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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800199-96.2021.8.18.0059 EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS E PIS-PASEP. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO HABILITADO. PAGAMENTO INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de requerimento de expedição de alvará, julgou procedente o pedido para autorizar o levantamento integral de valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo de cujus, em favor da cônjuge sobrevivente, reconhecida como única dependente habilitada perante o regime próprio de previdência municipal. 2. As recorrentes sustentam a existência de outros dependentes habilitados e alegam equívoco na valoração da prova, com violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 3. O juízo de admissibilidade foi positivo. O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cônjuge sobrevivente, comprovadamente habilitada como única dependente perante o regime previdenciário competente, tem direito ao levantamento integral de valores de FGTS e PIS-PASEP, independentemente de inventário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelo empregador e os montantes de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário. 6. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores, na forma da lei civil. 7. Consta dos autos certidão de óbito, certidão de casamento e declaração expedida pelo regime próprio de previdência municipal, atestando que a autora é a única beneficiária da pensão por morte. Tal documento foi emitido pelo ente previdenciário competente e não foi infirmado por prova idônea. 8. A eventual condição de herdeiras civis das recorrentes não prevalece diante da existência de dependente previdenciário habilitado, pois a lei estabelece ordem de preferência. Inexistente violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. 2. Comprovada a condição de única dependente previdenciária, é devido o levantamento integral dos valores, independentemente de inventário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP 0321400-60.1998.5.09.0658, Rel. Thereza Cristina Gosdal, Seção Especializada, j. 03.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para mantendo a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DOS REIS, CINTHIA MARIA DOS REIS e NAZARÉ SIMONE DOS REIS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da Ação de Requerimento de Expedição de Alvará, proposta por MARIA DOS ANJOS DOURADO SANTOS/ Apelada. Na sentença (id. nº 20644112), o Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao fundamento de que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores de FGTS devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, reconhecendo o juízo que a autora comprovou ser a única dependente previdenciária, razão pela qual autorizou o levantamento integral dos valores em seu favor, independentemente de inventário ou partilha, consignando, ainda, que eventual rateio com as filhas constituiria mera liberalidade. Em suas razões recursais (id. nº 20644114), as Apelantes pleiteias a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a existência de outros dependentes habilitados, que a sentença teria se baseado em premissa fática equivocada, ao conferir prevalência à declaração da previdência municipal e a violação ao disposto na Lei nº 6.858/80. Intimado, o Apelado para apresentar contrarrazões de id. nº 20644122, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 21843025. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id. nº 21843025, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Versam os autos sobre pedido de concessão de alvará judicial, ajuizado por MARIA DOS ANJOS DOURADO SANTOS, visando o levantamento da quantia de R$ 7.597,03 (sete mil quinhentos e noventa e sete reais e três centavos), referente aos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida por seu esposo JOSÉ CHRISTIANO NETO, falecido em 26.02.2004. As apelantes sustentam, em síntese, a existência de outros dependentes habilitados, afirmando que a sentença teria se amparado em premissa fática equivocada ao conferir prevalência à declaração emitida pelo órgão previdenciário municipal, com alegada violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/80. Pois bem, examinando-se tudo o que dos autos consta, entendo que a insurgência recursal, não merece ser acolhida. Analisando a estrutura normativa que rege a matéria, observa-se que o procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/80, constitui uma via excepcional e simplificada para o recebimento de verbas de natureza alimentar ou social que não foram percebidas em vida pelo titular. O escopo da norma é garantir agilidade e proteção aos que dependiam economicamente do falecido, mitigando o rigor formal do processo de inventário. O artigo 1º da citada, dispõe sobre as hipóteses em que o levantamento de valores, não recebidos em vida, pelos respectivos titulares, serão pagos independentemente de inventário e partilha, por meio de Alvará Judicial. Senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra específica acerca da destinação dos valores não percebidos em vida pelo segurado, dispondo que tais quantias serão pagas, preferencialmente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Assim, comprovada a condição de dependente habilitado ou, inexistindo estes, a qualidade de sucessor, revela-se legítimo o recebimento dos valores pendentes, independentemente de inventário, nos termos expressamente autorizados pela legislação previdenciária. Compulsando-se os documentos carreados aos autos, verifica-se que a Apelada instruiu a demanda com a certidão de óbito do de cujus, comprovou, por meio da certidão de casamento, que mantinha vínculo conjugal com o falecido à época do óbito e juntou Declaração expedida pelo Fundo Previdenciário Municipal de Luís Correia/PI, a qual atesta expressamente que é a única beneficiária da pensão por morte perante o regime próprio de previdência ao qual o servidor estava vinculado em razão de seu vínculo funcional, documentação idônea que demonstra sua condição de dependente habilitada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. As apelantes sustentam que a sentença teria incorrido em equívoco ao conferir prevalência às informações prestadas pelo regime próprio de previdência municipal em detrimento de dados eventualmente constantes no INSS. A alegação, contudo, não procede. A declaração colacionada pelas recorrentes revela-se manifestamente desatualizada, além de não ter sido expedida pelo ente previdenciário ao qual o falecido estava vinculado. Dessa forma, o documento apresentado, não possui robustez probatória suficiente para infirmar a certidão específica, recente e regularmente emitida pela entidade previdenciária competente, responsável pelo reconhecimento e manutenção do benefício de pensão por morte. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 1º DA Lei 6 .858/80. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. O art. 1º da Lei 6 .858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Estando a viúva do empregado habilitada a receber a pensão por morte perante o INSS, também está identificada como pessoa que está apta a receber o crédito trabalhista apurado em favor do falecido. Os atos praticados através de procuração judicial após a morte do outorgante são válidos, na hipótese de desconhecimento do fato pelo procurador e quando ausente má-fé. Assim, promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificam-se, inclusive, os atos anteriormente praticados . Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT-9 - AP: 03214006019985090658, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 03/12/2024, Seção Especializada) Dessa forma, a decisão do magistrado a quo demonstra-se acertada e em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente. O levantamento integral pela apelada respeita a hierarquia de beneficiários imposta pela Lei nº 6.858/80, não havendo que se falar em violação a direito das herdeiras civis, visto que estas possuem apenas expectativa de direito subsidiária à ausência de dependentes previdenciários. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impoe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para mantendo a SENTENÇA RECORRIDA em todos os seus termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800199-96.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorSANDRA MARIA DOS REIS
RéuMARIA DOS ANJOS DOURADO SANTOS
Publicação23/03/2026