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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800446-09.2022.8.18.0038
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800446-09.2022.8.18.0038, por meio da qual se deu provimento ao recurso interposto por EDIMAR RODRIGUES NUNES para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus de sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A decisão agravada, lançada sob o ID 28071620, fundamentou-se na ausência de prova válida da existência do contrato de empréstimo consignado, destacando-se: (i) a não apresentação de instrumento contratual assinado — físico ou eletronicamente — pelo consumidor; (ii) a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados; e (iii) a incidência da Súmula 18 do TJPI, que considera nula a avença na hipótese de não comprovação da transferência dos valores à conta bancária do consumidor, bem como da Súmula 26, que autoriza a inversão do ônus da prova nas ações envolvendo contratos bancários. A decisão destacou, ainda, a aplicação objetiva da responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ) e entendeu caracterizado o dano moral in re ipsa. Em suas razões (ID 29280636), o Agravante alega, em síntese: (i) que a decisão agravada não poderia ter sido proferida monocraticamente, por se tratar de matéria relevante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) que não houve irregularidade na contratação, pois os documentos juntados comprovariam a existência da relação jurídica e a liberação dos valores; (iii) que não se poderia presumir a ausência de contratação com base apenas na ausência de assinatura; (iv) que eventual condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores exigiria comprovação de má-fé, o que não se evidenciaria nos autos; (v) que o reconhecimento da prescrição trienal seria aplicável, considerando-se a natureza da pretensão como enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que o contrato teria sido firmado em 22/02/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 02/06/2022. Ademais, o Agravante questiona a legitimidade da atuação dos procuradores do Recorrido, alegando eventual litigância predatória, e requer, nesse contexto, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual, invocando a Súmula 33 do TJPI. Alega, ainda, que a parte recorrida figuraria como demandante em diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, com teses padronizadas e representação questionável. Por fim, requer o afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por entender não configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso e por estar o Agravante exercendo o regular direito de recorrer. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29432781), nas quais EDIMAR RODRIGUES NUNES sustenta: (i) que os descontos foram indevidos e realizados sem qualquer anuência ou conhecimento; (ii) que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo termo inicial a data do último desconto, ocorrido em 01/2020, razão pela qual a ação ajuizada em 02/06/2022 não estaria prescrita; (iii) que não há prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo com violação continuada; e (iv) que não se aplica o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, por se tratar de relação consumerista. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO A matéria controvertida posta à análise por esta Colenda Câmara Especializada Cível se restringe à insurgência da instituição financeira agravante contra a decisão monocrática que, dando provimento à apelação interposta por EDIMAR RODRIGUES NUNES, reformou a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, condenando este último à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A referida decisão, encontra-se em estrita consonância com a moldura normativa que rege a espécie, mais especificamente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autorizando o relator a negar provimento ao recurso que se mostre contrário a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. E, no caso em apreço, a aplicação do entendimento consagrado nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, legitima o julgamento singular proferido. Com efeito, restou evidenciado nos autos que o documento colacionado pela instituição bancária, qual seja, o “Comprovante de Solicitação de Empréstimo” relativo ao contrato de nº 879919658, é destituído de qualquer assinatura — seja física, seja eletrônica — bem como de autenticação formal, sendo inidôneo para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na celebração da avença. Tampouco se demonstrou o repasse dos valores contratados à conta da parte recorrida. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal, a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja, por si só, a nulidade do negócio jurídico. Configurada a nulidade do negócio jurídico, revela-se ilícita a cobrança perpetrada com base no contrato viciado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, igualmente não se sustenta. Trata-se, no presente feito, de pretensão deduzida em contexto de relação de consumo e fundada em descontos indevidos reiterados no benefício previdenciário do autor, caracterizando-se relação de trato sucessivo. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá a partir do último desconto impugnado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) No caso em exame, consta dos autos que o último desconto considerado indevido ocorreu em 01/2020, e a propositura da ação deu-se em 02 de junho de 2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal, afastando-se qualquer hipótese de prescrição.
Quanto à condenação por danos morais, deve ser mantida a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável, conforme reiteradas decisões deste Tribunal em situações análogas. Ademais, trata-se de hipótese em que o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo abalo anímico, bastando a demonstração do ilícito – no caso, descontos perpetrados sem contrato válido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800446-09.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIMAR RODRIGUES NUNES
Publicação18/03/2026