![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800517-10.2019.8.18.0040
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA A PROFESSOR E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM FUNCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800517-10.2019.8.18.0040 Recurso inominado interposto pelo Município de Batalha/PI contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal para concessão de licença-prêmio, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 497/1999, ao disciplinar genericamente os cargos efetivos, não restringiria o benefício à determinada categoria, configurando direito potestativo independentemente da função exercida. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração. Confeccionado o pedido administrativo pela servidora, deve o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer a competente resposta, que limitar-se-á a informar o período de gozo da multicitada licença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), adstrita ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração[3].” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para definir que o servidor público municipal ocupante de cargo não contemplado expressamente na Lei Municipal nº 699/2010 não faz jus à concessão de licença-prêmio. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia em exame cinge-se à verificação da legalidade da concessão de licença-prêmio a servidor público municipal ocupante de cargo diverso daqueles expressamente contemplados pela legislação específica do Município de Batalha/PI. Na origem, a sentença julgou procedente o pleito exordial, fundamentando-se na premissa de que a Lei Municipal nº 497/1999, por regular de forma geral os cargos públicos efetivos, não restringiria o benefício, tornando-o um direito potestativo do servidor, independentemente da função exercida. Contudo, é importante salientar que a lei municipal funciona como um balizamento intransponível, tanto para o administrador quanto para o julgador, não cabendo ao intérprete ampliar o rol de beneficiários de uma vantagem funcional quando o legislador local, no exercício de sua autonomia, optou por uma redação taxativa e restritiva. Nesse sentido, a análise sistêmica do ordenamento jurídico local impõe a observância do artigo 100 da Lei Municipal nº 699/2010. O referido dispositivo é categórico ao restringir o direito à licença-prêmio ao "Professor ou especialista em educação básica", estabelecendo critérios específicos para o seu gozo em razão do exercício ininterrupto daquelas funções específicas, vejamos: “Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência. Parágrafo Único – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo professor ou especialista em educação básica em qualquer cargo ou função municipal, seja qual for a forma de seu aproveitamento. “ Sob outro prisma, a extensão de benefícios funcionais ou remuneratórios pelo Poder Judiciário encontra óbice no Princípio da Separação dos Poderes. O magistrado, ao apreciar a legalidade de atos estatutários, atua como legislador negativo, sendo-lhe vedado assumir o papel de legislador positivo para criar direitos, vantagens ou obrigações que onerem o erário sem a respectiva previsão normativa. Tal entendimento está cristalizado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, raciocínio que se aplica integralmente à concessão de licenças-prêmio a categorias não contempladas pela lei específica, sob pena de usurpação da competência legislativa e desequilíbrio orçamentário. Ademais, é imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre o servidor e a municipalidade é de natureza estatutária, caracterizada pela rigidez e pela supremacia do interesse público. Diferentemente de uma relação contratual privada, os direitos e deveres do servidor são definidos estritamente pela norma posta, que delimita a gestão do patrimônio público e do tempo de serviço. Assim, a licença-prêmio em debate, por constituir uma vantagem específica de determinada carreira e não um direito geral do funcionalismo, não admite interpretação ampliativa que desconsidere a intenção da lei e a autonomia do ente municipal na organização de seus quadros funcionais. A propósito, colaciono decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Piauí sobre caso semelhante: "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800208-52.2020.8.18.0040 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “reconheça o direito invocado pela parte autora, confirme a tutela de urgência acima requerida – que acredita seja deferida – e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, obrigando a municipalidade a efetivar a concessão da licença-prêmio como previsto na Lei Municipal”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração”. III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA NÃO PREVISÃO DE LICENÇA PRÊMIO PARA VIGIA; III.2 - DO ATO DISCRICIONÁRIO DO MUNICÍPIO – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO”. IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 100 da Lei 699/2010, que concede licença prêmio exclusivamente para Professor e especialista em educação. Vejamos: “Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência”. V. Não sendo professor e não constando nos autos comprovação de ser especialista em educação carece o Autor de fundamento jurídico para o deferimento do pedido de licença prêmio, visto que não há como o Poder Judiciário estender benefício não previsto em lei. VI. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE). V. A ausência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pelo Servidor/Autor não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor, inviabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. VI. Recurso conhecido e provido". (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800208-52.2020.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 “ Portanto, inexistindo fundamento legal que autorize a concessão da licença-prêmio para o cargo ocupado pelo autor, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial, dada a ausência de previsão legal para a concessão do benefício ao cargo exercido pelo apelado. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
|
|
0800517-10.2019.8.18.0040
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuDANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO
Publicação30/03/2026