Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826129-96.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO LEONCO DA SILVA contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustentou-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário do autor. A sentença reconheceu a validade do contrato, afastou o dano moral e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sob condição suspensiva. O recurso postulou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da suposta contratação irregular; e (iv) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, cabendo ao banco a prova da regularidade da contratação quando negada sua existência pelo consumidor. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, como prints de sistema sem autenticação ou extratos bancários genéricos, não constituem prova idônea da efetiva transferência do valor à conta do autor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. Os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários configura-se in re ipsa, sendo devida indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. A condenação deve observar a incidência de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o prejuízo ou a data do arbitramento, conforme a natureza da verba, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O banco tem o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado quando sua celebração é contestada pelo consumidor. Documentos unilaterais e não autenticados, como prints de tela ou extratos genéricos, não comprovam a efetiva transferência de valores ao consumidor. A ausência de comprovação do repasse contratual enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Descontos indevidos em proventos previdenciários acarretam dano moral presumido, passível de indenização. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III; CC, arts. 219, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826129-96.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826129-96.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LEONCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO LEONCO DA SILVA contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Sustentou-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário do autor. A sentença reconheceu a validade do contrato, afastou o dano moral e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sob condição suspensiva. O recurso postulou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da suposta contratação irregular; e (iv) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, cabendo ao banco a prova da regularidade da contratação quando negada sua existência pelo consumidor.

  2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor.

  3. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, como prints de sistema sem autenticação ou extratos bancários genéricos, não constituem prova idônea da efetiva transferência do valor à conta do autor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

  5. Os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.

  6. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários configura-se in re ipsa, sendo devida indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI.

  7. A condenação deve observar a incidência de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o prejuízo ou a data do arbitramento, conforme a natureza da verba, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O banco tem o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado quando sua celebração é contestada pelo consumidor.

  2. Documentos unilaterais e não autenticados, como prints de tela ou extratos genéricos, não comprovam a efetiva transferência de valores ao consumidor.

  3. A ausência de comprovação do repasse contratual enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

  4. Descontos indevidos em proventos previdenciários acarretam dano moral presumido, passível de indenização.

  5. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III; CC, arts. 219, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO, parcialmente, a prescrição arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, e não atingidas pela prescrição parcial, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ. Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LEONCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 24074039 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob fundamento de que houve comprovação da transferência do valor contratado para conta do autor, concluindo pela validade do contrato e inexistência de dano moral, bem como afastou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece o contrato objeto da demanda, afirmando jamais ter contratado empréstimo com o banco recorrido. Sustenta a inexistência de comprovação válida da contratação, nem mesmo de transferência dos valores ao seu patrimônio. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob argumento de abuso contra consumidor idoso, pobre e hipossuficiente.

Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a prescrição da pretensão. No mérito, aduz que o contrato objeto da lide foi regularmente firmado mediante cartão e senha, com efetiva transferência do valor para conta do autor, não havendo qualquer vício que justifique a anulação. Aduziu que a parte autora não impugnou os documentos apresentados e que não há prova de falha na prestação do serviço ou de má-fé do banco. Defende a manutenção da relação contratual, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a compensação de valores e a moderação no eventual arbitramento de indenização.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27599393), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

a)      Preliminarmente

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor se encerraram em 05/11/2018. Ademais, nota-se que o ajuizamento da ação se deu em 22/05/2023, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.

Neste ponto, faz-se necessário salientar, ainda, que o prazo prescricional para a propositura da ação não se confunde com a prescrição do fundo do direito, tal como se passa a observar.

Para tanto, o julgamento do IRDR 03 (processo 0759842-91.2020.818.000) consignou que o simples afastamento da prescrição do contrato não implica, automaticamente, o dever de restituição integral de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração da parte interessada, a título de danos materiais.

Assinalou-se, no caso, que os descontos mensais incidentes na remuneração da parte interessada, decorrentes do negócio jurídico contestado, caracterizam obrigação de trato sucessivo, na medida em que se reproduzem continuamente em lapsos periódicos.

Dessa maneira, em relação ao apontado dano material, o prazo prescricional deve ser computado separadamente para cada pretensão, renovando-se a cada período em que ocorre o respectivo pagamento.

Assim, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda (22/05/2023), de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a distribuição da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a maio/2018.

Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida.

Ademais, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.    

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em caixa de autoatendimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no Id 24074020.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Em relação à tela/prints do sistema bancário, sem código de autenticidade, o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora.
  3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).
  5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  7. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor.
  2. 2.      Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados.
  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado.
  5. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

 

Dessa maneira, resta demonstrado a nulidade do contrato, devendo o banco demandado responder pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado tido como irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) verificar se a nulidade do contrato enseja a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, impondo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).
  2. A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado à conta da consumidora gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, inclusive fraudes ou falhas internas, conforme a Súmula 479 do STJ.
  4. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. A cobrança indevida em contratos bancários nulos impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841511-32.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não há mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO, parcialmente, a prescrição arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)                 declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)                condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, e não atingidas pela prescrição parcial, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c)                 condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ.

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO, parcialmente, a prescrição arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, e não atingidas pela prescrição parcial, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ. Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0826129-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO LEONCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2026