Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0001245-81.2014.8.18.0033


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO DE VIGIA. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 24x48. PROVA ORAL IDÔNEA E CONVERGENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS OFICIAIS DE FREQUÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ADICIONAL DE 50% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 512/2005, ART. 63. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DE 2012 A 2024. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001245-81.2014.8.18.0033 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001245-81.2014.8.18.0033
REQUERENTE: ARNALDO MESQUITA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, LUIS SOARES DE AMORIM, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CARGO DE VIGIA. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 24x48. PROVA ORAL IDÔNEA E CONVERGENTE. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS OFICIAIS DE FREQUÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. ADICIONAL DE 50% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 512/2005, ART. 63. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DE 2012 A 2024. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

VOTO

 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal decorre da insurgência de Arnaldo Mesquita Silva contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de horas extras, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório, notadamente quanto aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, os quais confirmariam o exercício de jornada em regime de escala 24x48, superior à jornada ordinária prevista para o cargo de vigia.

Sobre esse tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, nas demandas de horas extras, cabe ao servidor comprovar, de forma concreta, o efetivo exercício de jornada superior à legalmente prevista para o cargo. Nesse sentido:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE VIGIA – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. Como é cediço, para a percepção de horas extras, faz-se necessário que o servidor (Apelado) comprove o efetivo exercício da atividade laborativa superior àquele para o qual foi nomeado ou contratado, não bastando, portanto, a simples alegação do suposto direito; 3. In casu, o autor (Apelado) juntou aos autos documentos que comprovam o vínculo e a prestação de serviço mantidos com a Administração Pública, como a CTPS com o contrato devido a aprovação em concurso, contracheques, além das folhas de frequência, com horários de entrada e saída, assinadas pelo responsável do setor, a evidenciar o excesso da carga horária mínima exigida; 4. Constata-se, pois, que o autor comprovou as horas extras prestadas em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigilante, e a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, que apontam apenas o recebimento do salário básico e do adicional noturno; 5. Desse modo, não prospera o argumento do Município Apelante de que o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce o seu labor sem superar o limite de horário previsto no estatuto e na Constituição Federal, porque não tem amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar provas de suas alegações; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0800500-55.2020.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 06/06/2024)”Grifos Nossos

             

Nesse contexto, da análise detida dos autos, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, verifica-se que a conclusão exarada na sentença não se coaduna com o conjunto probatório efetivamente produzido.

Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência de instrução revelam-se claros e convergentes ao afirmar que o regime de trabalho exercido pelos depoentes e pelo autor consistia na escala de 24x48, circunstância apta a evidenciar o exercício de jornada superior à ordinariamente prevista para o cargo.

Nessa perspectiva, é assente que a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para desincumbir o autor do ônus que lhe competia, sobretudo quando se considera que os registros formais de frequência permanecem sob a guarda e disponibilidade exclusiva da Administração Pública, tornando-os de difícil acesso.

Assim, uma vez demonstrado, por meio de prova oral idônea, o exercício habitual de jornada superior à ordinária, incumbia ao Município recorrido infirmar tal circunstância mediante a apresentação dos registros oficiais de frequência ou de outro elemento probatório apto a desconstituir a narrativa autoral, ônus do qual não se desincumbiu.

Nessa perspectiva, uma vez demonstrado, por meio de prova oral idônea, o exercício habitual de jornada superior à ordinária, incumbia ao Município recorrido infirmar tal circunstância mediante a apresentação dos registros oficiais de frequência, de outro elemento probatório apto a desconstituir a narrativa autoral ou até mesmo de comprovantes de pagamento das verbas devidas, ônus do qual não se desincumbiu.

Logo, é evidente que o recorrente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.

No tocante ao adicional incidente, a Lei Municipal nº 512, de 24 de outubro de 2005, prevê expressamente, em seu art. 63, que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 63 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

        

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do recorrente ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), relativamente ao período compreendido entre 2012 e 2024.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais e condenar o Município de Piripiri ao pagamento das horas extraordinárias prestadas no período de 2012 a 2024, acrescidas do adicional legal de 50%.

Por fim, corrija-se o valor da condenação juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021 e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

            É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001245-81.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ARNALDO MESQUITA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

14/04/2026