por FRANCISCO SOARES SIQUEIRA, por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 6 e do item 4 do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal: Eis a ementa do acórdão em reanálise: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODO OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo. 2. Esse Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos à pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo Poder Público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS. 4. Comprovado o direito líquido e certo o recebimento do medicamente. 5. Segurança deferida. Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora. Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento. VOTO
Eminentes colegas. Inicialmente, hei por bem indeferir o pleito formulado pelo douto Defensor Público no sentido de se intimar a parte autora para se manifestar acerca do interesse na demanda. Com efeito, entendo que a medida resultaria em injustificado retardo na solução da celeuma, na medida em que as declarações do impetrante pouco influenciarão no encaminhamento deste voto, cuja direção se mostra alinhada com as diretrizes emanadas por este órgão fracionário. De mais a mais, as regras da experiência comum, usualmente aplicadas ao processo e fruto da atenta observação do julgador, revelam que em demandas desta natureza o eventual descumprimento da Fazenda Pública em fornecer o fármaco/tratamento de saúde é rapidamente comunicada ao procurador judicial da parte. Neste diapasão, é de se presumir que não houve significativa alteração no cenário fático e no cumprimento das obrigações impostas por esta Corte de Justiça, de tal sorte que, pedindo vênia ao nobre Defensor Público, desacolho o pleito identificado pelo ID n. 30577938. Firmada essa baliza inicial, passo ao exercício do Juízo de Retratação. FRANCISCO SOARES SIQUEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato que reputava ilegal e abusivo praticado por autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ. Segundo relata a peça vestibular (ID n. 5308108, p. 01/39), o impetrante buscava o fornecimento de injeções intravítrea de antiangiogênico LUCENTIS (Ranibizumabe) prescritas pelo profissional médico que o acompanha para o tratamento do quadro hemorragia vítrea sucessiva e retinopatia diabética proliferativa. No entanto, o Ente Federativo se recusou a fornecer o referido fármaco, sob o argumento de que ele não era “disponibilizado pelo PCDT do Ministério da Saúde, ou seja, não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME, do SUS.” O ajuizamento do writ ocorreu em 01/12/2014 Em um primeiro momento, por força de decisão monocrática, o então Desembargador Edvaldo Pereira de Moura deferiu o pleito liminar e, ao final, essa Corte de Justiça, por unanimidade, acolheu o pedido inicial, confirmando a obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido pela parte autora. Em decorrência do recurso extraordinário interposto pela parte autora, houve a remessa dos autos para análise da possibilidade de retratação, à luz do Tema nº 6 e item 4, do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, supervenientemente julgado. Tema nº 6 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” “Tema nº 1.234, do STF: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Em momento posterior ao julgamento dos recursos-paradigmas, o Excelso Pretório editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo redação passo a transcrever: Súmula Vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. Firmadas essas balizas iniciais, em que pese a insistência da parte recorrente na aplicação dos referidos Temas, razão pela qual a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reapreciação do julgado, tenho que incabível a alteração do acórdão. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete, portanto, ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Na hipótese em apreço, foram produzidas provas documentais, QUE SEQUER FORAM IMPUGNADAS (diga-se de passagem), demonstrando o grave quadro de hemorragia vítrea e retinopatia diabética, consoante laudos médicos colacionado às fls. 83 dos autos digitalizados, ID n. 5300108, nos quais constou a necessidade do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe). No que tange à tese ventilada pelo Estado do Piauí de que em razão do medicamento não constar nas listagens do Ministério da Saúde ou não integrar a política do SUS, buscando, com esse argumento, afastar sua responsabilidade em fornecer o fármaco em relevo, tenho que esse argumento não se sustenta juridicamente. Com efeito, é de conhecimento público e notório que à época do julgamento deste Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial emanada do c. STJ, para fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME era regida pelo paradigmático REsp 1.657.156/RJ, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que fixou as balizas legais para o fornecimento de medicamentos em demandas judiciais relacionadas à saúde. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
A mais superficial leitura dos fólios revela que todas as condições estabelecidas pelo Tribunal da Cidadania se encontram presentes no caso concreto. Ademais, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. Por seu turno, exigir que o órgão julgador promova uma análise acerca do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, fere qualquer noção de razoabilidade, na medida em que a Corte Constitucional não modulou os efeitos de sua decisão. Sob esse prisma, embora não desconheça que a adoção das diretrizes estabelecidas pelo c. STF seja de natureza cogente, deve-se considerar que como não há modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, negando-lhe a proteção que a Carta Política de 1988 lhe confere não se mostra razoável e proporcional. Frise-se que o acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJPI vigentes à época. Nesta esteira de raciocínio, trago a baila a precisa e percuciente manifestação do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que analisando situação idêntica à esta (MS nº 0006028-21.2014.8.18.0000), assim se posicionou, in litteris: “Dessa forma, ainda que não se tenha formalmente aplicado, à época do julgamento do mérito, todos os requisitos nos moldes estritos do Tema 6, constata-se que o Acórdão impugnado respeitou a essência das diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a proporcionalidade, razoabilidade e eficácia do direito à saúde, com base em provas concretas e urgência evidente.” (...) “Conclui-se, então, que o Acordão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco configura violação aos limites da atuação judicial. Ao contrário, representa legítima concretização do direito fundamental à saúde e à vida.” DISPOSITIVO. Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0009075-03.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO SOARES SIQUEIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/03/2026