RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801451-18.2023.8.18.0075 RECORRENTE: FRANCISCO AMARO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA E DE PREQUESTIONAMENTO AUTÔNOMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu de anteriores embargos declaratórios e lhes negou provimento, sob alegação de omissão na análise dos fundamentos expostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar o acolhimento de novos embargos de declaração, bem como se é cabível a utilização do recurso com finalidade exclusiva de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, não se prestando ao reexame da causa.
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O art. 48 da Lei nº 9.099/95 limita o cabimento dos embargos declaratórios às hipóteses de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, inexistentes no caso concreto.
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O acórdão embargado enfrentou e esclareceu todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos.
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O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada e suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS).
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É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 125 do FONAJE.
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A reiteração de embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento.
Inconformada, a parte ré opôs novos Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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