Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800095-37.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800095-37.2020.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Agravo Interno que tem como partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA. 

Por meio da petição de ID 28920644, a Banco Santander (Brasil) S.A. informa a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, requerendo a homologação da composição. O requerimento foi ratificado pela Sr. Jose dos Reis Pereira da Silva, na mesma petição de ID 28920644. 

O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V).  

Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) 

No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos.  

Dispõe o Código de Processo Civil que: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-37.2020.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800095-37.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2026