Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801427-73.2024.8.18.0036


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações cíveis e manteve integralmente sentença proferida em Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado sem juntada do instrumento contratual e sem comprovação de transferência do valor ao mutuário; (iii) determinar se subsistem as condenações à repetição do indébito, aos danos morais e à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do próprio tribunal. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A instituição financeira não junta aos autos o instrumento contratual nem comprova a efetiva transferência do valor supostamente contratado, inexistindo lastro negocial válido. A cobrança e o recebimento de valores sem suporte contratual configuram conduta ilícita, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indevida cobrança decorrente de contrato inexistente enseja condenação por danos morais, sendo adequados os parâmetros fixados conforme entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando alegação de prejuízo quanto à futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, revelando-se manifestamente improcedente. Diante da improcedência manifesta, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando a decisão recorrida está alinhada a súmula do próprio tribunal. A ausência de instrumento contratual e de comprovação da transferência do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando alegação de ausência de prequestionamento. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801427-73.2024.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801427-73.2024.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: MARIA ALDA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações cíveis e manteve integralmente sentença proferida em Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado sem juntada do instrumento contratual e sem comprovação de transferência do valor ao mutuário; (iii) determinar se subsistem as condenações à repetição do indébito, aos danos morais e à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do próprio tribunal.

  2. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

  3. A instituição financeira não junta aos autos o instrumento contratual nem comprova a efetiva transferência do valor supostamente contratado, inexistindo lastro negocial válido.

  4. A cobrança e o recebimento de valores sem suporte contratual configuram conduta ilícita, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A indevida cobrança decorrente de contrato inexistente enseja condenação por danos morais, sendo adequados os parâmetros fixados conforme entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível.

  6. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando alegação de prejuízo quanto à futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

  7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, revelando-se manifestamente improcedente.

  8. Diante da improcedência manifesta, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando a decisão recorrida está alinhada a súmula do próprio tribunal.

  2. A ausência de instrumento contratual e de comprovação da transferência do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

  4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, afastando alegação de ausência de prequestionamento.

  5. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801427-73.2024.8.18.0036
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

AGRAVADO: MARIA ALDA VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face de decisão monocrática que julgou as apelações cíveis, em AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a Maria Alda Vieira de Sousa, ora agravada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento aos recursos, de modo monocrático, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, mantendo a sentença de 1º em todos os seus termos (ID.27588476).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega sobre a impossibidade do julgamento monocrático e do presquestionamento. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28588322).

O agravado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco deixou de juntar aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado e de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível.

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de recurso repetitivo. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação suscitada.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801427-73.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA ALDA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

01/04/2026