Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800437-43.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos reputados indispensáveis, em demanda que visa à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não se verificando inépcia apta a justificar sua rejeição. Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou diretamente vinculados ao objeto da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.262.132/SP; AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE). Em demandas que discutem a existência ou validade de relação contratual, especialmente quando alegada fraude, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência dos documentos indicados pelo juízo de origem não impede o regular processamento da ação, podendo eventual deficiência probatória ser suprida no curso da instrução processual. O processo não se encontra maduro para julgamento imediato, ante a ausência de instrução probatória, devendo os autos retornar à origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800437-43.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800437-43.2025.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos reputados indispensáveis, em demanda que visa à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não se verificando inépcia apta a justificar sua rejeição.

  2. Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou diretamente vinculados ao objeto da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.262.132/SP; AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE).

  3. Em demandas que discutem a existência ou validade de relação contratual, especialmente quando alegada fraude, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  4. A ausência dos documentos indicados pelo juízo de origem não impede o regular processamento da ação, podendo eventual deficiência probatória ser suprida no curso da instrução processual.

  5. O processo não se encontra maduro para julgamento imediato, ante a ausência de instrução probatória, devendo os autos retornar à origem, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.

Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 c/c art. 485, I, CPC (ID 28374072).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito (ID 28374074).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência de cobranças indevidas.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Os documentos elencados em despacho inicial não se mostram indispensáveis à análise da demanda. Ademais, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, não tendo sido finalizada a instrução processual.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)



Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 


Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800437-43.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

07/04/2026