APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800305-67.2022.8.18.0077 APELANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI APELADO: GIL BARBOSA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/1997, fixando pena definitiva de 70 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do quantum da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pelo crime do art. 310 do CTB deve ser reformada para absolver o réu ou reduzir a pena de multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento da apelação.
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A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a materialidade e autoria do delito previsto no art. 310 do CTB, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.
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A dosimetria da pena foi realizada nos termos legais, com fixação da pena definitiva em 70 dias-multa, à fração mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se evidenciando desproporcionalidade ou ilegalidade apta a ensejar redução.
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Nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, imputando a prática do delito de PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A ALGUÉM NÃO HABILITADO, nos termos do art. 147, caput 310 do CTB.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 27837007):
III- DISPOSITIVO- ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Gil Barbosa de Sousa, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 310 da Lei nº 9.503/1997- Dosimetria e demais análises seguem em mídia. Ao final, em resumo: PENA DEFINITIVA fixada 70 DIAS-MULTA Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos).
A parte ré interpôs apelação (ID 27837024) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para absolver o réu ou reduzir o quantum fixado a título de multa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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