Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800187-56.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Francisco Soares da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI. A sentença reconheceu a nulidade do contrato impugnado, declarou inexistente o débito correspondente, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 e impôs ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados a título de título de capitalização e a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, bem como eventual majoração do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ. Tendo a ação sido proposta dentro desse prazo, afasta-se a alegação de prescrição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do banco por defeitos na prestação do serviço. O banco não apresentou contrato firmado com o autor autorizando os descontos realizados, tampouco demonstrou autorização expressa para a cobrança do serviço de título de capitalização, violando o art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, constitui dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação pelo abalo presumido à esfera pessoal do consumidor. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte, o valor de R$ 500,00 arbitrado na sentença é insuficiente, merecendo majoração para R$ 5.000,00, valor compatível com o grau de lesividade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de descontos bancários indevidos, com termo inicial na data do último desconto. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação expressa do serviço bancário, sob pena de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. É indevida a cobrança por título de capitalização sem autorização prévia do consumidor, ensejando restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado em sede recursal conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14, §3º, I; 27; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20.04.2020; TJPI, ApCív nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, ApCív nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, ApCív nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-56.2023.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800187-56.2023.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Francisco Soares da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI. A sentença reconheceu a nulidade do contrato impugnado, declarou inexistente o débito correspondente, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 e impôs ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados a título de título de capitalização e a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, bem como eventual majoração do valor fixado a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado do STJ. Tendo a ação sido proposta dentro desse prazo, afasta-se a alegação de prescrição.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do banco por defeitos na prestação do serviço.

  3. O banco não apresentou contrato firmado com o autor autorizando os descontos realizados, tampouco demonstrou autorização expressa para a cobrança do serviço de título de capitalização, violando o art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC.

  4. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, constitui dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação pelo abalo presumido à esfera pessoal do consumidor.

  6. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte, o valor de R$ 500,00 arbitrado na sentença é insuficiente, merecendo majoração para R$ 5.000,00, valor compatível com o grau de lesividade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de descontos bancários indevidos, com termo inicial na data do último desconto.

  2. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação expressa do serviço bancário, sob pena de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço.

  3. É indevida a cobrança por título de capitalização sem autorização prévia do consumidor, ensejando restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais in re ipsa.

  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado em sede recursal conforme as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14, §3º, I; 27; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20.04.2020; TJPI, ApCív nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, ApCív nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, ApCív nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar os morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença em seus demais termos. Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO

Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A.  e FRANCISCO SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

Na sentença (ID 23658993), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, declarando inexistente o débito dele decorrente e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 1.000,00 sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID. 22859595), pugnando pela reforma integral da sentença. Alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão. Sustenta que os descontos ocorreram com base em contratação válida e que, portanto, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. Requer, alternativamente, que o indébito seja devolvido de forma simples e que a indenização à títulos de danos seja excluída.

Em suas razões recursais (ID. 23659006), o apelante/autor requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante da condição hipervulnerável da parte consumidora, ausência de contratação formal e ofensa aos princípios da boa-fé e transparência. Argumentam que a indenização fixada não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre o papel pedagógico da sanção.

Devidamente intimados, os apelados/requerentes apresentaram contrarrazões no ID 23659004, requerendo o não conhecimento do recurso do banco por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de contrato específico e a cobrança indevida de tarifas bancárias, em afronta à Resolução Bacen nº 3.919/10 e ao Código de Defesa do Consumidor. Defendem, ainda, que os descontos indevidos justificam a reparação moral e a devolução em dobro dos valores descontados.

As contrarrazões da instituição financeira também foram apresentadas (ID. 26877697), sustentando a legalidade da cobrança, ausência de ilicitude e inexistência de prejuízo à parte autora que justifique indenização por dano moral. Reforça a inexistência de ato abusivo ou defeito na prestação do serviço bancário.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Mérito

a)      PRELIMINARMENTE

Da Prescrição

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, o único desconto efetuado em benefício previdenciário do autor referentes à tarifa de “Título de Capitalização” ocorreu em 12/02/2020. Ademais, nota-se que o ajuizamento da ação se deu em 10/02/2023, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extrato bancário juntado no ID 22859473. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e demonstrada nos autos.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do STJ.

Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu, Primeiro Apelante, a pagar ao Autor, Segundo Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:

NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar os morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Com estes fundamentos, e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar os morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença em seus demais termos. Majoro honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800187-56.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO SOARES DA SILVA

Publicação

17/03/2026