
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801429-34.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e
(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.
4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.
5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.
Tese de julgamento:
"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado."
"2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova."
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA OLIVEIRA CASTRO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilãndia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta contra BANCO PAN S.A ., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em cumprir diligências determinadas para emenda à petição inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29265047), no qual sustenta, em preliminar, a violação à Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que permite a inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Defende que os documentos exigidos pelo juízo como comprovante de residência atualizado não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo. Aduz que a ausência de tais documentos não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo desproporcional a medida adotada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões(ID 29265054).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A insurgência da parte autora/apelante reside na desnecessidade de apresentação, com a exordial, de comprovante de residência atualizado, considerados pelo juízo a quo como elementos imprescindíveis à admissibilidade da petição inicial. Alega, ainda, a ocorrência de error in procedendo, por cerceamento do direito de acesso à Justiça e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como à Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou à parte autora a apresentação de documentos imprescindíveis à instrução mínima da demanda, quais sejam: comprovante de residência atualizado (ID 29265041).
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, não apresentando os documentos solicitados e tampouco justificando, de forma idônea, a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, o magistrado a quo agiu nos exatos limites do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.
No tocante à insurgência recursal, alega o apelante, em suma, a desnecessidade dos documentos exigidos, aduzindo que a ausência de extratos bancários e comprovante de residência não tornaria a petição inicial inepta, por não se tratar de elementos essenciais à propositura da demanda. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Todavia, razão não assiste à parte apelante.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
É cediço que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. E, em se tratando de ação revisional ou de nulidade de contrato de empréstimo consignado, em que se alega fraude ou inexistência de vínculo contratual, mostra-se indispensável . A ausência desse dado fático elementar compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a cognição judicial mínima sobre a verossimilhança da alegação de inexistência contratual.
A exigência de comprovante de residência atualizado, por sua vez, também não se mostra desarrazoada. Trata-se de medida justificada diante do expressivo volume de demandas semelhantes ajuizadas na Comarca, com indícios de litigância predatória, como se depreende dos fundamentos lançados no ato ordinatório de ID29265041 . Ressalte-se que a medida encontra amparo na Recomendação n.º 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica n.º 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam os magistrados à adoção de diligências voltadas à repressão de práticas processuais abusivas.
É certo que a aplicação da Súmula 26 do TJPI, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, deve ser observada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Contudo, tal diretriz não afasta o dever da parte autora de cumprir diligências mínimas determinadas pelo juízo, tampouco autoriza o manejo temerário da via judicial sem a apresentação de elementos iniciais mínimos.
Ademais, o não cumprimento da determinação judicial, mesmo após expressa advertência quanto às consequências legais, evidencia desídia da parte autora e impede o regular prosseguimento da demanda, restando configurada hipótese de extinção processual sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.
0801429-34.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026