Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802975-49.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0802975-49.2023.8.18.0140 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA EMENTA Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegações de omissão e contradição. Rediscussão da matéria. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) ao direito de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (iii) à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ; e (iv) ao termo inicial dos juros moratórios, diante da alegada natureza contratual da responsabilidade. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, e que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. 4. Não há omissão quanto à restituição em dobro, pois o julgado aplicou o art. 42 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a desnecessidade de demonstração de má-fé, observada a orientação firmada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS quanto à modulação temporal. 5. Inexiste omissão quanto ao alegado direito de compensação, diante da ausência de prova da efetiva transferência de valores à parte autora, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI. 6. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, a responsabilidade pelos danos morais possui natureza extracontratual, incidindo a Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo omissão ou contradição no ponto. 7. Evidenciado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos possui natureza extracontratual, aplicando-se a Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802975-49.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802975-49.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0802975-49.2023.8.18.0140
Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA

 

EMENTA


Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegações de omissão e contradição. Rediscussão da matéria. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso desprovido.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) ao direito de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (iii) à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ; e (iv) ao termo inicial dos juros moratórios, diante da alegada natureza contratual da responsabilidade.


III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, e que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário.

4. Não há omissão quanto à restituição em dobro, pois o julgado aplicou o art. 42 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a desnecessidade de demonstração de má-fé, observada a orientação firmada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS quanto à modulação temporal.

5. Inexiste omissão quanto ao alegado direito de compensação, diante da ausência de prova da efetiva transferência de valores à parte autora, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a Súmula nº 18 do TJPI.

6. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, a responsabilidade pelos danos morais possui natureza extracontratual, incidindo a Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo omissão ou contradição no ponto.

7. Evidenciado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos possui natureza extracontratual, aplicando-se a Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO dos embargos opostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos o acórdão de ID 20989582, que julgou apelação em face da sentença de ID 17137684; bem como para condenar o embargante ao pagamento de multa ao embargado correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802975-49.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

EMBARGADO: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) EMBARGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DAMIAO FERREIRA DA CUNHA, referente ao Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140 .

Consta dos autos que o acórdão embargado (ID 21848439) julgou a controvérsia decorrente da demanda em que se pleiteava o cancelamento de contrato entabulado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais .

Irresignado, o BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração (ID 22967086), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado .

Sustenta, em síntese:

a) omissão quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, notadamente expedição de ofício às instituições financeiras para confirmação do recebimento da ordem de pagamento, afirmando que a não apreciação do requerimento teria configurado cerceamento de defesa;

b) omissão quanto ao direito de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, com fundamento no art. 884 do Código Civil, sob alegação de vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de restituição ao status quo ante;

c) omissão quanto à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ, defendendo que a repetição em dobro somente seria cabível em caso de má-fé e, subsidiariamente, que eventual condenação deveria observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça;

d) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ;

e) requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso, além de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados .

Determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (ID 26953905) .

Em manifestação (ID 28705194/28705195), a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando seu caráter protelatório e afirmando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, requerendo, inclusive, aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC .

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: 

a) omissão quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, notadamente expedição de ofício às instituições financeiras para confirmação do recebimento da ordem de pagamento, afirmando que a não apreciação do requerimento teria configurado cerceamento de defesa;

b) omissão quanto ao direito de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, com fundamento no art. 884 do Código Civil, sob alegação de vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de restituição ao status quo ante;

c) omissão quanto à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ, defendendo que a repetição em dobro somente seria cabível em caso de má-fé e, subsidiariamente, que eventual condenação deveria observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça;

d) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ;

Enfrento-os, um a um:

Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, configurando cerceamento de defesa, tenho por inexistente omissão no tema. 

O acórdão foi taxativo ao enunciar, dentre as razões de decidir, a não ocorrência do cerceamento de defesa sob amparo dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil: 

“Cerceamento de defesa não configurado: O banco apelante alegou cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, argumentando que tal medida seria necessária para comprovar a transferência do valor contratado. Contudo, cabe ao magistrado, com base no art. 370 e 371 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, sendo ele o destinatário das provas. No caso, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à transferência do valor alegado.”

Ato contínuo, verifico inexistente a omissão quanto à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ, defendendo que a repetição em dobro somente seria cabível em caso de má-fé e, subsidiariamente, que eventual condenação deveria observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (Art. 489, § 1º, IV), o juiz é obrigado a fundamentar sua decisão enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar (ou seja, capazes de mudar) a conclusão adotada. Não é o caso destes argumentos, nem principal nem subsidiário, eis que nenhum tem aplicação. Explico.

A priori, completamente incabível a compreensão de omissão quanto à restituição em dobro, vez que foi este tema explicitamente decidido no acórdão, que julgou pela aplicação da súmula 479 do STJ, precedente que fulmina a necessidade de má-fé como requisito, e o fez nos seguintes termos: “Responsabilidade civil objetiva do banco: A instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes de operações bancárias irregulares, incluindo fraudes, conforme Súmula n. 479 do STJ. A nulidade do contrato impõe ao banco a devolução dos valores descontados, em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC.” (trecho do acórdão 20989582).

Ademais, ao passo em que o embargante aduz que “os tribunais estaduais têm aplicado a modulação conforme determinado pelo STJ” (ID 22967086), fato é que essa modulação aplica-se tão somente aos valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, incidindo aos posteriores à data a obrigação de restituição em dobro. Saliento que esta é, inclusive, a inteligência de julgados incorporados pelo próprio embargante (ID 22967086):

TJ/SP - Apelação Cível no 1000965-85.2022.8.26.0358, Relatora: Dra. ROSANA SANTISO - Data: 09/08/2024: "Restituição em dobro, dada a violação à boa-fé objetiva, mas apenas dos valores cobrados posteriormente a 30/03/2021, considerada a modulação dos efeitos da decisão do C. STJ no EREsp 1.413.542/RS."

TJ-SE - Apelação Cível: 00003570520228250012, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2a CÂMARA CÍVEL: "SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30.03.2021. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, A PARTIR DE 30.03.2021. TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO No 676.608/RS."

Também inverossímil a alegação de omissão quanto ao direito de compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Eis que verifico que não há, nos autos analisados, comprovação documental de quantia efetivamente transferida pelo banco à parte autora, mas tão somente alegação da instituição financeira, nos embargos de ID 22967086, de que “as cobranças foram efetuadas em razão de um contrato assinado, tendo os valores sido creditados na conta corrente da parte autora”

Em questão, reconheceu-se relação de consumo e aplicou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, assumindo, o banco, a obrigação de provar contratação válida e a efetiva disponibilização do numerário nas contas da parte autora, à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 

Verifico que a recusa ao proceder a procedimento tão simplório como a juntada de um comprovante de transferência, essencialmente em se tratando de uma instituição financeira de grande porte, é indiciária de desídia processual ou mesmo da inexistência do pacto supostamente firmado.

Nesses termos, inclusive, trago ao julgamento a súmula nº 18 deste E. Tribunal, a fim de reafirmar o ônus probatório do banco e a nulidade da avença que dá ensejo à devolução do indébito em dobro: 

SÚMULA 18 TJPI - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do  magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.

Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi omisso no tocante à aplicabilidade do art. 405 do código civil aos juros incidentes sobre a condenação, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ.

Em verdade, o julgado foi expresso ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir da nulidade da contratação reconhecida (ID 20989582). 

Sendo inexistente a relação jurídica discutida na lide, a responsabilidade pelo dano moral é aferida no plano extracontratual, de modo que se mostra aplicável o entendimento sumulado pela Corte Superior na súmula 54, sendo esta, inclusive, a inteligência da sentença apelada.

Súmula nº 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante com relação à inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.

Também não omisso o acórdão quanto à incidência dos juros e da correção monetária cabíveis em virtude da condenação à repetição do indébito, uma vez que a sentença apelada foi clara ao determinar os índices aplicáveis, e a apelação, no tema, furtou-se a arguir a aplicabilidade da súmula 54 do STJ, argumento este já elidido:

SENTENÇA (ID 17137684): 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 332387277-4, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.

Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.

CONDENO, ainda, a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

APELAÇÃO (ID17137686):

Conforme se verifica no dispositivo sentencial, data máxima vênia, merece reforma a sentença no tocante à data de referência para incidência dos juros moratórios. Isso porque se verifica que há determinação para que os juros sejam aplicados a partir do evento danoso (efetivo prejuízo). Contudo, com a devida vênia, os juros somente devem incidir a partir do evento danoso quando se tratar de relação extracontratual, consoante se verifica no teor da súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No presente caso, todavia, se trata de relação contratual, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação. Dessa forma, pugna-se pela reforma da sentença neste ponto.

Assim, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual, conforme firmado tanto no acórdão embargado quanto na sentença apelada, devendo ser, pois, absolutamente rechaçada a tese de omissão quanto à pretensa inaplicabilidade da Súmula 54, que trata precisamente da disciplina moratória atribuída aos danos extracontratuais e que fora aplicada ao caso em tela. 

Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento. Ademais, diante do evidente intuito protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: 

Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos opostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter em todos os seus termos o acórdão de ID 20989582, que julgou apelação em face da sentença de ID 17137684; bem como para condenar o embargante ao pagamento de multa ao embargado correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.  

 

É o voto. 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802975-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DAMIAO FERREIRA DA CUNHA

Publicação

16/03/2026