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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800383-26.2021.8.18.0100 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA INCONTROVERSA E CRÉDITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato assinado e comprovante de crédito em conta comprova a regularidade do empréstimo consignado, incumbindo ao autor provar eventual vício de consentimento. 2. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é documental e o conjunto probatório é suficiente. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida ao mínimo legal quando excessiva diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 99, § 3º, 355, I, 370, 373, I, 932, III, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800361-02.2022.8.18.0045, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau apenas e tão somente no que tange à multa por litigância de má-fé, reduzindo-a para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença vergastada. Em razão do provimento parcial do recurso ter sido mínimo, atingindo apenas a dosimetria da multa, a sucumbência da parte apelada foi ínfima. Desse modo, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados na sentença no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado ao trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A. e MAURICELIA CRISTINA DE SOUSA, ora recorridos. No ID 26833217 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, afastando a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. Ainda, reconheceu a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário-mínimo, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como à indenização pelos prejuízos suportados pela parte ré, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 81 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por correspondente bancária, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado questionado; que os valores permanecem depositados em sua conta; que vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário; que o contrato apresentado não preenche os requisitos formais de validade; e que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ante a não oitiva das testemunhas arroladas. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que houve regular contratação do empréstimo consignado, com apresentação do instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência do valor à conta da autora; que o banco se desincumbiu do ônus probatório; que os descontos são legítimos; que inexiste dano moral; que não há nulidade contratual; que a autora incorre em enriquecimento sem causa; e pugna pelo não conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela revogação do benefício da justiça gratuita. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna. No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
B. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
C. Do Mérito Recursal Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante. Conforme se extrai da sentença recorrida (ID 26833217), o Magistrado a quo fundamentou expressamente o julgamento antecipado do mérito no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que o objeto da controvérsia era eminentemente documental e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Observa-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação de empréstimo consignado, tendo a instituição financeira juntado aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor à conta da autora. Diante desse contexto, entendeu o Juízo de origem que a dilação probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, mostrava-se desnecessária para o deslinde da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, sendo-lhe facultado julgar antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando estiver suficientemente instruída por prova documental. Assim, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim o exercício regular do poder-dever do julgador na condução do processo, inexistindo nulidade a ser reconhecida por suposto cerceamento de defesa. Outrossim, a tese recursal se ampara na frágil alegação de que a apelante, embora admita ter aposto sua assinatura no documento, não sabia que se tratava de um contrato de empréstimo. Tal argumento, contudo, não se sustenta. Ao assinar um documento, a pessoa manifesta sua concordância com os termos ali dispostos, sendo a alegação de "não saber o que estava assinando" um erro inescusável, decorrente da própria negligência da parte, o que não é suficiente para anular o negócio jurídico. A alegação de que os valores, embora creditados, nunca foram sacados pela apelante também não possui o condão de invalidar o negócio. O contrato de mútuo feneratício (empréstimo) é um contrato real, que se aperfeiçoa com a tradição da coisa. No contexto bancário, a tradição ocorre no momento em que o valor é creditado na conta de titularidade do cliente, tornando-se disponível para seu uso. A partir desse instante, o contrato está perfeito e acabado. A decisão de sacar, transferir ou manter o montante na conta é uma faculdade do correntista e não interfere na validade do contrato já aperfeiçoado. O fato de não ter sacado os valores não anula a contratação, especialmente quando a apelante, ciente do crédito, não tomou qualquer providência para a devolução imediata do numerário à instituição financeira, o que seria a conduta esperada de quem de fato não desejasse o empréstimo. A aceitação tácita do crédito em conta, sem oposição, ratifica o negócio e representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva. Portanto, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus de provar qualquer vício de consentimento (art. 373, I, CPC), e diante da clareza dos fatos – assinatura inconteste e recebimento dos valores –, a validade do contrato é medida que se impõe, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED DEVIDAMENTE AUTENCIADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da recorrente estar assistida não impede a concessão da gratuidade judiciária. Precedentes do TJPI. 2. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 3. De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da réplica à contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações que infirmassem o TED juntado aos autos, o que não fez. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 6. A parte autora, exercendo seu direito de ação e alicerçado na ausência de resposta aos requerimentos administrativos, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter, tendo desistido da ação após a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800361-02.2022.8.18.0045, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que se refere à penalidade por litigância de má-fé, ponto em que o recurso merece parcial provimento, entendo que a sentença deve ser ajustada. Embora a conduta da parte autora tenha sido considerada processualmente inadequada pelo juízo de primeiro grau, a aplicação da multa em patamar elevado se mostra excessiva. A fixação de qualquer sanção processual deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, é imperativo ponderar que a apelante é pessoa idosa e de parcos recursos, conforme se extrai dos autos. Sua condição de hipervulnerabilidade, ainda que não a isente de responsabilidade por seus atos processuais, exige uma maior sensibilidade na dosimetria da pena. Uma multa elevada teria um impacto desproporcional em sua subsistência, extrapolando o caráter pedagógico da sanção para se tornar uma penalidade excessivamente gravosa. Dessa forma, considerando o perfil socioeconômico da apelante e os princípios norteadores do direito, a multa aplicada deve ser reduzida para o seu patamar mínimo legal de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este montante cumpre a função de coibir a conduta, sem, contudo, gerar um ônus financeiro desproporcional à parte sancionada.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau apenas e tão somente no que tange à multa por litigância de má-fé, reduzindo-a para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença vergastada. Em razão do provimento parcial do recurso ter sido mínimo, atingindo apenas a dosimetria da multa, a sucumbência da parte apelada foi ínfima. Desse modo, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados na sentença no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado ao trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau apenas e tão somente no que tange à multa por litigância de má-fé, reduzindo-a para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença vergastada. Em razão do provimento parcial do recurso ter sido mínimo, atingindo apenas a dosimetria da multa, a sucumbência da parte apelada foi ínfima. Desse modo, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados na sentença no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado ao trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0800383-26.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026