Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800482-46.2021.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA FILHA ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 2 anos e 1 mês de detenção, pelo crime de lesão corporal praticado contra descendente no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, pelo crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos descritos nos arts. 129, § 9º, e 344 do Código Penal; (ii) avaliar se a ausência da vítima à audiência de instrução configura renúncia tácita ao direito de representação, com fundamento nos Enunciados nº 117 e nº 99 do FONAJE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada por laudo pericial, registros fotográficos e depoimentos testemunhais prestados sob contraditório, que confirmam as lesões sofridas pela vítima e a violência empregada pela ré. 4. A autoria está suficientemente comprovada por relatos coerentes e harmônicos prestados pelas conselheiras tutelares, testemunhas funcionais sem interesse no desfecho da causa, que presenciaram os efeitos das agressões e ouviram diretamente da vítima as circunstâncias dos fatos. 5. A ausência da vítima à audiência judicial encontra justificativa plausível no contexto de revitimização, não tendo comprometido a credibilidade das provas produzidas, tampouco afastado a consistência do conjunto probatório. 6. A tese de renúncia tácita ao direito de representação é inaplicável aos delitos em questão, que são de ação penal pública incondicionada, não havendo exigência de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal. 7. A condenação também pelo crime de coação no curso do processo se justifica pela finalidade específica da violência, direcionada a constranger a vítima a retratar denúncia anterior, sendo irrelevante o êxito da coação para a consumação do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência da vítima à audiência judicial não compromete a validade das provas quando houver outros elementos robustos colhidos sob contraditório. 2. É inaplicável a renúncia tácita ao direito de representação nos crimes de ação penal pública incondicionada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 344; CPP, art. 386, VII; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800482-46.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800482-46.2021.8.18.0051
APELANTE: MARISTELA EVANGELINA DA LUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA FILHA ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 2 anos e 1 mês de detenção, pelo crime de lesão corporal praticado contra descendente no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, pelo crime de coação no curso do processo (CP, art. 344), em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos descritos nos arts. 129, § 9º, e 344 do Código Penal; (ii) avaliar se a ausência da vítima à audiência de instrução configura renúncia tácita ao direito de representação, com fundamento nos Enunciados nº 117 e nº 99 do FONAJE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada por laudo pericial, registros fotográficos e depoimentos testemunhais prestados sob contraditório, que confirmam as lesões sofridas pela vítima e a violência empregada pela ré.

4. A autoria está suficientemente comprovada por relatos coerentes e harmônicos prestados pelas conselheiras tutelares, testemunhas funcionais sem interesse no desfecho da causa, que presenciaram os efeitos das agressões e ouviram diretamente da vítima as circunstâncias dos fatos.

5. A ausência da vítima à audiência judicial encontra justificativa plausível no contexto de revitimização, não tendo comprometido a credibilidade das provas produzidas, tampouco afastado a consistência do conjunto probatório.

6. A tese de renúncia tácita ao direito de representação é inaplicável aos delitos em questão, que são de ação penal pública incondicionada, não havendo exigência de representação da vítima para o prosseguimento da ação penal.

7. A condenação também pelo crime de coação no curso do processo se justifica pela finalidade específica da violência, direcionada a constranger a vítima a retratar denúncia anterior, sendo irrelevante o êxito da coação para a consumação do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A ausência da vítima à audiência judicial não compromete a validade das provas quando houver outros elementos robustos colhidos sob contraditório. 2. É inaplicável a renúncia tácita ao direito de representação nos crimes de ação penal pública incondicionada.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 344; CPP, art. 386, VII;

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp n. 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de MARISTELA EVANGELINA DA LUZ contra sentença de ID. 30299739, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que condenou a apelante à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, pelo crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa pelo delito descrito no art. 344 do CP, em regime semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões de ID. 30299746, a recorrente sucintamente requer: “a) Reconhecer a insuficiência do conjunto probatório e absolver a apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, reconhecer a renúncia tácita ao direito de representação da vítima, em razão de sua ausência injustificada à audiência, com fundamento nos Enunciados nº 117 e nº 99 do FONAJE, declarando-se a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal”.

Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 30299748), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30644595, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa de MARISTELA EVANGELINA DA LUZ, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO E DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.


A defesa do apelante pleiteia a absolvição com fundamento na insuficiência de provas. Alega que o conjunto probatório é frágil, contraditório e não fornece suporte seguro para sustentar a condenação. Ressalta que não há demonstração inequívoca da vontade consciente da agente nem de sua responsabilidade penal. Argumenta que a condenação baseou-se em suposições e indícios, o que viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Destaca ainda que os relatos colhidos durante a instrução apresentam inconsistências e ausência de uniformidade, além da ausência de oitiva da vítima em juízo, o que comprometeria a credibilidade das provas.

A defesa sustenta, ainda, que a ausência injustificada da vítima à audiência de instrução, mesmo após devidamente intimada, configura renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento consolidado nos Enunciados nº 117 e nº 99 do FONAJE. Argumenta que, em crimes de menor potencial ofensivo com vítima determinada, a ausência ou o desinteresse da vítima retira a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Defende que, nesse contexto, a punibilidade deve ser extinta, pois a representação realizada apenas na fase policial carece de eficácia sem sua ratificação judicial.

Analisemos.

1. Da materialidade delitiva

A materialidade dos delitos restou amplamente demonstrada.

Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório é composto por: Laudo de Exame de Corpo de Delito; registros fotográficos das lesões; Boletim de ocorrência; depoimentos das conselheiras tutelares colhidos sob o crivo do contraditório.

O laudo pericial atestou lesões recentes compatíveis com agressões por fio de carregador e corda, exatamente como narrado pela ofendida na fase inquisitorial e confirmado pelas testemunhas (ID. 30299102, pág. 21/22).

A prova técnica, aliada aos registros fotográficos e à imediata atuação do Conselho Tutelar, afasta qualquer alegação de inexistência de ofensa à integridade física.

Quanto ao crime do art. 344 do Código Penal, a materialidade decorre da própria comprovação da violência empregada com finalidade específica de constranger a vítima a retratar denúncia anterior, bem como das ameaças dirigidas às conselheiras tutelares no momento em que acompanhavam a adolescente.


2. Da autoria

A autoria também restou cabalmente comprovada.

Embora a vítima não tenha comparecido em juízo, seus relatos prestados na fase policial são coerentes, detalhados e encontram plena confirmação nas provas judicializadas.

Na delegacia, a vítima narrou, em resumo, que (ID. 30299102, pág. 18/19):  após ter denunciado o nacional A. C. da S. O. pelo crime de estupro, passou a sofrer severas retaliações e agressões físicas por parte de sua própria genitora, Maristela. Segundo a vítima, sua mãe a culpou pelo ocorrido e pelo fim do suporte financeiro prestado pelo agressor, agredindo-a com fios e cordas diante de sua recusa em desmentir as acusações perante o Conselho Tutelar. O relato culminou na realização de exame de corpo de delito devido às lesões sofridas e na transferência da residência da menor para a casa do pai, ocasião em que a genitora ainda teria proferido ameaças contra as conselheiras tutelares que acompanhavam a diligência (transcrição não literal).

Conforme consignado em sentença, em juízo (PJe Mídias), as conselheiras: ANA KAROLINE DE JESUS DE SOUZA, MARIA SUZANA RAMOS e JÉSSICA MARIA DE SOUSA foram uníssonas ao afirmar que:

- encontraram a adolescente com lesões visíveis em braços, costas, pernas e quadril;

- fotografaram os hematomas;

- providenciaram encaminhamento para exame pericial;

- ouviram da vítima que as agressões decorreram da recusa em retirar denúncia de tentativa de estupro formulada contra o companheiro da ré;

- presenciaram ameaças proferidas pela acusada.

Os depoimentos são harmônicos, coerentes e livres de contradições relevantes, circunstância expressamente reconhecida na sentença.

Conforme pontuado pelo Ministério Público, nas contrarrazões, destacou que se trata de testemunhas funcionais, agentes públicos, sem qualquer interesse no desfecho do feito, o que reforça a credibilidade de suas declarações. 

Não há qualquer elemento concreto que infirme a consistência do conjunto probatório.

Restou demonstrado que a ré, genitora da vítima, agrediu fisicamente a própria filha adolescente, configurando o crime do art. 129, § 9º, CP.

A violência foi praticada: no ambiente doméstico; mediante uso de objetos (fio e corda); com intensidade suficiente para gerar múltiplas lesões.

Trata-se de típica hipótese do art. 129, § 9º, do Código Penal, incidindo a qualificadora decorrente da relação doméstica e familiar.

A alegação defensiva de fragilidade probatória não encontra respaldo nos autos, pois: há prova técnica; há confirmação testemunhal sob contraditório; há coerência entre os relatos.

Inexistindo dúvida razoável, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.

Já com relação ao crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o elemento subjetivo específico do tipo também restou configurado.

A prova revelou que a agressão não foi mero ato impulsivo, mas instrumento de constrangimento para que a adolescente: comparecesse ao Conselho Tutelar; desmentisse denúncia anterior; favorecesse o companheiro da ré.

Conforme bem pontuado pelo Ministério Público de 1º grau, trata-se de delito formal, consumado com o simples emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de interferir na atividade estatal, sendo irrelevante o efetivo êxito da coação.

A propósito:


“A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro.” (REsp n. 2.111.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)


A violência física funcionou como meio executório da coação, mas ambos os delitos tutelam bens jurídicos distintos: integridade física da vítima (art. 129, § 9º); regularidade da Administração da Justiça (art. 344).

Assim, deve ser mantida também a condenação por este delito.


3. Da ausência da vítima em juízo

A defesa sustenta que a ausência da vítima comprometeria a credibilidade da prova, porém, não procede.

Primeiro, porque a palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância, inclusive quando prestada na fase policial e corroborada por outros elementos probatórios.

Segundo, porque a ausência foi justificada pelo contexto de revitimização, conforme relatado em juízo por Maria Suzana Ramos, que esclareceu o receio e o desgaste emocional da adolescente.

Terceiro, porque a condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em robusto conjunto probatório independente.


4. Da tese de renúncia tácita ao direito de representação.

A defesa sustenta, ainda, que a ausência injustificada da vítima à audiência de instrução, mesmo após devidamente intimada, configura renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento consolidado nos Enunciados nº 117 e nº 99 do FONAJE.

A tese defensiva é juridicamente inviável.

Os crimes da condenação são de ação penal pública incondicionada: Lesão corporal em contexto de violência doméstica e Coação no curso do processo, o qual tutela bem jurídico de interesse público.

Sendo assim, resta inaplicável a tese de renúncia tácita e dos enunciados citados ao caso concreto.

Inexistindo ação penal condicionada, não há falar em renúncia.

A ausência da vítima à audiência não tem o condão de extinguir a punibilidade.

Diante do exposto: o conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico; a materialidade encontra respaldo em laudo pericial e fotografias; a autoria foi comprovada por depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e as teses defensivas não encontram amparo fático nem jurídico.

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARISTELA EVANGELINA DA LUZ, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800482-46.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MARISTELA EVANGELINA DA LUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026