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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854744-33.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, ao acolher embargos anteriores, modulou os efeitos da repetição do indébito à luz do EAREsp nº 676.608/RS, fixando restituição simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apreciação de acordo celebrado entre as partes em 30/06/2025, devidamente juntado aos autos com comprovante de pagamento e pedido de homologação, requerendo a anulação do acórdão e a homologação da transação, com extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de acordo celebrado entre as partes, antes da formação da coisa julgada, configura omissão sanável por embargos de declaração, apta a ensejar a anulação do acórdão e a homologação da transação com extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador deveria apreciar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acordo celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos antes da formação da coisa julgada, constitui fato superveniente com natureza extintiva da pretensão, devendo ser considerado no momento do julgamento, conforme art. 493 do CPC. 5. A transação possui natureza jurídica de autocomposição e, uma vez verificada a regularidade formal, a capacidade das partes e a inexistência de vícios, impõe-se sua homologação judicial. 6. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 7. A ausência de apreciação do acordo regularmente juntado configura omissão relevante, pois o fato superveniente extingue o objeto da controvérsia recursal e torna incompatível a manutenção do acórdão anteriormente proferido. 8. A correção da omissão exige a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para anular o acórdão impugnado e homologar o acordo celebrado, determinando o cumprimento integral das cláusulas pactuadas, inclusive a liberação do valor depositado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado pelas partes antes da formação da coisa julgada constitui fato superveniente extintivo do direito e deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A ausência de apreciação de transação regularmente juntada aos autos configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A homologação judicial da transação extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493; 487, III, “b”; 932, I; 1.022, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0811303-02.2022.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do processo nº 0854744-33.2022.8.18.0140, em face do acórdão de ID 27105210, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Consoante se extrai da petição de ID 27356243, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado colegiado, ao argumento de que, após a prolação da sentença de primeiro grau e durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo em 30/06/2025, devidamente juntado aos autos sob ID 26977163, acompanhado do comprovante de pagamento ID 26980564. Afirma que tal fato superveniente, dotado de natureza extintiva da pretensão discutida, não foi apreciado pelo acórdão ora combatido, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular o acórdão e homologar o acordo celebrado, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. O acórdão vergastado (ID 27105210) conheceu e acolheu embargos anteriormente opostos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito à luz do EAREsp nº 676.608/RS, fixando que a restituição deveria ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme entendimento modulador do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante que, à época da prolação do referido acórdão, já constava nos autos o acordo firmado entre as partes, com pedido expresso de homologação judicial, circunstância que deveria ter sido considerada pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sem parecer Ministerial. É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a adequada utilização da via processual própria para o fim de integração do julgado, conheço dos embargos de declaração. II – DO MÉRITO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão juridicamente relevante e apta a influenciar o resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que, antes da formação da coisa julgada, as partes celebraram acordo em 30/06/2025, conforme documento juntado sob ID 26977163, acompanhado do comprovante de pagamento ID 26980564, havendo, inclusive, pedido de liberação do valor depositado nos autos (ID 26988648). O referido acordo contém cláusulas expressas de pagamento, quitação ampla, cancelamento de descontos e requerimento de homologação judicial para produção de todos os efeitos jurídicos e legais. Nos termos do art. 493 do CPC, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da ação, deverá o julgador levá-lo em consideração no momento de decidir, vejamos: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Desse modo, o acordo celebrado possui natureza jurídica de transação e configura causa extintiva da pretensão discutida. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Trata-se de hipótese típica de autocomposição, cuja apreciação judicial limita-se à verificação da regularidade formal e da inexistência de vícios. A ausência de apreciação do acordo regularmente juntado aos autos caracteriza omissão relevante, pois o fato superveniente extingue o objeto da controvérsia recursal e torna incompatível a manutenção do acórdão de ID 27105210, que enfrentou matéria já superada pela composição amigável. A correção da omissão, no presente caso, conduz necessariamente modificação do resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a fim de anular o acórdão vergastado e proceder homologação do acordo celebrado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não reconheceu a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do julgamento de apelação em ação monitória. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à homologação do acordo firmado (ID 18898640), enquanto a parte embargada também requer a homologação do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e, sendo o caso, decidir sobre sua validade e seus efeitos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi devidamente comprovado nos autos (ID 18898640), preenchendo os requisitos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e representação processual regular. A transação realizada caracteriza ausência superveniente de interesse recursal e configura hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Compulsando a cláusula 6 do acordo, resta ajustado que as custas processuais devem ser suportadas pela parte ré, em conformidade com a vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC, caracterizando ausência superveniente de interesse recursal. Para a homologação do acordo, devem ser preenchidos os requisitos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e representação processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811303-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Portanto, verificada a regularidade formal do ajuste, a capacidade das partes e a inexistência de vício aparente, impõe-se sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de ID 27105210 e homologar o acordo celebrado entre as partes em 30/06/2025 (ID 26977163), nos moldes do art. 932, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Determino o cumprimento integral das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à liberação do valor depositado judicialmente, conforme requerido nos autos. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0854744-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuDOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA
Publicação18/03/2026