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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800504-90.2025.8.18.0075 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (ART. 387, IV, CPP). TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR (R$ 4.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL SUPERIOR EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal (violência doméstica), fixando pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e indenização mínima por dano moral à vítima no valor de R$ 4.000,00 (art. 387, IV, CPP), bem como o absolveu quanto ao delito de injúria por insuficiência de provas; no recurso, a defesa não impugna a condenação criminal, limitando-se a requerer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do quantum, sob alegação de hipossuficiência financeira e desproporcionalidade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano in re ipsa (Tema 983/STJ); no caso, houve pedido expresso na denúncia, atendendo ao requisito formal. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wandeson Ribeiro de Souza, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI,, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Narra a DENÚNCIA que, no dia 19 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência da vítima, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, Djanira Rodrigues Ferreira. Segundo a denúncia, o acusado, ingerindo bebida alcoólica, iniciou uma discussão e desferiu um tapa no rosto da vítima com um copo de vidro, causando corte que necessitou de sutura. Ato contínuo, enforcou-a, imprensou-a contra a parede e golpeou seu abdômen com uma joelhada, ciente de que a vítima estava gestante. Foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º (lesão corporal qualificada) e art. 140 c/c 141, §3º (injúria qualificada), todos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha,. Na SENTENÇA recorrida, o douto magistrado a quo, condenou o réu Wandeson Ribeiro de Souza pela prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, e o ABSOLVEU da imputação de injúria (art. 140 do CP) por insuficiência de provas quanto a este delito específico. A pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. O magistrado deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como negou a suspensão condicional da pena (sursis), ante a vedação legal e a gravidade concreta do delito (Súmula 588 do STJ). Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Além da pena corporal, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização mínima por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Em suas RAZÕES DE APELAÇÃO a Defesa Técnica não se insurge contra a condenação criminal em si, limitando seu inconformismo à condenação cível. Em síntese, alega: • Incapacidade Financeira: O apelante estaria desempregado e sem condições de arcar com o valor de R$ 4.000,00; • Encargos Familiares: O réu possui 04 (quatro) filhos e obrigações alimentícias a cumprir; • Desproporcionalidade: O valor fixado seria excessivo e não atenderia aos critérios de razoabilidade. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para absolver o réu do pagamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. O Ministério Público de 1º grau apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o pedido de indenização constou expressamente na denúncia e que o dano moral em violência doméstica é in re ipsa (Tema 983 do STJ). Ressaltou a gravidade das agressões (tapa com copo, enforcamento e joelhada na barriga de gestante) como justificativa para a manutenção do valor fixado. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior em PARECER opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Destacou que o valor de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável diante da violência perpetrada contra mulher gestante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ausente questões preliminares passo a examinar o mérito.
DO MÉRITO
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) restaram cabalmente demonstradas nos autos e, frise-se, não foram objeto de impugnação pela defesa nesta instância recursal, entretanto, é importante deixar evidente a materialidade, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e, principalmente, no laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões sofridas pela vítima. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o apelante, conforme se extrai da prova oral colhida, em especial o depoimento firme da vítima e das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência. A discussão cinge-se, portanto, à condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A defesa pugna pelo afastamento ou redução desse valor, alegando hipossuficiência financeira e desproporcionalidade. Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reparos. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, fixou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No caso em tela, houve pedido expresso na denúncia formulada pelo Ministério Público, cumprindo-se o requisito formal. Quanto ao valor fixado, a defesa alega ser exorbitante. Todavia, a análise das circunstâncias fáticas revela um cenário de extrema gravidade que justifica plenamente o quantum estabelecido, senão vejamos. Estamos diante de um caso onde a violência foi exercida com requintes de crueldade e desprezo pela condição humana da vítima. O réu não apenas agrediu sua companheira; ele o fez sabendo que ela estava gestante. Conforme relatado nos autos e confirmado em juízo, o apelante desferiu um tapa no rosto da vítima utilizando um copo, causando corte que exigiu sutura, tentou enforcá-la e, num ato de extrema vilania, desferiu uma joelhada diretamente em seu ventre. A agressão física perpetrada contra uma mulher gestante, direcionada especificamente à região abdominal, transcende a "simples" lesão corporal. Ela carrega uma carga de reprovabilidade muito superior, pois atinge a vítima em seu momento de maior vulnerabilidade física e emocional. O agressor, ao mirar o ventre materno, demonstra um dolo que vai além de ferir a mulher; ele assume o risco de atingir uma vida em formação, o que causa na vítima um terror psicológico profundo, o medo não apenas pela sua integridade, mas pela vida do filho que carrega. Esse sofrimento psíquico, essa angústia de temer pela perda do bebê decorrente da violência do próprio companheiro, constitui um dano moral de elevada magnitude que deve ser reparado de forma diferenciada. É imperioso reconhecer que a preservação da integridade da mulher é um dever do Estado e da sociedade, mas a preservação da mulher gestante exige uma tutela ainda mais rigorosa. A violência doméstica durante a gestação são formas brutais de dominação que afetam a dignidade da mulher em sua essência. O ato de agredir uma grávida na barriga revela uma vontade de subjugar, de anular e de causar o maior mal possível. Portanto, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra, de forma alguma, excessiva. Pelo contrário, diante da natureza das lesões e do abalo psicológico presumido de uma mãe que é agredida no ventre, tal valor mostra-se até mesmo módico, possuindo caráter pedagógico necessário para desestimular tal conduta nefasta. Ademais, a prova testemunhal corrobora a gravidade dos fatos, afirmando que a vítima foi em busca de ajuda com notórias marcas de agressão. A vítima, em seu depoimento, foi clara e coerente ao narrar a dinâmica das agressões, relato este que foi confirmado pelas testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam a ocorrência e encontraram a vítima lesionada e sangrando. A própria existência de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima (Processo nº 0800505-75.2025.8.18.0075), já indicava um contexto anterior de violência e a necessidade de intervenção estatal para salvaguardar a integridade da ofendida, evidenciando que a conduta do réu não foi um fato isolado, mas parte de um ciclo abusivo que culminou nas agressões covardes ora julgadas. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, negando os fatos e tentando imputar à vítima a culpa pelas lesões, encontra-se totalmente isolada nos autos e dissociada das provas periciais e testemunhais, servindo apenas como tentativa vã de eximir-se da responsabilidade penal e civil. É preciso pontuar, ainda, conforme bem destacado pelo Ministério Público que a violência de gênero é um mal estrutural que deve ser combatido com rigor. O homem que enxerga a mulher como sua propriedade, a ponto de espancá-la brutalmente dentro do lar, deve sentir a resposta firme do Poder Judiciário. Como bem asseverou o Parquet Superior: "O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de sofrimento psíquico ou emocional, uma vez que a própria natureza da conduta criminosa já implica ofensa à dignidade e à integridade moral da vítima". Por fim, no que tange à alegação de hipossuficiência financeira do apelante, entendo que tal argumento não prospera para fins de afastamento da condenação. A capacidade econômica do réu é critério para a fixação do valor, mas não para a exclusão do dever de indenizar. O fato de estar desempregado ou ter filhos não lhe concede um "salvo-conduto" para agredir mulheres e sair impune na esfera cível. A obrigação de reparar o dano é efeito da condenação (art. 91, I, do CP) e deve ser mantida. Eventual impossibilidade momentânea de pagamento deverá ser discutida no juízo competente da execução, não cabendo sua análise para fins de absolvição nesta fase. Dessa forma, entendo que a sentença de primeiro grau foi precisa e justa, aplicando corretamente a lei e a jurisprudência ao caso concreto, fixando valor indenizatório proporcional à gravidade dos atos praticados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Wandeson Ribeiro de Souza, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, inclusive no que tange ao valor da indenização por danos morais. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800504-90.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorWANDESON RIBEIRO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026