Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804841-12.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O recorrente sustenta a inexistência de comprovação da contratação e do recebimento dos valores, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a existência da contratação e o efetivo recebimento dos valores. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira, que deve adotar cautelas para verificar a autenticidade da contratação, assumindo os riscos da atividade econômica. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, pois a supressão de parte dos proventos compromete a dignidade e a subsistência do beneficiário. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, revelando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 no caso concreto. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, enquanto a indenização por dano moral deve ser corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804841-12.2024.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804841-12.2024.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA ELIANE DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA MACHADO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O recorrente sustenta a inexistência de comprovação da contratação e do recebimento dos valores, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a existência da contratação e o efetivo recebimento dos valores.

  3. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira, que deve adotar cautelas para verificar a autenticidade da contratação, assumindo os riscos da atividade econômica.

  4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, pois a supressão de parte dos proventos compromete a dignidade e a subsistência do beneficiário.

  5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, revelando-se adequado o valor de R$ 2.000,00 no caso concreto.

  6. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, enquanto a indenização por dano moral deve ser corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença, ID 28231652, que declarou julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 28231654, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que não há comprovante de contratação nem de pagamentos dos valores e o desconto em sua conta restou comprovado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 28231660.

É o relatório.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar a existência de contratação e nem que de fato a autora recebeu os valores da consignação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).



O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a incompetência territorial reconhecida e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para:

a) Declarar a nulidade do contrato discutido;

b) Condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação;

c) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804841-12.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA ELIANE DA CRUZ OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/04/2026