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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0830293-70.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, no contexto da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-o quanto ao delito do art. 16 do mesmo diploma, em razão do princípio da consunção. A pena foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. A defesa suscita preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pleiteia absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, requer a redução da pena e o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, subsiste a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgamento do delito remanescente; (ii) saber se restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) saber se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado especializado foi regularmente fixada a partir da narrativa constante da denúncia, que descreveu fatos inseridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. A posterior extinção da punibilidade quanto a um dos delitos não afasta a competência, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81). Inviável, ademais, a celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma de fogo, prova testemunhal e confissão judicial. Não demonstrada agressão atual ou iminente apta a justificar a reação armada. A conduta foi motivada por ciúmes e praticada sob efeito de álcool, não se configurando os requisitos do art. 25 do CP. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente a prática delitiva sob efeito de embriaguez voluntária, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, à luz da teoria da actio libera in causa. Inexistente desproporcionalidade na dosimetria. 6. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois o delito foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado por relação afetiva pretérita e por condição de gênero da vítima. A agravante não constitui elementar do tipo do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, não havendo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fixada com base na denúncia que descreve fatos inseridos no contexto da Lei nº 11.340/2006, não é afastada pela posterior extinção da punibilidade de um dos delitos imputados. 2. Não se configura legítima defesa quando ausente prova de agressão atual ou iminente, sendo insuficiente alegação desacompanhada de lastro probatório. 3. A prática de crime sob efeito de embriaguez voluntária pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. 4. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando o crime é cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 61, II, “f”; CPP, arts. 28-A, § 2º, IV, e 81; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016, DJe 22.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.390.898/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA PEREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, no contexto da Lei nº 11.340/2006, e absolvendo-o quanto à imputação prevista no art. 16 do mesmo diploma normativo, em virtude da incidência do princípio da consunção. Na oportunidade, foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em suas RAZÕES recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não deteria competência para processar e julgar o feito após a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça, circunstância que, segundo aduz, imporia a anulação do processo, viabilizando, por conseguinte, a eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). De forma subsidiária, requer a absolvição, ao fundamento de ter agido acobertado pela excludente da legítima defesa. Postula, ainda, o afastamento da circunstância agravante decorrente da prática do delito no âmbito de violência doméstica, bem como a redução da reprimenda aplicada. Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela integral manutenção da sentença objurgada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30512031), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906, 1009 e 1020/2020). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER No tocante à preliminar suscitada, a defesa técnica pugnou pelo reconhecimento da incompetência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, bem como pela decretação de nulidade da sentença, sob o fundamento de que, tendo sido declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o remanescente delito não se subsumiria à competência daquele Juizado, tampouco guardaria vinculação com a Lei Federal nº 11.340/2006. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI restou regularmente fixada por ocasião do recebimento da denúncia, cuja peça inaugural descreveu fatos que se amoldam às hipóteses delineadas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340/2006, circunstância apta a atrair a competência do referido órgão jurisdicional para o processamento e julgamento da causa, inclusive no tocante aos delitos conexos ou continentes. Não há que se cogitar de incompetência absoluta quando a denúncia, amparada nos elementos informativos coligidos no inquérito policial, descreve de forma clara e objetiva circunstâncias ensejadoras da competência do Juizado especializado. A posterior extinção da punibilidade em relação a um dos crimes imputados não tem o condão de macular a sentença proferida, porquanto inexistente qualquer hipótese de usurpação de competência. Incide, na espécie, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência, uma vez fixada de maneira regular, não se altera em razão de fatos ou provas supervenientes. Ademais, o delito pelo qual o apelante restou condenado, disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, apresenta inequívoca vinculação com o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto motivado pela condição de gênero da vítima, razão pela qual permanece hígida a competência do Juizado especializado. Por conseguinte, não se verifica qualquer vício a ensejar a declaração de incompetência do juízo sentenciante, tampouco se vislumbra a possibilidade de concessão de benefício despenalizador, a exemplo do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista a vedação expressa contida no art. 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal. DO MÉRITODA ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA)No mérito, a defesa de José de Ribamar da Silva Pereira postula a reforma da sentença condenatória, objetivando a absolvição sob o argumento de que o recorrente teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta, em síntese, que o apelante, após ter sido provocado e supostamente ameaçado por indivíduos que acompanhavam a vítima, efetuou disparo de arma de fogo com o intuito de repelir agressão injusta. A tese defensiva, entretanto, não encontra respaldo no acervo probatório. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (pág. 05), do auto de exibição e apreensão da arma de fogo (págs. 21/22), dos depoimentos judiciais da vítima e do policial militar responsável pela prisão, além da própria confissão judicial do recorrente. Em juízo, a vítima L. K. C. D. declarou que estava separada do apelante na data dos fatos e que ambos se encontravam no mesmo estabelecimento comercial, ocasião em que o recorrente, visivelmente embriagado e tomado por ciúmes ao vê-la na companhia de amigos, efetuou disparo de arma de fogo para o alto. Relatou, ainda, que o acusado exercia a função de segurança à época e que a arma utilizada era de sua propriedade. O testemunho colhido em juízo revelou-se firme e coerente ao indicar que a conduta do apelante foi motivada por ciúmes, afastando-se qualquer hipótese de agressão injusta apta a justificar reação defensiva. Ao revés, evidenciou-se postura intimidatória por parte do recorrente, que, após ingerir bebida alcoólica e sentir-se contrariado, efetuou disparo em local público. O policial militar Avelar dos Reis Mota, ouvido como testemunha, confirmou que a guarnição foi acionada via central de operações (190) e, ao chegar ao local, constatou vestígios de disparos e situação de tumulto generalizado, sendo informada da evasão do apelante. Posteriormente, após diligências, lograram localizá-lo na região do bairro Santa Fé, onde o próprio recorrente informou estar com uma arma no interior do veículo, a qual foi devidamente apreendida. Em seu interrogatório judicial, o apelante confirmou que estava no bar, que havia ingerido bebida alcoólica e que se sentiu incomodado ao ver a vítima na companhia de outras pessoas, admitindo ter efetuado disparos para cima. Alegou que dois homens teriam se levantado em sua direção, circunstância que, segundo sustenta, teria motivado sua reação. Contudo, não arrolou quaisquer testemunhas que corroborassem tal narrativa, embora tenha afirmado que havia outras pessoas em sua mesa. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente declarou não se recordar com precisão dos acontecimentos, em razão do estado de embriaguez em que se encontrava, bem como admitiu portar a arma de fogo com frequência, apesar de possuir apenas a posse e não o porte do armamento. O conjunto probatório, analisado de forma harmônica e sob o crivo do contraditório judicial, evidencia que a conduta do apelante não se deu para repelir agressão atual ou iminente, mas decorreu de impulso motivado por ciúmes e ingestão de álcool, revelando atuação voluntária e consciente. Não se configuram, portanto, os requisitos legais da legítima defesa, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de agressão injusta apta a justificar a reação armada do recorrente. As declarações da vítima, dotadas de coerência e riqueza de detalhes, encontram respaldo no depoimento do policial responsável pela prisão e na própria confissão do acusado, constituindo lastro probatório suficiente para sustentar o édito condenatório. Diante desse contexto, não há falar em absolvição, porquanto as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003No que se refere ao pleito defensivo de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que a insurgência resta prejudicada. Isso porque o Magistrado a quo, ao proferir a sentença, já reconheceu a incidência do referido princípio, afastando a condenação pelo art. 16 do Estatuto do Desarmamento e promovendo a absorção desta conduta pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15), entendimento que culminou na absolvição quanto ao delito mais gravoso. Desse modo, inexistindo sucumbência quanto ao ponto, não há providência jurisdicional a ser adotada nesta instância revisora. DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGALA defesa também postula a reforma da sentença com vistas à fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a inexistência de concurso de crimes e requerendo o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, ao argumento de ausência de circunstâncias aptas a justificar a exasperação da reprimenda. A pretensão não comporta acolhimento. Consoante se extrai da sentença recorrida, o Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, relativamente ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, valorando negativamente as circunstâncias do crime, nos seguintes termos: “O vetor das circunstâncias do crime incide negativamente, uma vez que o acusado encontrava-se embriagado, conforme depoimentos prestados em juízo, e, conforme entendimento do STJ, ‘a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez’ (STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).” A exasperação da pena base encontra-se devidamente motivada, porquanto o magistrado sentenciante consignou circunstância concreta apta a revelar maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a prática do delito sob efeito de bebida alcoólica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias do delito quando o agente, sob influência de álcool, pratica infração penal, circunstância que desborda do tipo incriminador. Nesse sentido, restou consignado: “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Ainda, conforme assentado no AgRg no AREsp 1.871.481/TO, a prática delitiva sob efeito de álcool constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, quando tal circunstância evidencia maior censurabilidade da conduta. De igual modo, é pacífico o entendimento de que a fixação da pena-base não está submetida a critério matemático rígido, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, desde que a elevação seja proporcional e adequadamente fundamentada, consoante decidido no (STJ, AgRg no HC 843.089/SE). Na hipótese dos autos, a majoração operada na primeira fase da dosimetria mostrou-se moderada e devidamente justificada, não se evidenciando qualquer desproporcionalidade ou inobservância aos parâmetros legais. Assim, a sentença recorrida apresenta fundamentação idônea e suficiente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável expressamente indicada. Diante desse contexto, não há reparo a ser promovido na dosimetria da pena, devendo ser mantido o quantum fixado pelo Juízo de primeiro grau. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENALPor derradeiro, a defesa técnica postula a reforma da sentença com o objetivo de afastar a circunstância agravante insculpida no art. 61, II, “f”, do Código Penal, ao argumento de que o delito não teria sido perpetrado com prevalência das relações domésticas. A insurgência não prospera. Consoante já delineado, o crime praticado pelo recorrente foi motivado por ciúmes e diretamente relacionado à condição de gênero da vítima, inserindo-se no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 e autoriza o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, consistente na prática do delito contra a mulher no âmbito das relações domésticas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a referida agravante tem por finalidade conferir maior censura à conduta do agente que se vale das relações domésticas e familiares para a prática do delito, sendo plenamente compatível com os crimes cometidos nesse contexto, sem que isso configure bis in idem. Nesse sentido, assentou aquela Corte Superior: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/4/2019). De igual modo: "A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 28/6/2017). (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021). No caso concreto, restou evidenciado que a conduta do apelante decorreu de motivação vinculada à relação pretérita mantida com a vítima e ao inconformismo com sua autonomia, circunstância que revela a prevalência de vínculo doméstico e afetivo para a prática delitiva, legitimando a incidência da agravante. Não há falar, portanto, em indevida duplicidade valorativa, porquanto a agravante em questão não constitui elementar do tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, mas circunstância autônoma apta a agravar a reprimenda quando o crime é cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a incidência do art. 61, II, “f”, do Código Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na dosimetria.
DO DISPOSITIVO
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0830293-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE DE RIBAMAR DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026