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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000228-36.2016.8.18.0034 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os apelantes à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para embasar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo, que atestou tratar-se de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS. 4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, harmônicos e coerentes entre si, não havendo elementos concretos que infirmem sua credibilidade. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade e relevância probatória dos depoimentos de agentes policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos de prova, não se exigindo prova diversa para a formação do convencimento judicial. 6. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitiva, mostra-se inviável a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Portaria nº 344/1998, SVS/MS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 722.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2022; STF, HC 211.655/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL manejada pela defesa de MICHEL VIANA LEAL, JEAN VIANA LEAL e GEOVANE VIANA LEAL, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito Substitutivo da Comarca de Água Branca, que os condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, pela prática do delito de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID nº 29059499 – págs. 01/10). Nas RAZÕES recursais, a defesa postula, em síntese: I) a absolvição dos apelantes, sob o fundamento de insuficiência probatória apta a sustentar o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando, para tanto, a incidência do princípio do in dubio pro reo (ID nº 29714292 – págs. 02/10). Por sua vez, em sede de CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público atuante em primeiro grau pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (ID nº 29930311 – págs. 01/05). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30575492), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausência de preliminares.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO
I – DO PEDIDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO No que se refere ao pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Razão não assiste a Defesa As provas colhidas ao longo da instrução processual corroboram, de forma cabal e inequívoca, a narrativa apresentada pelo Ministério Público em sua peça inaugural. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, porquanto a denúncia foi instruída com o Inquérito Policial e o Auto de Prisão em Flagrante – APF, nos quais constam o termo de exibição e apreensão dos objetos (pág. 22 – ID 19993794), bem como o laudo de constatação preliminar (folha 52 – ID 19993794) e às págs. 96-97 (ID 19993796). Consta, ainda, o laudo pericial definitivo nº SBI 365/16 (págs. 96-97 – ID 19993796), o qual atesta que as substâncias arrecadadas correspondem a Cocaína, entorpecente capaz de gerar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344, SVS/MS, de 12 de maio de 1998, evidenciando, de forma inequívoca, a natureza ilícita do material apreendido. No que concerne à autoria, esta se revela devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos às fls. 06 e 12 do evento nº 51997365, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento, cujas declarações serão oportunamente examinadas. Da análise minuciosa do acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, com especial destaque para os testemunhos prestados pelos policiais militares em juízo, verifica-se que as circunstâncias fáticas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de relevante valor probatório. Nessa perspectiva, inexistindo qualquer elemento concreto a infirmar a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de parcialidade, conforme se extrai do julgado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022), não há fundamento para desconsiderá-los ou para supor imputação infundada aos acusados, conforme reiteradamente reconhecido pelas Cortes Superiores, a exemplo dos precedentes (STJ, AgRg no HC 722087/SP; HC 409283/SP) e do (STF, HC 211655/SP). Diante do conjunto probatório robusto, torna-se evidente a correção da condenação imposta pelo juízo de origem pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), inexistindo vício a ser sanado. Dessa forma, considerando a robustez e a coerência do conjunto probatório coligido aos autos, mostra-se plenamente cabível a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não merece acolhida o pleito absolutório quando o acervo probatório revela-se consistente e apto a demonstrar, de maneira segura, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva. Com efeito, estando evidenciados elementos probatórios firmes e harmônicos, capazes de amparar o decreto condenatório, inviável se torna a absolvição pretendida, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO . ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP . SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I . CASO EM EXAME1. (…) 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de maconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse de entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (…) .IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2771478 RS 2024/0393225-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000228-36.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMICHEL VIANA LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026