
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762837-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
AGRAVADO: 3ª JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento intentado por FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME, pretendendo reformar decisão exarada em sede de EXECUÇÃO FISCAL, aqui versada, proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar apreciação de liberação dos valores bloqueados por ausência de procuração nos autos. Pedido de reconsideração apresentado posteriormente também indeferido.
A parte recorrente alega cerceamento de defesa; nulidade da citação. Pugna pela suspensão e reforma do julgado.
É o quanto basta relatar.
Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada trata da tempestividade do recurso interposto pelo recorrente.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, III, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL
De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida. Compulsando os autos, verificou-se que este é intempestivo.
Analisando o feito juntado aos autos, observa-se que a decisão que inicialmente combatida (ID 20059069 e 20059063 – fls. 64) teve intimação eletrônica realizada, via sistema, em 27/05/2024 (certidão de ID 30909873).
Já no dia 10/04/2024 (ID 20059063 – fls. 66/74), a parte autora se opõe à decisão e pede que seja reconsiderada a decisão.
Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que o prazo recursal encerrou-se em 27/04/2024. Assim, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, a parte recorrente só protocolou o seu recurso no dia 17/09/2024, quando seu prazo já havia escoado.
O fato de ter apresentado novo pedido, não reinicia o prazo recursal, tendo em vista a ausência de previsão legal de tal circunstância.
É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, tratando-se de vício insanável, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanear o feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c caput do art. 1.019, todos do Código de Processo Civil vigente.
Transitado em julgado, ao arquivo com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0762837-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorFERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
Réu3ª Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicação28/02/2026