Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802001-25.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado firmados com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados. O agravante sustenta nulidade do julgamento unipessoal por ofensa ao duplo grau de jurisdição, defende a validade dos contratos e requer a restituição simples, com aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal; (ii) estabelecer se são nulos os contratos bancários firmados por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e se se aplica a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do RITJPI. 4. A sentença contrariou a Súmula 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor. 5. Os contratos apresentados contêm apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo por terceiro, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico. 6. A celebração de contrato com pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais configura falha grave na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo específico e é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB). 8. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro. 9. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ ainda não transitou em julgado, inexistindo tese obrigatória que imponha a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021. 10. Configurado o ato ilícito e a cobrança indevida, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade contratual e determinou a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento sumulado do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e subscrição por testemunhas. 3. A cobrança fundada em contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante enquanto inexistente tese firmada em precedente qualificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, art. 91, VI-D, e art. 373; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802001-25.2022.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802001-25.2022.8.18.0050

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 

 ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)

 AGRAVADA: ANTONIA MIRANDA DA COSTA

 ADVOGADOS: MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA (OAB/PI N°. 21.221-A) E OUTRO

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado firmados com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados. O agravante sustenta nulidade do julgamento unipessoal por ofensa ao duplo grau de jurisdição, defende a validade dos contratos e requer a restituição simples, com aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal; (ii) estabelecer se são nulos os contratos bancários firmados por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e se se aplica a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do RITJPI.

4. A sentença contrariou a Súmula 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor.

5. Os contratos apresentados contêm apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo por terceiro, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico.

6. A celebração de contrato com pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais configura falha grave na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo específico e é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB).

8. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro.

9. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, e o Tema 929 do STJ ainda não transitou em julgado, inexistindo tese obrigatória que imponha a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021.

10. Configurado o ato ilícito e a cobrança indevida, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade contratual e determinou a repetição do indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento sumulado do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e subscrição por testemunhas.

3. A cobrança fundada em contrato nulo, com descontos em benefício previdenciário, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante enquanto inexistente tese firmada em precedente qualificado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, art. 91, VI-D, e art. 373; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S/A (ID 23875601) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23186401) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora/apelante reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de julgamento unipessoal pelo Relator, inexistindo jurisprudência pacificada apta a autorizar a aplicação do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado.

Alega que a matéria demanda reanálise do contexto fático-probatório, notadamente quanto à validade do contrato firmado com a agravada e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário.

Afirma que a condenação à repetição do indébito em dobro viola o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 940 do Código Civil, por ausência de comprovação de má-fé, tendo agido sob o pálio da boa-fé objetiva, inexistindo dolo ou conduta maliciosa que justificasse a devolução em dobro, razão pela qual, se mantida a condenação, esta deveria limitar-se à restituição simples dos valores.

Defende a necessidade de fixação de marco temporal para eventual restituição em dobro, em conformidade com a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pela instituição financeira anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

Assevera que, no caso em apreço, as cobranças questionadas teriam sido iniciadas em 29/05/2019, de modo que se aplicaria o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé para autorizar a repetição em dobro, de forma que a decisão agravada, ao determinar a devolução dobrada, sem comprovação cabal de conduta dolosa ou violadora da boa-fé objetiva, incorre em enriquecimento ilícito da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar ou anular a decisão agravada, submetendo a matéria ao Órgão Colegiado.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais sustentando a plena legitimidade do julgamento monocrático realizado pelo relator, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, uma vez que , a sentença contrariou entendimento sumulado por esta Corte, notadamente a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor, de modo que a atuação monocrática não apenas observou a autorização legal, como também concretizou os princípios da celeridade e da efetividade processual, por se tratar de matéria já pacificada no âmbito do Tribunal.

No tocante à restituição em dobro, rechaça a tese de boa-fé suscitada pelo banco agravante, afirmando que a celebração de contratos com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil — especialmente a exigência de assinatura a rogo — configura falha grave na prestação do serviço e violação direta à boa-fé objetiva.

Afirma que a cobrança de valores com base em contrato nulo não pode ser qualificada como engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se mostra legítima a condenação à repetição do indébito em dobro.

Aduz, ainda, que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da ora agravada com base em negócio jurídico inexistente no plano da validade, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal que autoriza a restituição em dobro, não sendo aplicável, no caso concreto, a tese defensiva fundada na modulação de efeitos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a nulidade contratual decorreria de afronta direta à legislação civil e à súmula desta Corte.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 27313534).

É o que importa relatar.

 Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do RITJPI.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

 Alega o agravante nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 Contudo, não assiste razão ao agravante.

 A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, ao considerar que a sentença contrariava entendimento consolidado da Corte, notadamente no tocante à validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil.

 Como bem assentado na decisão agravada, restou evidenciada a nulidade dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignados firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.

 Consta dos autos que os contratos apresentados pelo banco contêm apenas a impressão digital da autora e a subscrição por duas testemunhas, sem, contudo, a assinatura a rogo por terceiro, conforme exige a lei.

Tal vício formal compromete a validade dos negócios jurídicos, impedindo o reconhecimento da contratação regular, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável, idosa e analfabeta, cujos direitos demandam proteção reforçada.

Aplica-se a Súmula nº. 30 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Portanto, o julgamento monocrático está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com as atribuições conferidas ao relator, ante a aplicabilidade da Súmula nº. 30 deste TJPI.

No mérito, também não prosperam os argumentos da instituição financeira.

A decisão agravada foi clara ao reconhecer a nulidade dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado celebrados com a parte autora, por ausência da assinatura a rogo por terceiro, formalidade exigida no caso de contratante analfabeto.

 A ausência de tal requisito invalida os contratos nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive conforme precedente do STJ mencionado na decisão agravada (REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021), o qual foi corretamente contextualizado e aplicado ao caso concreto.

No que tange à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco agravante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo agravante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte agravada, sem a comprovação da formalização legal dos negócios jurídicos questionados na lide, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial. 

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar, neste caso específico, o caráter manifestamente protelatório do recurso.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802001-25.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA MIRANDA DA COSTA

Publicação

09/04/2026