Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802023-25.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR E EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A controvérsia decorre de empréstimo consignado que o autor nega ter contratado, alegando fraude, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se configura como típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação alegada, inclusive por se tratar de consumidor hipossuficiente. O banco apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado com dados identificadores, e comprovante da efetiva transferência do valor à conta de titularidade do autor, o que se mostra suficiente à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade substancial nos documentos apresentados, não se pode acolher a tese de inexistência contratual, nem reconhecer danos morais ou repetição de indébito, conforme precedentes do TJPI. A jurisprudência do TJPI tem assentado que a existência de contrato devidamente instruído com prova de transferência dos valores inviabiliza o reconhecimento de nulidade da contratação, afastando a pretensão indenizatória e restitutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido, com identificação do contratante e comprovação da transferência do valor pactuado, é suficiente para demonstrar a legalidade da contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige que o fornecedor apresente elementos mínimos que demonstrem a regularidade da contratação, especialmente em casos de alegação de fraude. Inexistindo prova de ilicitude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802023-25.2022.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802023-25.2022.8.18.0037
APELANTE: MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR E EXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A controvérsia decorre de empréstimo consignado que o autor nega ter contratado, alegando fraude, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes se configura como típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
  2. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação alegada, inclusive por se tratar de consumidor hipossuficiente.
  3. O banco apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado com dados identificadores, e comprovante da efetiva transferência do valor à conta de titularidade do autor, o que se mostra suficiente à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
  4. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade substancial nos documentos apresentados, não se pode acolher a tese de inexistência contratual, nem reconhecer danos morais ou repetição de indébito, conforme precedentes do TJPI.
  5. A jurisprudência do TJPI tem assentado que a existência de contrato devidamente instruído com prova de transferência dos valores inviabiliza o reconhecimento de nulidade da contratação, afastando a pretensão indenizatória e restitutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato válido, com identificação do contratante e comprovação da transferência do valor pactuado, é suficiente para demonstrar a legalidade da contratação de empréstimo consignado.
  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige que o fornecedor apresente elementos mínimos que demonstrem a regularidade da contratação, especialmente em casos de alegação de fraude.
  3. Inexistindo prova de ilicitude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento)."


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Juízo entendeu que, embora o banco não tenha juntado o contrato assinado, restou comprovada a liberação dos valores na conta do autor, o que, aliado à ausência de impugnação oportuna, indicaria anuência tácita à contratação. Por esse motivo, rejeitou o pedido de declaração de inexistência do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, afastando também a alegação de litigância de má-fé por parte do autor (ID 28448030).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais celebrou contrato com o apelado, sendo a suposta assinatura digital baseada em imagem que poderia ter sido obtida de forma ilícita, como por meio de redes sociais, sem seu consentimento. Sustenta que não houve consentimento expresso ou inequívoco para a contratação, e que, diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato, deveria ser declarada sua nulidade. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos, com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por descontos indevidos em proventos de aposentadoria (ID 28448031).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a existência do contrato por meio da transferência dos valores à conta do autor, que utilizou os recursos e permaneceu inerte por longo período, o que caracterizaria concordância tácita e ausência de boa-fé da parte autora. Sustenta a legitimidade da contratação realizada de forma eletrônica com uso de biometria facial e demais elementos de segurança digital. Argumenta, ainda, que houve coisa julgada em relação ao mesmo objeto em ação anterior, e requer a manutenção da sentença de improcedência (ID 28448035).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28448018) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28448020).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.


 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802023-25.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026