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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828630-28.2020.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE. POSSE INDIRETA DO HERDEIRO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA SEM CONSENSO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. RESTABELECIMENTO DA POSSE COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.206, 1.784, 1.791, 1.199; CPC, arts. 560, 561, 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.736.781/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer que o autor/apelante detém posse indireta sobre o imóvel, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil; b) reconhecer que a ocupação exclusiva exercida pela parte ré/apelada caracteriza esbulho em contexto de composse hereditária; c) determinar a reintegração da posse do bem ao estado de composse, vedado o exercício de posse direta exclusiva por qualquer das partes; d) estabelecer que, até a realização do inventário e da partilha, o uso do imóvel deverá observar o regime de condomínio pro indiviso, sendo proibida qualquer conduta que impeça o exercício dos poderes possessórios pelos demais herdeiros. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, para determinar que: a) as custas processuais sejam suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; e b) os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de ambas as partes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828630-28.2020.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de SUEDNA MARIA DO NASCIMENTO, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse do imóvel anteriormente à propositura da ação, limitando-se a invocar seu direito sucessório. O juízo entendeu que, nas ações possessórias, é indispensável a demonstração da posse anterior e da ocorrência de moléstia possessória, o que não se verificou no caso, especialmente diante do reconhecimento, pelo próprio autor, de que não residia no imóvel e de que este se encontra ocupado pela ré, por força de medida protetiva de urgência concedida em desfavor do autor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente os efeitos do princípio da saisine, segundo o qual a posse e a propriedade do imóvel são transmitidas automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Argumenta que, na condição de herdeiro, detém posse indireta legítima sobre o bem, e que a ocupação exclusiva da apelada, sem consentimento dos demais sucessores, configura esbulho possessório. Alega ainda que a medida protetiva anteriormente concedida à ré não legitima sua posse exclusiva, tratando-se de ocupação precária. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. VOTO A presente controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiro em face de coproprietária do imóvel, ambos descendentes do falecido titular do bem, cuja posse é objeto da demanda. O autor sustenta que a requerida ocupa indevidamente o imóvel desde o falecimento do genitor comum, sem anuência dos demais sucessores, pleiteando, com fundamento no princípio da saisine, a restituição da posse. A ré, por sua vez, defende a legitimidade de sua permanência no bem, alegando igualmente sua condição de herdeira e o exercício do direito à moradia, além de ter sido amparada por medidas protetivas anteriormente concedidas. A lide, portanto, centra-se na análise da existência e legitimidade da posse exercida por cada parte, bem como na caracterização ou não de esbulho possessório.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SAISINE
Inicialmente, a ação de reintegração de posse é instrumento processual destinado à proteção do possuidor injustamente privado da coisa. Para o seu acolhimento, não se exige que o esbulho decorra de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando a comprovação da perda da posse legítima. A tutela jurisdicional, nesse contexto, visa coibir a autotutela e preservar a ordem pública, assegurando ao Poder Judiciário o monopólio da solução dos conflitos possessórios. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Em complemento, o art. 561 do mesmo diploma, em harmonia com o art. 1.210 do Código Civil, estabelece que incumbe ao autor comprovar cumulativamente: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da moléstia possessória; d) a perda da posse, na hipótese de reintegração. Extrai-se dos dispositivos legais mencionados que os requisitos autorizadores da tutela possessória possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior exercida pelo autor. Todavia, a solução da lide exige análise mais detida e sistemática do instituto possessório à luz do direito sucessório, notadamente do princípio da saisine, cuja incidência não pode ser ignorada em demandas que envolvam bens integrantes de acervo hereditário.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
O princípio da saisine estabelece que a transmissão da herança se opera ipso jure, no exato momento do óbito, abrangendo não apenas a propriedade, mas também a posse, conforme reforça o art. 1.206 do CC:
“Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”
Assim, ainda que inexistam atos materiais de ocupação pelo herdeiro, a lei lhe confere a condição de possuidor indireto, apto à tutela possessória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que:
“Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.” (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Logo, mostra-se incorreta qualquer premissa decisória que negue, de forma absoluta, a posse do herdeiro.
DA COMPOSSE E DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO Aberta a sucessão, os bens hereditários permanecem em estado de indivisão (art. 1.791 do CC), estabelecendo-se condomínio pro indiviso entre os sucessores. Nesse regime, vigora a composse, disciplinada pelo art. 1.199 do Código Civil:
“Art. 1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
Portanto, todos os herdeiros exercem posse comum, nenhum pode se assenhorear do bem com exclusividade e a ocupação exclusiva com caráter excludente pode configurar esbulho. A jurisprudência do STJ é clara ao admitir esbulho entre compossuidores:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma)
Portanto, é vedado a qualquer compossuidor transformar a comunhão pro indiviso em posse exclusiva pro diviso pela iniciativa isolada, sob pena de esbulho. Logo, o exercício exclusivo da posse, desacompanhado de consenso ou respaldo judicial, constitui moléstia possessória. No caso concreto, autor e ré são herdeiros do de cujus, o bem permanece indiviso e há ocupação exclusiva pela ré. Assim, a sentença, ao exigir comprovação de posse direta pelo autor e desconsiderar a posse indireta transmitida pela saisine, incorreu em error in judicando. Entretanto, também é necessário reconhecer que a posse transmitida é comum e a tutela possessória não pode resultar em posse direta exclusiva de apenas um herdeiro.
DA MEDIDA POSSESSÓRIA JURIDICAMENTE ADEQUADA A adequada solução da controvérsia exige a adoção de providência que harmonize, de forma simultânea e coerente, o regime jurídico da posse, os efeitos do princípio da saisine e a natureza indivisa do bem objeto da lide. Não se mostra juridicamente apropriado, de um lado, negar ao autor qualquer tutela possessória sob o argumento de ausência de comprovação de posse direta, tampouco, de outro, deferir reintegração que resulte na atribuição de posse exclusiva a apenas um dos herdeiros. A interpretação sistemática do ordenamento impõe solução intermediária, equilibrada e consentânea com a jurisprudência. Com efeito, uma vez reconhecido que o autor ostenta a condição de herdeiro, a ele se transmite, automaticamente, a posse indireta sobre o bem integrante do acervo hereditário, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil. Tal circunstância afasta qualquer conclusão no sentido de inexistência absoluta de posse juridicamente tutelável. Paralelamente, também deve ser reconhecido que o exercício de posse direta exclusiva por parte da ré — desacompanhado de demonstração de consenso entre os sucessores ou de autorização judicial — revela-se incompatível com o regime da composse hereditária, podendo configurar esbulho na medida em que impede ou restringe o exercício dos poderes possessórios pelos demais coerdeiros. Nesse cenário, a providência possessória que melhor se ajusta ao caso concreto não é a reintegração em favor exclusivo do apelante, mas sim a reintegração da posse ao estado de composse, restabelecendo-se a situação jurídica que naturalmente decorre da abertura da sucessão. Tal medida implica, necessariamente, o afastamento da posse direta exclusiva até então exercida pela ré, sem, contudo, autorizar que o autor assuma, isoladamente, idêntica posição de exclusividade. Busca-se, assim, recompor o equilíbrio possessório entre os herdeiros, preservando a natureza indivisa do bem e evitando a substituição de uma posse exclusiva por outra igualmente ilegítima. Importa assinalar que, enquanto não ultimado o inventário e formalizada a partilha, subsiste o condomínio pro indiviso sobre o imóvel, de modo que nenhum dos sucessores poderá exercer posse direta exclusiva em detrimento dos demais. Mostra-se vedada, portanto, qualquer conduta de caráter excludente, sendo o uso do bem condicionado ao consenso entre os herdeiros ou, na ausência deste, à disciplina fixada pelo juízo competente. Essa compreensão não apenas encontra respaldo no art. 1.199 do Código Civil, como também na orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a caracterização de esbulho no âmbito da composse quando um compossuidor impede o exercício dos direitos possessórios dos demais. A providência ora adotada revela-se a que melhor preserva a coerência do sistema jurídico, porquanto resguarda o princípio da saisine, reafirma o regime da composse hereditária, assegura a igualdade entre os sucessores e concretiza a função estabilizadora da tutela possessória. Evita-se, desse modo, tanto o esvaziamento da proteção jurídica conferida à posse transmitida por herança quanto a indevida consolidação de situação fática de exclusividade incompatível com a indivisão do bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer que o autor/apelante detém posse indireta sobre o imóvel, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil; b) reconhecer que a ocupação exclusiva exercida pela parte ré/apelada caracteriza esbulho em contexto de composse hereditária; c) determinar a reintegração da posse do bem ao estado de composse, vedado o exercício de posse direta exclusiva por qualquer das partes; d) estabelecer que, até a realização do inventário e da partilha, o uso do imóvel deverá observar o regime de condomínio pro indiviso, sendo proibida qualquer conduta que impeça o exercício dos poderes possessórios pelos demais herdeiros. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, para determinar que: a) as custas processuais sejam suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; e b) os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de ambas as partes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0828630-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
RéuSUEDNA MARIA DO NASCIMENTO
Publicação28/03/2026