Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805000-98.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805000-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LENIR DOS SANTOS SALES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e LENIR DOS SANTOS SALES contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira; (ii) definir a natureza da restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora; e (iii) avaliar a suficiência da indenização por danos morais arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de metadados essenciais (como IP, geolocalização, selfie do contratante e hash do documento) impede o reconhecimento da validade do contrato eletrônico, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

4. A inexistência de comprovação da regular contratação do empréstimo autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilegalidade dos descontos realizados.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.

6. A indenização por danos morais se justifica pela conduta negligente da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço.

7. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

8. A compensação parcial dos valores recebidos pela autora, devidamente comprovados nos autos, é necessária para evitar o enriquecimento ilícito, conforme determina a boa-fé objetiva.

9. Os índices de correção monetária e juros moratórios devem ser atualizados com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic deduzido o IPCA, respectivamente, a depender da natureza do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.             Recurso do banco parcialmente provido; recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de metadados essenciais invalida o contrato eletrônico e impede a cobrança de valores com base em sua suposta existência.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, independentemente de culpa ou dolo.

3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos prescinde de demonstração de má-fé e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. É admissível a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

5. Os índices de correção monetária e juros moratórios devem seguir as regras previstas na Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Inf. 803/STJ); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO AGIBANK S.A e por LENIR DOS SANTOS SALES respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0805000-98.2024.8.18.0140). 

 

Na sentença (ID n° 27530377), o d. juízo de 1º grau, destacando a ausência da juntada do contrato que comprovaria a regularidade da relação contratual impugnada, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 

 

1ª Apelação – BANCO AGIBANK S.A (ID n° 27530379): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo pessoal. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja mantida na forma simples, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.

 

Contrarrazões (ID n° 27530387): O consumidor regularmente intimado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão no ID nº 27530387.

 

2ª Apelação – LENIR DOS SANTOS SALES (ID n° 27530382): Sustenta a apelante que a relação contratual não é válida, visto que não houve juntada de instrumento contratual que comprovasse a adesão do consumidor. Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do montante indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa.

 

Contrarrazões (ID n° 27530386): Em síntese, o banco pugna pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos.

 

 

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

É o Relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem enfrentadas, portanto passo à análise do mérito.

3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Cuida-se a presente controvérsia de descontos mensais, realizados de forma continuada na conta bancária da parte autora, sob a rubrica de suposto contrato de crédito pessoal, cuja existência e validade contratual, todavia, não restou minimamente comprovada nos autos pela instituição financeira demandada.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo pessoal a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital. 

 

Nestes termos, observa-se que o contrato juntado nos ID´s n° 27530368, 27530369, 27530370 e 27530371, foi realizado através de contratação eletrônica, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a biometria facial do consumidor. 

 

Por outro lado, ressalta-se que, além das informações supracitadas, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aderido pela autora.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente, para que o contrato eletrônico seja considerado válido. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 

 

Conforme o exposto, o contrato ainda é considerado inválido em razão da ausência dos metadados essenciais à contratação na modalidade eletrônica escolhida.

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

 

3.2 Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

 

3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tocante à modulação dos efeitos da devolução em dobro com base no julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que inexiste razão jurídica que justifique sua aplicação ao presente caso.

 

Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, utilizado como fundamento na fixação da restituição simples da sentença, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Por derradeiro, cumpre salientar que a determinação judicial de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (mesmo que não requerida expressamente pela parte) não configura julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento ex officio é não apenas autorizado, mas exigido do magistrado, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Portanto, tratando-se de erro material resultante de interpretação equivocada da norma de regência e diante da existência de jurisprudência vinculante em sentido oposto, é plenamente cabível a correção da sentença de ofício, com vistas à adequação do decisum aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

3.4 Dos Danos Morais

 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao montante indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do montante indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

3.5 Da Compensação de Valores:

 

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento

 

Observa-se que no ID n° 27530372, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ R$ 707,62 (setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos). 

 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 

 

4. DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTOCONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Bancoapenas para determinar a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor, à fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

 

Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública, além de ter sido afastada a modulação dos efeitos da restituição dos danos materiais.

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805000-98.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805000-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LENIR DOS SANTOS SALES

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/02/2026