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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759394-16.2023.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada por ente municipal e determinado o restabelecimento da gratificação de regência no percentual de 10% sobre o vencimento dos professores, além do prosseguimento da execução para apuração e pagamento das diferenças desde março de 2011. O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que a gratificação teria sido incorporada ao piso salarial por força da Lei Municipal nº 04/2011, alegando, assim, a ocorrência de “liquidação zero”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve incorporação da gratificação de regência ao piso salarial dos professores por força da Lei Municipal nº 04/2011; e (ii) definir se tal incorporação, caso existente, torna inexigível o título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado reconhece expressamente o direito dos professores à percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 10% sobre o vencimento, desde março de 2011, além do pagamento das diferenças devidas, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento, nos termos dos arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. 4. A alegação de que a gratificação foi absorvida pelo piso salarial estabelecido na Lei Municipal nº 04/2011 baseia-se em laudo extrajudicial unilateral e contracheques isolados, que não demonstram de forma inequívoca a incorporação da vantagem, tampouco infirmam os termos do título judicial. 5. A tese da “liquidação zero” não se sustenta no caso concreto, pois não decorre da aplicação dos critérios fixados no título, mas da tentativa de desconstituí-lo por via oblíqua, o que é vedado em respeito à coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de regência reconhecida por sentença transitada em julgado não pode ser considerada absorvida por piso salarial instituído por norma municipal posterior, sem que tal fato tenha sido objeto da decisão judicial exequenda. 2. É incabível alegação de “liquidação zero” quando fundada em elementos estranhos ao título executivo e com o objetivo de infirmar seu conteúdo. 3. A coisa julgada impede a rediscussão do mérito na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO contra decisão proferida no Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800190-15.2022.8.18.0055) formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ISAÍAS COELHO. Na decisão (ID. 12852743), o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante, determinando o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da obrigação fazer contida na sentença de ID n. 26210640 (restabelecimento da gratificação de regência devida aos servidores desde março de 2011, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças havidas entre março de 2011 até a data do efetivo cumprimento da sentença. Nas razões recursais (ID. 12852739), o ente agravante alega que a obrigação de pagar a gratificação de regência já teria sido satisfeita desde a edição da Lei Municipal nº 04/2011, a qual teria incorporado os 10% ao piso salarial dos professores. Com base em laudo pericial extrajudicial, defende que os cálculos apresentados pelo Sindicato partiram de uma base equivocada, gerando cobrança indevida e enriquecimento ilícito, razão pela qual insiste na tese de “liquidação zero”. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução e, ao final, a reforma da decisão de 1º grau, a fim de extinguir a execução por inexigibilidade do título, nos termos do art. 924, II, do CPC Na decisão monocrática de ID. 27350010, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Sem contrarrazões. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 29814349). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença originário, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou o restabelecimento da gratificação de regência no percentual de 10% sobre o vencimento dos professores, bem como o prosseguimento da execução para apuração e pagamento das diferenças devidas desde março de 2011. Sustenta o agravante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a gratificação de regência teria sido incorporada ao piso salarial por força da Lei Municipal nº 04/2011, defendendo, por conseguinte, a ocorrência de “liquidação zero”. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à verificação da alegada incorporação da gratificação de regência ao piso salarial em 2011 e à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial. Pois bem. A sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos professores à percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 10% sobre o vencimento, determinando seu restabelecimento desde março de 2011, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. À luz dos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado rediscutir, na fase de cumprimento ou liquidação, matéria já decidida no título executivo judicial. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reveste a decisão de mérito de imutabilidade e indiscutibilidade, impedindo sua reabertura por via oblíqua. In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, o agravante fundamenta sua pretensão em laudo pericial extrajudicial unilateral (ID. 12852746), segundo o qual o piso fixado pela Lei Municipal nº 04/2011 já contemplaria o acréscimo de 10% referente à regência. Todavia, referido documento não possui aptidão para infirmar o comando judicial transitado em julgado. Além de se tratar de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, seus fundamentos não se mostram consistentes. Com efeito, a alegação de que o valor de R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais) já incluiria a regência não merece acolhimento, pois tal montante corresponde, em verdade, ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, vigente à época, e não à incorporação de gratificação específica. Do mesmo modo, a utilização dos contracheques do professor Castilho de Sousa Ferreira não comprova a tese defensiva. O valor final de R$ 1.306,00 (um mil trezentos e seis reais) decorre da soma do piso nacional (R$ 1.188,00) com o quinquênio devido ao servidor (R$ 118,00), e não da absorção da gratificação de regência. Longe de evidenciar o pagamento da vantagem, o exemplo reforça que a rubrica foi suprimida e jamais restabelecida, em afronta ao título judicial. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a denominada “liquidação zero”, desde que a aplicação objetiva dos critérios fixados no título conduza, de forma inequívoca, à inexistência de valores devidos. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a tese municipal não decorre da aplicação dos parâmetros do título, mas da tentativa de infirmá-los, sustentando que a obrigação já estaria satisfeita. Tal argumento implica rediscussão do mérito, o que é vedado na fase executiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou cálculos periciais, declarando líquida a sentença no valor de R$ 2.139.089,58. A parte agravante alega que a perícia baseou-se, exclusivamente, em documentos unilaterais produzidos pela agravada, comprometendo a validade dos cálculos . Sustenta que a insuficiência de provas ensejaria a "liquidação zero", sem violação à coisa julgada. Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos periciais homologados violam o título executivo judicial, em razão da suposta insuficiência probatória; e (ii) definir se a ausência de provas suficientes poderia justificar a aplicação da tese da "liquidação zero" . III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença por arbitramento visa à quantificação do valor devido, com fundamento nos elementos probatórios previamente admitidos no processo de conhecimento, conforme art. 509, I, do CPC. Na liquidação, é vedada a rediscussão do mérito da sentença (art . 509, § 4º, do CPC). O título executivo judicial reconheceu o inadimplemento das rés e validou a documentação apresentada pela parte autora como apta para apuração do quantum debeatur. Na fase de conhecimento, não foi produzida contraprova que afastasse tais documentos. A perícia cumpriu a função de calcular os valores conforme os quesitos formulados e os documentos constantes dos autos, não podendo sua conclusão ser desconsiderada com fundamento na alegada unilateralidade dos documentos utilizados, uma vez que f oram aceitos no título judicial . A aplicação da "liquidação zero" pressupõe inexistência de dano ou insuficiência probatória apta a quantificar valores devidos, hipótese não configurada, visto que o título judicial e a perícia estabeleceram de forma objetiva o quantum devido. O recurso busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, não sendo possível acolher as alegações da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A liquidação de sentença, por arbitramento, deve observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, vedada a rediscussão de questões já decididas. A homologação de cálculos periciais que seguem as diretrizes do título executivo judicial não caracteriza violação à coisa julgada, ainda que baseados em documentos produzidos por uma das partes, se validados em decisão anterior. A "liquidação zero" somente se aplica quando, na fase de liquidação, restar demonstrada a inexistência de valores devidos, o que não ocorre quando o título executivo reconhece o inadimplemento e fixa parâmetros para apuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 509, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.011.733/MG, rel . Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01/09/2011; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000 .23.304450-2/001, rel. Des. Lílian Maciel, j . 06/03/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44686829420248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)
Diante do exposto, não se verificam razões fático-jurídicas para reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o magistrado a quo sobre o teor da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0759394-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAjuda de Custo
AutorMUNICIPIO DE ISAIAS COELHO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ISAIAS COELHO
Publicação13/04/2026