Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800683-79.2021.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Denari dos Santos Almeida contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e sustenta a legalidade da cobrança; a autora requer a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança da tarifa bancária; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial é a data do último desconto, segundo entendimento do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa, mediante apresentação de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida reiterada de tarifa bancária, sem engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, é a data do último desconto. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autoriza a condenação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 27; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 1.012; 1.013; 934. CC, arts. 405; 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-79.2021.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800683-79.2021.8.18.0102
APELANTE: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Denari dos Santos Almeida contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e sustenta a legalidade da cobrança; a autora requer a majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança da tarifa bancária; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

  2. O prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial é a data do último desconto, segundo entendimento do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição.

  3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa, mediante apresentação de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 373, II, do CPC.

  4. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a declaração de inexistência do débito.

  5. A cobrança indevida reiterada de tarifa bancária, sem engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, é a data do último desconto.

  2. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório.

  3. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autoriza a condenação por dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 27; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 1.012; 1.013; 934. CC, arts. 405; 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho a sentença em seus demais termos. Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A.  e DENARI DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.

Na sentença (ID 24213193), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade da tarifa impugnada, declarando inexistente o débito dela decorrente e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID. 24213199), o apelante/autor requer a fixação da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da condição hipervulnerável da parte consumidora, ausência de contratação formal e ofensa aos princípios da boa-fé e transparência. Argumentam que a indenização fixada não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre o papel pedagógico da sanção.

O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID. 24213223), pugnando pela reforma integral da sentença. Alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão. Sustenta que os descontos ocorreram com base em contratação válida e que, portanto, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. Requer, alternativamente, que o indébito seja devolvido de forma simples e que a indenização à títulos de danos seja excluída.

Devidamente intimados, os apelados/requerentes apresentaram contrarrazões no ID 24213228, requerendo o não conhecimento do recurso do banco por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de contrato específico e a cobrança indevida de tarifas bancárias, em afronta à Resolução Bacen nº 3.919/10 e ao Código de Defesa do Consumidor. Defendem, ainda, que os descontos indevidos justificam a reparação moral e a devolução em dobro dos valores descontados.

As contrarrazões da instituição financeira também foram apresentadas (ID. 24213215), sustentando a legalidade da cobrança, ausência de ilicitude e inexistência de prejuízo à parte autora que justifique indenização por dano moral. Reforça a inexistência de ato abusivo ou defeito na prestação do serviço bancário.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Mérito

a)      PRELIMINARMENTE

Da Prescrição

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado iniciaram em 08/2016, não se tendo notícia de encerramento até o ajuizamento da presente ação em 03/08/2021.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)      MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extrato bancário juntado no ID 24213095. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e demonstrada nos autos.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do STJ.

Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu, Primeiro Apelante, a pagar ao Autor, Segundo Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:

NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161,  § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho a sentença em seus demais termos. Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800683-79.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026