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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n° 0800021-25.2022.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única) Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro Lopes Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI n. 3.123) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) absolver o apelante e, subsidiariamente, (ii) afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (iii) redimensionar a pena-base e (iv) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuar o instituto e incentivar a prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 4. No presente caso, trata-se da subtração de um botijão de gás e de um liquidificador, os quais sabidamente possuíam valor de mercado bem superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), nos termos da Lei n. 14.158/2021. 5. Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime de furto qualificado, além do que o apelante "tem uma prática recorrente nos crimes de furto na região, apresentando uma periculosidade social", a demonstrar maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal". 6. Constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, na residência da vítima, vale dizer, existem fotografias que comprovam o rompimento de obstáculo (arrombamento de uma das portas). 7. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar os antecedentes, uma vez que o apelante possui condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0800935-26.2021.8.18.0056) por fato anterior (8 de agosto de 2021) à prática do presente crime. 8. Consoante se depreende do art. 16 do Código Penal, é imprescindível, para o reconhecimento do arrependimento posterior, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente. No caso dos autos, porém, os bens foram restituídos somente após a prisão em flagrante, o que torna impossível reconhecer o benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 16, 59 e 155, §4º, I, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004. STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016; AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Ribeiro Lopes (id. 24657662) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (id. 24657649) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 24657353), a saber:
(…) Consta no Inquérito Policial, que a esta serve de base, que na madrugada de 17 de janeiro do ano em curso (17/1/2022), no perímetro urbano do município de FLORES DO PIAUÍ-PI, o ora denunciado RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES, ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel consistente em 01 (um) botijão de gás liquefeito e 01 (um) liquidificador, com destruição ou rompimento de obstáculo, restando prejudicada a vítima BRAZ ANASTÁCIO DE MENEZES. Segundo o que foi apurado, na data supramencionada, o agente criminoso consciente de que o imóvel se encontrava desocupado, em razão de o proprietário estar viajando, invadiu a residência do Sr. BRAZ DE MENEZES, violando a entrada dos fundos, tendo a ação de arrombamento tornado visível que o local havia sido invadido. Neste sentido, entes próximos cientes de que o imóvel se encontrava desocupado, comunicaram ao Sr. ALEXANDRE ARAÚJO, filho da vítima, sobre a possibilidade de que a residência tivesse sofrido uma invasão, pelo que ao tomar conhecimento o citado informante, deslocou-se até o local, constatando a ação criminosa, dado o arrombamento de uma das portas e a ausência dos pertences listados. Assim sendo, o supradito informante ao comunicar a autoridade policial, indicou o nacional RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES como sendo o possível autor da ação delituosa, tendo a polícia local diligenciado na busca do então suspeito. (...)
Recebida a denúncia (em 11 de agosto de 2022 – id. 24657356) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 25107232), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Código (arrependimento posterior). O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27885961), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30089511). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição (arrependimento posterior). Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “a conduta narrada na peça acusatória refere-se à subtração de um botijão de gás e um liquidificador, bens de reduzido valor econômico e de uso cotidiano, sem que tenha havido violência ou grave ameaça à pessoa”, e que “[o apelante] apenas subtraiu os objetos porque estava embriagado”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37). Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes. 4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável. 4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio. 5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância. 6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de um botijão de gás e de um liquidificador, os quais sabidamente possuíam valor de mercado bem superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), nos termos da Lei n. 14.158/2021. Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime de furto qualificado, além do que o apelante "tem uma prática recorrente nos crimes de furto na região, apresentando uma periculosidade social", a demonstrar maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela. 2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal. 3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento. 4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016). 5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]
No mesmo sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL. I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP). III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
Portanto, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, na residência da vítima, vale dizer, existem fotografias (id. 24657331 – pág. 12) que comprovam o rompimento de obstáculo (arrombamento de uma das portas). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020). Portanto, mostra-se impossível afastar a qualificadora.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 24657649 – pág. 4/6):
(…) Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP: DA CULPABILIDADE: Nessa circunstância analisa-se a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Segundo Schimitt (2021), “a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado” (SCHIMITT, R. A. Sentença penal condenatória. 15. ed. Salvador. JusPodivm, 2021, p. 127). A culpabilidade “é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como - reprovabilidade, censurabilidade - ao agente - não ao fato. Porque, podendo agir de modo diverso, não o fez. Insista-se, não existe - dolo intenso. A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências”. (STJ, HC 9.584/RJ, 6.ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999, v.u., DJ 23.08.1999, p. 153). Nesse sentido, pondero que o réu agiu com culpabilidade mediana para a espécie do crime em comento. DOS ANTECEDENTES: Refere-se aos fatos penais existentes do agente antes da prática de um fato criminoso. Para Nucci, a circunstância trata da “vida pregressa em matéria criminal” do acusado (NUCCI, G. S. Manual de direito penal. 16. ed. (versão digital). Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 625). Nessa linha, Schimitt (2021) comenta que “nos antecedentes se perquire a vita anteacta do sentenciado” (SCHIMITT, 2021, p. 133), porém nem tudo é levado em conta, afinal “inquéritos policiais instaurados ou ações penais em andamento ou, ainda com sentença penal condenatória pendente do trânsito em julgado, não poderão ser considerados antecedentes criminais para fins de exasperação da pena-base” (SCHIMITT, 2021, p. 134), nesse sentido é o entendimento do Plenário do STF, em julgamento de Repercussão Geral, como a seguir exposto: (…) Da mesma forma, entende o STJ no Enunciado sumular n. 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. No caso de réu multirreincidente, havendo duas condenações com trânsito em julgado é lícito “considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique bis in idem (STJ, AgRg no AREsp 1183800/SP; e STJ, HC 301754/SP)” (SCHIMITT, 2021, p. 143). Em que pese o decurso do prazo depurador ou prescricional de 5 (cinco) anos não poder embasar o reconhecimento da reincidência (art. 64, I do CP), no caso da antecedência, o decurso desse prazo não lhe afeta, afinal “para a configuração dos antecedentes criminais, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade” (STJ, HC 397129/RS)” (SCHIMITT, 2021, p. 145). In casu, o acusado ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes 0800935-26.2021.8.18.0056 DA CONDUTA SOCIAL: Cuida da análise do acusado no seio da comunidade, em sua família, trabalho, escola e vizinhança. Conforme o STJ, a conduta social “retrata o papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente” (STJ - HC: 404304 PE 2017/0145937-7). Essa circunstância judicial cuida da “avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que integram a vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral” (SCHIMITT, 2021, p. 151). Com relação ao réu, há dados nos autos para análise de sua conduta social, que não o favorece. DA PERSONALIDADE: A personalidade é um conjunto de características biopsicossocial do indivíduo. Para Nucci (2020), “trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida” (NUCCI, 2020, p. 630). Segundo Schimitt (2021), “apesar de prescindível a existência de laudo técnico de especialistas da área da saúde (laudo psicossocial ou psicológico) à valoração da personalidade, eis que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova pericial para informar o seu convencimento, deverá motivar a sua análise em elementos concretos que demonstrem a índole negativa do agente, relacionados ao seu comportamento e modo de vida, a demonstrar a sua real perversidade e periculosidade, como forma de justificar a exasperação da pena-base.” (SCHIMITT, 2021, p. 157). Nesse sentido, o seguinte julgado: (…) In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. DOS MOTIVOS: Apresentam-se enquanto as concatenações subjetivas que levam o agente à prática do delito, ou, nos termos de Nucci (2020) “são os precedentes que levam à ação criminosa” (NUCCI, 2020, p. 633). De acordo com Schimitt (2021), “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. (...) O motivo nada mais é do que o “porque” da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a sua conduta, pois todo crime possui um motivo” (SCHIMITT, 2021, p. 161). No caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados. DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME: Constituem os elementos não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que se envolvem ocasionalmente no crime. De acordo com Schimitt (2021), “as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso (STJ, HC 301754/SP). Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (crime ou contravenção penal). São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor a vítima, entre outros ” (SCHIMITT, 2021, p. 163). Na análise do caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime não levam em conta os elementos integrantes do tipo penal (pois constituem o próprio tipo penal), mas sim os elementos residuais do fato concreto. Nessa linha, o seguinte julgado: (…) In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam réu. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São os resultados desproporcionais do delito, ou seja, “constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico” (NUCCI, 2020, p. 634). Segundo Schimitt (2021), nessa circunstância judicial, o que se deve analisar “é o alarme social do fato, sua maior ou menor repercussão e seus efeitos. Porém, normalmente os tipos penais já possuem uma consequência implícita, isto é, que lhe é inerente, razão pela qual deverão ser sopesadas apenas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem). A valoração das consequências do crime exigirá a comprovação de um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo” (SCHIMITT, 2021, p. 167). As consequências do crime, no caso em comento, são inerentes ao tipo. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nessa circunstância é analisada se o comportamento da vítima influenciou decisivamente na prática do crime. “É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime” (NUCCI, 2020, p. 635). De acordo com Schimitt (2021), “na valoração dessa circunstância judicial é preciso examinar em que medida a vítima, com a sua atuação, contribui para a ação delituosa” (SCHIMITT, 2021, p. 170). Para o STJ, sua jurisprudência “(...) é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação” (STJ, HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Não houve contribuição da vítima para o crime. Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu às circunstâncias judiciais, fixo a penabase em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes foram valorados negativamente, o que levou ao aumento da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão. Com efeito, o magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar essa circunstância, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema PJe, o apelante possui condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0800935-26.2021.8.18.0056) por fato anterior (8 de agosto de 2021) à prática do presente crime. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estelionato, em concurso material. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.
4. Do arrependimento posterior (art. 16 do CP)
Consoante se depreende do art. 161 do Código Penal, é imprescindível, para o reconhecimento do benefício, que a restituição da coisa ou a reparação do dano se dê por ato voluntário do agente. No caso dos autos, porém, os bens foram restituídos somente após a prisão em flagrante, o que torna impossível reconhecer o arrependimento posterior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
FURTO QUALIFICADO - Crime praticado mediante escalada - Confissão judicial parcial do réu corroborada pelas demais provas dos autos - Embriaguez voluntária ou culposa que não exclui a imputabilidade, nos termos do disposto no artigo 28, II, do CP - Prova suficiente para o decreto condenatório - Arrependimento posterior - Não cabimento - Restituição parcial das coisas subtraídas que não se deu por ato voluntário do agente - Escalada comprovada por prova pericial e testemunhal - Pena fixada com critério e corretamente - Regime prisional mitigado - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00122223120128260664 SP 0012222-31.2012.8.26.0664, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 30/07/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 04/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA). RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEI. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. TEXTO LEGAL QUE LIMITA O ALCANCE DE SUA APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegando o arrependimento posterior do acusado, a defesa pugna pela aplicação analógica, ao presente crime de furto, do art. 34 da Lei nº 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade "dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando a gente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". 2. A restituição da res furtiva não se deu por ato voluntário do agente, mas graças à ação da polícia, que logrou êxito em prender o réu em flagrante, de posse das peças automotivas pertencentes às vítimas, razão por que não há falar em arrependimento posterior. 3-6. Omissis 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00348089020118060167 CE 0034808-90.2011.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2015)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________
1Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800021-25.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026