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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804063-76.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da XS3 SEGURADORA S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira requerida, admitiu o ingresso voluntário da segunda e julgou improcedentes os pedidos formulados, ao entender válida a contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em razão da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a anulação do contrato, com restituição dos valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista constitui modalidade contratual válida e legalmente prevista, desde que observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e as disposições da Resolução SUSEP nº 439/2022. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando inclusive a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 5. No caso concreto, a prova dos autos revela que a contratação foi precedida de manifestação válida de vontade pelo autor, que é alfabetizado e assinou a apólice, inexistindo qualquer evidência de coação, erro substancial ou imposição compulsória. 6. Ausentes elementos que demonstrem venda casada ou vício de consentimento, não se configuram os requisitos para a anulação contratual, tampouco para a restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva. 2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença desconsiderou sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, bem como a prática de venda casada pela seguradora, que impôs a contratação do seguro “Vida da Gente” no ato do financiamento habitacional. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de autorização para contratação do seguro, e, portanto, a cobrança foi indevida, justificando a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que a contratação do seguro foi realizada de forma regular, por meio eletrônico, com expressa concordância do apelante, que firmou o contrato via assinatura eletrônica após recebimento de TOKEN de segurança. Ressaltou ainda que não houve vício de consentimento ou qualquer imposição contratual, inexistindo a figura da venda casada. Defendeu a legalidade da cobrança, inexistência de danos morais e descabimento da restituição em dobro, requerendo a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Seguro de Vida firmado entre as partes litigantes. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Para ser lícita a cobrança desse tipo de cobrança, esta deve estar prevista em um contrato firmado e o serviço ter sido previamente solicitado ou autorizado pelo cliente.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança do “SEGURO -VIADA DA GENTE” proposto conforme apólice de seguro, que foi assinada em separado do contrato de financiamento e sem qualquer correlação. Dessa forma, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança ora contestada. Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS BANCÁRIOS REGULARES. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por consumidora inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados de sua conta a título de prêmio de seguro. A Apelante sustenta não ter contratado o referido seguro, alega falsidade da assinatura constante no contrato e ausência de informações claras sobre o produto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro pela Apelante; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos bancários realizados; e (iii) examinar a possibilidade de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Apelado comprova a contratação regular do seguro, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, contendo cláusulas claras sobre o objeto, valores e obrigações das partes, o que afasta a alegação de inexistência do vínculo contratual. 4. A assinatura aposta no contrato é compatível com aquela constante nos documentos de identificação da Apelante, inexistindo prova técnica ou indício suficiente que justifique a instauração de perícia grafotécnica, sendo legítima a valoração probatória realizada com base no art. 371 do CPC/2015. 5. A aplicação do princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar as provas constantes nos autos, desde que o faça com fundamentação adequada, o que se verifica no caso concreto. 6. Não configurada a prática de ato ilícito por parte do Banco Apelado, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de responsabilidade civil, tampouco o dever de indenizar por supostos danos morais. 7. Sendo válidos os descontos efetuados, inexiste pagamento indevido e, por conseguinte, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0800384-69.2019.8.18.0071, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/06/2025, 3ª Câmara Especializada Cível)
EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.
Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança questionada, visto que a Requerente, ora Apelante, foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Conforme delineado na sentença proferida pelo juízo a quo não restou comprovada a ocorrência de venda casada, tampouco qualquer vício de vontade ou irregularidade substancial que maculasse a contratação do seguro em questão.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0804063-76.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/03/2026