Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800596-15.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da juntada de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência eletrônica (TED) compatível com a avença, afastando a alegação de fraude, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação idônea da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, apta a afastar a alegação de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando típica relação de consumo. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJ/PI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do contratante, número do contrato, valor transferido e código de verificação, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. Considera-se indispensável à validade do contrato a comprovação do repasse do valor ao beneficiário, conforme a Súmula 18 do TJ/PI, requisito atendido no caso concreto. Inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude e estando demonstradas a contratação e a transferência do numerário, reconhece-se a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A comprovação da regularidade da avença afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, conforme precedentes do TJ/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A apresentação de contrato assinado e de comprovante válido de transferência do valor contratado comprova a regularidade do empréstimo consignado. Demonstrada a contratação e o repasse do numerário, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 85, § 11º, 98, § 3º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-15.2025.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800596-15.2025.8.18.0028
APELANTE: JOAO GOMES CAMINHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da juntada de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência eletrônica (TED) compatível com a avença, afastando a alegação de fraude, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação idônea da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, apta a afastar a alegação de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando típica relação de consumo.
  2. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJ/PI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do contratante, número do contrato, valor transferido e código de verificação, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito.
  4. Considera-se indispensável à validade do contrato a comprovação do repasse do valor ao beneficiário, conforme a Súmula 18 do TJ/PI, requisito atendido no caso concreto.
  5. Inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude e estando demonstradas a contratação e a transferência do numerário, reconhece-se a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
  6. A comprovação da regularidade da avença afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, conforme precedentes do TJ/PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. A apresentação de contrato assinado e de comprovante válido de transferência do valor contratado comprova a regularidade do empréstimo consignado.
  3. Demonstrada a contratação e o repasse do numerário, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 85, § 11º, 98, § 3º, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022

ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO GOMES CAMINHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência da relação contratual entre as partes, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), compatível com o contrato discutido, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude ou vício de consentimento, afastando, por conseguinte, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 28683454) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação idônea da regularidade da contratação, sustentando que o banco recorrido deixou de apresentar comprovante válido de transferência bancária (TED) apto a demonstrar a autenticidade da operação financeira, afirmando que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do contrato enseja a nulidade da avença, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 18 do TJ/PI, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais (ID 28683455) .

Nas contrarrazões, verifica-se a ausência de apresentação pela parte apelada, conforme certidão que atesta o decurso do prazo sem manifestação (ID 28683464) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28683447) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28683451).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

 

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

 

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800596-15.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES CAMINHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026