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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802463-39.2024.8.18.0073 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29722844) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade da cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID. 29722845), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo, considerando o contexto dos autos e a gravidade do ilícito reconhecido. Alega que os descontos mensais em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, ocorreram sem sua autorização ou contratação, configurando cobrança indevida em verba de natureza alimentar, pois se trata de aposentada com renda mensal de um salário mínimo, o que agrava o sofrimento psíquico experimentado. Sustenta que o valor arbitrado na sentença não possui caráter pedagógico nem compensatório, contrariando a jurisprudência dominante sobre a matéria. Pontua que a sentença reconheceu expressamente o dano moral in re ipsa decorrente da privação de parcela da renda de natureza alimentar da consumidora, mas fixou indenização irrisória, que não se mostra proporcional à violação e às suas consequências. Requer, assim, a majoração do valor indenizatório para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, propondo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em contrarrazões (ID. 29722848), o apelado BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia reclamação administrativa apta a configurar pretensão resistida. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parte dos descontos e, no mérito, defende a legalidade da contratação do cartão de crédito e da cobrança da anuidade, afirmando que o serviço foi regularmente disponibilizado mediante adesão contratual. Alega ausência de ilicitude e de má-fé, insurgindo-se contra a devolução em dobro e a condenação por danos morais, cuja configuração e extensão, segundo argumenta, não se encontram comprovadas nos autos. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – Juízo de Admissibilidade Recursal
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos.
2 – Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscitou duas preliminares em seu recurso de apelação: falta de interesse de agir e prescrição da pretensão indenizatória. 1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré alega que a parte autora não teria interesse de agir, uma vez que poderia ter resolvido o conflito através de plataformas administrativas, antes de acionar o Judiciário. Fundamenta tal argumento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.042), que tratam da necessidade de prévia busca por soluções alternativas antes de judicializar conflitos. No entanto, o interesse de agir da parte autora é evidente, visto que a parte buscou o Judiciário para resguardar um direito que entende ter sido violado, sem a devida autorização. A utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como o portal "consumidor.gov.br", não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação, de modo que o acesso ao Judiciário continua sendo a principal via para a solução de lesões de direitos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora teve conhecimento da possibilidade de utilizar plataformas extrajudiciais ou que ela tenha sido informada disso pela instituição financeira. Ademais, não há exigência legal para que o consumidor busque primeiramente tais vias para ver seu direito resguardado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da Preliminar de PrescriçãoA parte ré sustenta que a pretensão indenizatória da parte autora estaria prescrita, aplicando-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da reparação civil. Entretanto, a relação entre as partes é claramente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários e um consumidor final que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária. Nessas circunstâncias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece prazos diferentes daqueles previstos no Código Civil. Nos termos do artigo 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Isso significa que, para casos de dano decorrente de relação de consumo, como o presente, o prazo prescricional é de cinco anos. No presente caso, os descontos indevidos ocorreram em período recente, com início documentado em dezembro/2019, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo quinquenal, em novembro/2024. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi tempestivamente proposta. Portanto, afasto a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3 - Mérito
Trata-se de ação anulatória de débito automático em conta corrente c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, alegando que foi surpreendida com descontos cuja origem desconhece “CART. CRED ANUID.”. Aduz que não realizou qualquer contratação ou mesmo autorizou expressamente débito automático em sua conta corrente, portanto, não manifestou qualquer vontade para que o requerido realizasse tais descontos. Requer, dessa forma, a abstenção dos descontos, com seu cancelamento, a devolução em dobro daquilo descontado e o dano moral. Ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem. No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o cartão de crédito que deu origem aos descontos. A mera alegação de que o desbloqueio do cartão de crédito implicaria aceitação das condições contratuais não se sustenta sem a devida comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida. Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se como uma conduta abusiva, especialmente porque a conta em questão é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o qual se destina a garantir a subsistência básica do consumidor. Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados. No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial. No presente caso, os descontos indevidos na conta da parte autora ocorreram antes e depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608. Considerando essa modulação, deve-se adequar a condenação, é necessário determinar que os valores descontados antes do marco temporal sejam restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após o marco devem ser restituídos em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC. No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Ora, as cobranças irregulares decorrentes de anuidade de cartão não solicitado configura prática abusiva capaz de demonstrar os danos morais perpetrados, porquanto caracterizada a prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. Nesse sentido, a cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Indevida a cobrança de anuidade do cartão de crédito não requerido pelo consumidor. 2. Cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. 3. Na fixação do quantum do dano moral, o magistrado deve buscar a reparação integral do dano suportado pela parte ofendida, levando em consideração a condição econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto e o caráter repressivo e pedagógico da indenização, razão pela qual mostra-se adequado a fixação de R$ 5.000,00 à título de reparação. 4. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 5. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar os danos morais fixados. (TJ-TO - AC: 00028447120198272703, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 06/07/2020)
No tocante a apelação adesiva da parte autora, esta pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 500,00, para R$ 6.000,00. Entende que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido, especialmente considerando que os descontos indevidos ocorreram em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda. Embora reconheça o impacto dos descontos indevidos sobre a parte autora, entendo que a indenização de R$ 500,00 fixada na sentença é, de fato, insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o valor de R$ 6.000,00 pedido pela parte autora também se mostra excessivo, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade do dano. Nesse sentido, confira-se precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 4 - Dispositivo Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento. Procedo, de ofício, à modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676608/RS, para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores descontados antes de 30/03/2021, não abarcados pela prescrição. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré, Banco Bradesco S.A., em 2% (dois por cento), que deverão incidir sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo fixada na origem, em consonância com o § 2º do mesmo dispositivo legal. Ressalte-se que tal majoração decorre do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observado o critério da razoabilidade e proporcionalidade. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 24/03/2026
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0802463-39.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026