
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800107-73.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE SOUSA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI. RECURSO DO BANCO VISANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. Caso em exame: apelações cíveis contra sentença que reconheceu parcialmente a nulidade de contratação bancária, determinando restituição simples, mas indeferindo indenização por dano moral.
II. Questão em discussão: se o desconto indevido enseja, automaticamente, dano moral indenizável, bem como a validade da contratação efetivada com cartão e senha.
III. Razões de decidir: ausência de prova de repercussão concreta na esfera íntima da consumidora (Súmulas 18 e 40 do TJPI) e comprovação da regularidade contratual pela utilização de cartão magnético e senha pessoal, afastando a declaração de nulidade.
IV. Dispositivo e tese: recurso da autora improvido; recurso do banco provido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -Piaui, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA .
Na origem, o magistrado a quo reconheceu a nulidade parcial da contratação impugnada, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando que a conduta ilícita do banco acarretou constrangimentos que superam o mero dissabor, pleiteando a condenação em danos morais.
Por sua vez, o banco interpôs recurso de apelação, aduzindo inexistir qualquer irregularidade contratual, uma vez que a operação foi regularmente formalizada com cartão magnético e senha pessoal da autora, requerendo, portanto, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminar
Conexão
Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com os processos listados em apelação , por possui identidade no objeto e na causa de pedir.
Conforme prevê o artigo 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora
contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco esclareceu que a contratação ocorreu através do terminal de autoatendimento (TAA), autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível.
Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco há fundamento para a alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados. Ademais, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência que atesta o recebimento do valor na conta da parte requerente (id. 30808119).
Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que toca à apelação da parte autora, não assiste razão. Embora reconhecida a nulidade parcial da contratação pelo juízo de origem, o simples desconto indevido, por si só, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que, na ausência de demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, a devolução dos valores ilicitamente cobrados é suficiente para recompor a situação jurídica. Aplicam-se, portanto, as Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI, em consonância com o entendimento do STJ.
Quanto ao recurso do banco, este merece prosperar. Dos documentos juntados, constata-se que o empréstimo foi efetivamente contratado mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da consumidora, instrumentos que comprovam a manifestação válida de sua vontade. Nessas circunstâncias, afasta-se a alegação de fraude ou de inexistência de relação jurídica, impondo-se a presunção de regularidade do negócio.
Inexistindo prova robusta capaz de infirmar a higidez da contratação, deve prevalecer a validade do ajuste. Nesse contexto, não subsiste razão para manutenção parcial da sentença, sendo de rigor a reforma integral, com a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.
0800107-73.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/02/2026