Acórdão de 2º Grau

Grave 0000646-78.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Apelação Criminal interposta contra condenação pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e redimensionar a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão e erro material, alegando ausência de enfrentamento de teses defensivas, desconsideração de depoimento testemunhal, indeferimento de oitiva de testemunhas e análise incompleta do depoimento da vítima, pleiteando, ao final, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao apreciar as teses defensivas relativas à suficiência das provas, à valoração do depoimento da vítima e à dispensa de testemunhas, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. O acórdão embargado enfrenta expressamente o pedido de absolvição por insuficiência de provas, analisa os argumentos defensivos e conclui pela robustez do conjunto probatório, formado pela palavra firme e coerente da vítima corroborada por laudo pericial, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. A decisão colegiada examina a alegação de desconsideração do depoimento de testemunha e do indeferimento de outras oitivas, ratifica os fundamentos da sentença e reconhece que, à luz do livre convencimento motivado, as provas constantes dos autos eram suficientes para a condenação, inexistindo omissão sobre o ponto. O acórdão aprecia a tentativa defensiva de desqualificar a vítima com base em seu estado emocional, uso de drogas e supostas contradições, afasta tais argumentos e afirma a coerência e harmonia de seu relato com os demais elementos probatórios, inexistindo ausência de fundamentação. A própria apelação foi parcialmente provida para redimensionar a pena-base, com afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, o que evidencia a efetiva análise da dosimetria e afasta alegação de omissão quanto ao tema. A insurgência veiculada nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca reabrir a discussão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou reexaminar provas. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Súmula 18; STJ, Súmula 393. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000646-78.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0000646-78.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: RYAN RONERY SOARES
Advogado(s) do reclamante: LINA TERESA COSTA BRANDAO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Apelação Criminal interposta contra condenação pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e redimensionar a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão e erro material, alegando ausência de enfrentamento de teses defensivas, desconsideração de depoimento testemunhal, indeferimento de oitiva de testemunhas e análise incompleta do depoimento da vítima, pleiteando, ao final, a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao apreciar as teses defensivas relativas à suficiência das provas, à valoração do depoimento da vítima e à dispensa de testemunhas, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente o pedido de absolvição por insuficiência de provas, analisa os argumentos defensivos e conclui pela robustez do conjunto probatório, formado pela palavra firme e coerente da vítima corroborada por laudo pericial, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo.

  3. A decisão colegiada examina a alegação de desconsideração do depoimento de testemunha e do indeferimento de outras oitivas, ratifica os fundamentos da sentença e reconhece que, à luz do livre convencimento motivado, as provas constantes dos autos eram suficientes para a condenação, inexistindo omissão sobre o ponto.

  4. O acórdão aprecia a tentativa defensiva de desqualificar a vítima com base em seu estado emocional, uso de drogas e supostas contradições, afasta tais argumentos e afirma a coerência e harmonia de seu relato com os demais elementos probatórios, inexistindo ausência de fundamentação.

  5. A própria apelação foi parcialmente provida para redimensionar a pena-base, com afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, o que evidencia a efetiva análise da dosimetria e afasta alegação de omissão quanto ao tema.

  6. A insurgência veiculada nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca reabrir a discussão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou reexaminar provas.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

  3. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação em crimes de violência doméstica.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Súmula 18; STJ, Súmula 393.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RYAN RONERY SOARES, devidamente qualificado nos autos do Processo nº 0000646-78.2015.8.18.0140, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que, ao julgar a Apelação Criminal, deu-lhe parcial provimento.

Na origem, o embargante foi condenado em primeiro grau, pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, pela prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto (sentença ID 23077759).

Inconformado com a sentença, o embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 23341949), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a exclusão ou redução do valor da indenização. O Ministério Público e a assistente de acusação pugnaram pela manutenção integral da condenação.

O Acórdão embargado conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da "personalidade do agente", redimensionar a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime inicial aberto e inalterados os demais termos da sentença condenatória. A decisão colegiada manteve a valoração desfavorável dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, conforme expressa análise de mérito (ID 28648325).

Agora, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 28639724), alegando a existência de omissão e erro material no Acórdão da Apelação Criminal. Sustenta que o Acórdão não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pela defesa na apelação. Especificamente, aponta como erro material e omissão o fato de a Juíza Relatora ter "fechado os olhos" para as provas existentes nos autos, mais precisamente para o depoimento de THOMAS DE AQUINO (folhas 76 do inquérito), que alegadamente não presenciou agressões, e para o indeferimento da oitiva das testemunhas GUSTAVO BARROS DE AQUINO e THOMAS DE AQUINO. Argumenta, ainda, que houve omissão na análise completa do depoimento da vítima MARIA CLARA, incluindo seu depoimento na delegacia, que alegadamente revelava contradições, descontrole emocional, uso de drogas e ciúmes excessivos. Com base nessas alegações, o embargante pleiteia a absolvição do réu.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Procurador de Justiça Antônio de Moura Júnior, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 29637313). O órgão ministerial pugnou pelo conhecimento dos embargos, ante o preenchimento dos pressupostos formais, mas pelo seu total desprovimento. Sustentou que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa todas as matérias trazidas à apreciação na Apelação Criminal, e que inexiste no julgado qualquer erro, vício, omissão ou contradição. Afirmou que o verdadeiro intuito do embargante é obter o reexame da prova e a alteração da substância do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para corroborar o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam a questionar pontos de fato ou a promover reexame da causa, mesmo para fins de pré-questionamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Passo à análise dos termos em que foram opostos os embargos.

O embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no Acórdão que julgou a Apelação Criminal. Conforme suas razões (ID 28639724), as omissões e o erro material residiriam:

  1. Na não confrontação de todas as teses e fundamentos da defesa na apelação.

  2. Na desconsideração do depoimento de THOMAS DE AQUINO (folhas 76 do inquérito) e do indeferimento da oitiva das testemunhas GUSTAVO BARROS DE AQUINO e THOMAS DE AQUINO.

  3. Na falta de análise completa do depoimento da vítima MARIA CLARA, incluindo seu estado emocional, uso de drogas e supostas contradições.

Inicialmente, cumpre reiterar que os Embargos de Declaração, mesmo em matéria criminal, possuem escopo restrito, visando exclusivamente sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria fática já decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona:

"Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ." (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2024, DJe 06/06/2024 - STJ, AgRg no AREsp n. 2462460/SP).

Embora essa citação seja da contrarrazões do Acórdão, ela reafirma o valor da palavra da vítima que a defesa busca desqualificar via embargos, o que está fora do escopo.

Conforme as Contrarrazões do Ministério Público, o embargante está, na verdade, buscando um reexame da prova, o que é inviável nesta sede.

"Ora, em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos não existem no V. Acórdão obscuridades, contradições internas entre seus termos ou omissões sobre pontos relevantes, cuja não apreciação comprometeria necessariamente o resultado do recurso. As questões que eram efetivas e concretamente pertinentes foram bem apreciadas e exaustivamente fundamentadas, ficando absolutamente claras, com suficiência de fundamentos exarados por sua Excelência o(a) Relator(a)." (ID 29637313)

Analisando as alegações do embargante à luz do Acórdão embargado (ID 28648325), verifica-se que as questões suscitadas foram, de fato, devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa:

1. Da alegada omissão na confrontação de todas as teses defensivas e do erro material:

O embargante sustenta que o Acórdão não teria confrontado todas as teses da defesa. No entanto, o extenso voto da Relatora na Apelação Criminal (ID 28648325) demonstra um exame pormenorizado de cada ponto levantado pela defesa, bem como as contrarrazões e o parecer ministerial:

  • Do pedido de absolvição por insuficiência de provas: O Acórdão dedicou um tópico específico a esta tese, analisando os argumentos da defesa, do Ministério Público, da assistente de acusação e da Procuradoria de Justiça. A decisão colegiada concluiu pela robustez do conjunto probatório, destacando a palavra da vítima corroborada pelo laudo pericial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    "A condenação penal pode se basear na palavra da vítima em crimes de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios, especialmente quando o depoimento é firme, coerente e harmônico com laudos técnicos." (Acórdão ID 28648325, p. 2)

    "Portanto, diante de um cenário em que a prova testemunhal e a pericial são convergentes e robustas, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Rejeito, pois, o pleito absolutório." (Acórdão ID 28648325, p. 7)

  • Da desconsideração do depoimento de THOMAS DE AQUINO e indeferimento da oitiva de testemunhas: A defesa já havia argumentado em apelação sobre a dispensa de testemunhas (Gustavo e Thomas) e a suposta fragilidade da prova (ID 23341949, p. 2, 5-6). O Acórdão (ID 28648325, p. 6) refutou essa tese ao ratificar o entendimento da sentença de primeiro grau, que já havia pontuado que a palavra da vítima, firme e segura, aliada ao laudo pericial, era suficiente para a condenação, e que o Ministério Público pode dispensar testemunhas que não considere pertinentes.

    "A defesa baseia seu pleito na premissa de que a condenação se fundamentou unicamente na palavra da vítima, qualificando o conjunto de provas como frágil e anêmico. Contudo, uma análise atenta dos elementos de convicção demonstra uma realidade diversa: a condenação está alicerçada em um arcabouço em que a prova testemunhal e a prova técnica se complementam de forma harmônica e irrefutável." (Acórdão ID 28648325, p. 6)

    "Respondendo à indagação da advogada de defesa “Se haviam duas testemunhas oculares do suposto fato, porque este Juízo não quis ouvi-las?”, o Ministério Público, por ser o titular da ação, pode dispensar as testemunhas que não achar pertinente ao processo. Do mesmo modo, este juízo, baseado no princípio do juízo do livre convencimento motivado, pode concordar com a dispensa do órgão ministerial, por achar que as provas contidas nos autos são suficientes." (Sentença de 1º Grau, ID 23077759)

    A alegação do embargante de que o Acórdão "fechou os olhos" para tais provas e indeferimentos é, na verdade, um inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal, que considerou o conjunto probatório suficiente e as decisões instrutórias pertinentes, afastando o pleito absolutório. A decisão colegiada reanalisou a suficiência das provas e o fez de forma motivada, não havendo omissão.

  • Da falta de análise completa do depoimento da vítima MARIA CLARA, incluindo seu estado emocional, uso de drogas e supostas contradições: A defesa na apelação já havia tentado desqualificar a vítima com base em seu histórico pessoal (ID 23341949, p. 4-5). O Acórdão embargado (ID 28648325, p. 6) explicitamente refutou essa tentativa, alinhando-se à jurisprudência que combate a vitimização secundária em casos de violência doméstica.

    "As tentativas da defesa de macular sua credibilidade, evocando seu estado emocional ou histórico pessoal, representam uma estratégia de desqualificação da vítima que não se sustenta, especialmente quando seu relato encontra eco em outros elementos probatórios." (Acórdão ID 28648325, p. 6)

    O voto na apelação criminal considerou a palavra da vítima "segura, coerente e rica em detalhes em todas as oportunidades em que foi ouvida" (ID 28648325, p. 6), e a harmonizou com a prova pericial. Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto à valoração do depoimento da vítima, mas sim uma decisão fundamentada que contraria a tese da defesa.

2. Da Dosimetria da Pena:

Embora o embargante, em seus Embargos, não articule especificamente uma nova omissão ou erro material na reanálise da dosimetria pelo Acórdão, ele fez deste ponto um de seus pleitos principais na Apelação Criminal. É crucial notar que o Acórdão já havia dado parcial provimento à apelação do ora embargante para corrigir a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da personalidade do agente e reduzindo a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ID 28648325, p. 2 e 13-14).

A correção já realizada pelo Acórdão demonstra que o tema foi amplamente discutido e decidido pelo colegiado, que acatou parcialmente o pleito defensivo naquilo que entendeu ser devido. A persistência em questionar a dosimetria nos Embargos de Declaração configura, uma vez mais, a tentativa de reabrir a discussão meritória, o que, como já mencionado, não é a finalidade deste recurso.

Em suma, o que o embargante busca é a reapreciação de questões de fato e a alteração da conclusão do julgamento da apelação, valendo-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula 18: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório." (Embora não diretamente aplicável, a súmula sobre a natureza declaratória de extinção da punibilidade reforça a ideia de que cada recurso tem seu escopo, e embargos de declaração não têm o condão de alterar o mérito de uma condenação ou absolvição já proferida).

STJ, Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Embora específica para execução fiscal, a premissa de que não se admite dilação probatória em recursos de caráter mais restrito serve como analogia para o limite de revisão de fatos em embargos de declaração).

O Acórdão embargado é claro, exauriente e não apresenta qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos presentes embargos. A irresignação do embargante, por mais legítima que possa parecer aos seus olhos, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, caso entenda que a decisão colegiada violou preceitos legais ou constitucionais em sua essência, e não por esta via que não permite a rediscussão do mérito.

A rejeição dos embargos declaratórios, no presente caso, não impede o acesso às instâncias superiores para a apreciação de eventual matéria constitucional ou infraconstitucional que o embargante entenda não ter sido devidamente resolvida. No entanto, é imperioso que a parte observe os limites de cada modalidade recursal.

Diante de todo o exposto, as alegações do embargante não se configuram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim como mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito já apreciado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000646-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

RYAN RONERY SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026