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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801655-49.2023.8.18.0047 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anteriormente manejado nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico. A parte autora sustenta a nulidade das avenças por supostas irregularidades formais e requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente são válidos e aptos a comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do valor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Reconhece-se a validade jurídica dos documentos eletrônicos, conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que lhes confere presunção de veracidade quando observados os requisitos legais. 5. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, admitindo a validade da assinatura avançada quando presentes elementos que assegurem a identificação do signatário e a integridade do documento. 6. Verifica-se que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica avançada, acompanhada de biometria facial, registro de data e hora, chave de autenticação e endereço IP, elementos suficientes para comprovar a autoria e a anuência da contratante. 7. Constata-se a comprovação da disponibilização do valor pactuado por meio de documento de transferência eletrônica, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 8. A configuração da litigância de má-fé exige prova cabal do dolo, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua presunção. 9. A mera improcedência da ação ou a comprovação posterior da regularidade do contrato não autoriza, por si só, a aplicação de multa por má-fé, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1671598/MS). 10. Ausente demonstração inequívoca de intenção maliciosa ou de alteração dolosa da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada a assinatura eletrônica avançada acompanhada de elementos idôneos de autenticação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 2. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da ação ou pela manutenção da validade do contrato.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA NONATA NUNES com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 25415725) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801655-49.2023.8.18.0047), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora agravado. Na referida decisão (ID. 25415725), este Relator negou provimento ao recurso originário, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram arbitrados em grau máximo (20 % - vinte por cento). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.
Nas suas razões (ID. 26593620), a agravante reiterou os argumentos de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, destacando as inconsistências formais, como a repetição da mesma imagem e a simultaneidade das contratações. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé, em caso de não acolhimento dos demais pedidos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 25416707), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Nesse sentido, a apelante alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o banco apelado e que o contrato anexado não possui assinatura física ou digital. O banco apelado, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e da correspondente cobrança, trazendo aos autos o instrumento contratual objeto da controvérsia (id. 18836825). Ao compulsar os autos, constata-se que o referido contrato foi formalizado por meio eletrônico, contendo elementos de autenticação digital que conferem presunção de validade ao instrumento, nos termos da legislação vigente. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado (id. 18836825) se encaixa no item “II - avançada”, que converge exigências específicas,considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, chave de autenticação e endereço IP), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual. Constata-se, ainda, a existência de comprovação do repasse do valor pactuado à autora, conforme documento da TED juntada pela instituição financeira (id. 18836814). Assim, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).”
Nesse sentido, já posicionou-se esse Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. A agravante sustenta que o contrato não observou as formalidades exigidas e que não houve prova válida da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor pactuado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração de sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. A instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico com assinatura digital, documentos pessoais da contratante, selfie e histórico da operação, incluindo a aceitação via SMS, elementos que demonstram a anuência da consumidora à contratação. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados mediante assinatura digital e demais elementos de autenticação, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de documento demonstrativo de liberação financeira, cabendo à parte agravante a impugnação específica do comprovante apresentado, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da inexistência do crédito na conta da consumidora afasta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há elementos que justifiquem a devolução de valores ou a condenação da instituição financeira por danos morais, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e inexistente prova de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade dos contratos eletrônicos exige a demonstração da identidade do contratante e de sua anuência por meio de assinatura digital ou outro meio idôneo de autenticação. A inversão do ônus da prova em contratos bancários não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A comprovação da disponibilização do valor contratado pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a pretensão de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802040-26.2021.8.18.0060 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)
Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante a condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de nulidade da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a nulidade da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025)
Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto à existência de dolo processual por parte do autor, razão pela qual se impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Mantenho incólumes os demais pontos da sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801655-49.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/04/2026