Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800305-67.2022.8.18.0077


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/1997, fixando pena definitiva de 70 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do quantum da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pelo crime do art. 310 do CTB deve ser reformada para absolver o réu ou reduzir a pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento da apelação. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a materialidade e autoria do delito previsto no art. 310 do CTB, não havendo elementos que justifiquem a absolvição. A dosimetria da pena foi realizada nos termos legais, com fixação da pena definitiva em 70 dias-multa, à fração mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se evidenciando desproporcionalidade ou ilegalidade apta a ensejar redução. Nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800305-67.2022.8.18.0077 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800305-67.2022.8.18.0077
APELANTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI

APELADO: GIL BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/1997, fixando pena definitiva de 70 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do quantum da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pelo crime do art. 310 do CTB deve ser reformada para absolver o réu ou reduzir a pena de multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento da apelação.

  2. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu a materialidade e autoria do delito previsto no art. 310 do CTB, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.

  3. A dosimetria da pena foi realizada nos termos legais, com fixação da pena definitiva em 70 dias-multa, à fração mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se evidenciando desproporcionalidade ou ilegalidade apta a ensejar redução.

  4. Nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, imputando a prática do delito de PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A ALGUÉM NÃO HABILITADO, nos termos do art. 147, caput 310 do CTB.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 27837007):

 

III- DISPOSITIVO-  ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Gil Barbosa de Sousa, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no  art. 310 da Lei nº 9.503/1997- Dosimetria e demais análises seguem em mídia. Ao final, em resumo: PENA DEFINITIVA fixada 70 DIAS-MULTA Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos).

 

 

A parte ré interpôs apelação (ID 27837024) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para absolver o réu ou reduzir o quantum fixado a título de multa.

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800305-67.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GIL BARBOSA DE SOUSA

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI

Publicação

07/04/2026