Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0758414-98.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou o adiantamento de honorários periciais pela Agravante, beneficiária da justiça gratuita, em Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova emprestada para comprovar insalubridade é legítimo e se a exigência de adiantamento de honorários periciais de parte beneficiária da justiça gratuita está em conformidade com a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo para comprovar insalubridade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a realização de perícia in loco para a correta apuração das condições de trabalho e a análise de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 4. A decisão agravada, ao exigir o adiantamento dos honorários periciais da Agravante, que é beneficiária da justiça gratuita e possui hipossuficiência financeira comprovada, contraria o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio da perícia por recursos alocados no orçamento do ente público ou da União, do Estado ou do Distrito Federal. 5. A imposição do adiantamento dos honorários periciais, em tais circunstâncias, representa um óbice ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova, esvaziando o instituto da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento da prova emprestada e reformar a decisão agravada no tocante ao custeio da perícia, dispensando a Agravante do adiantamento dos honorários periciais. 7. "O indeferimento de prova emprestada para comprovar adicional de insalubridade, quando a perícia in loco é essencial para a apuração das condições de trabalho, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte beneficiária da justiça gratuita está dispensada do adiantamento de honorários periciais, cujo custeio deve ser realizado na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 95, § 3º, e 372. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL nº 413/RS; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0019269-06.2024.8.17.9000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2232902-56.2021.8.26.0000; TRF-3, ReMeCaCiv nº 5000633-65.2022.4.03.9301. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758414-98.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758414-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSILEIDE RODRIGUES COELHO
Advogado(s) do reclamante: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou o adiantamento de honorários periciais pela Agravante, beneficiária da justiça gratuita, em Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova emprestada para comprovar insalubridade é legítimo e se a exigência de adiantamento de honorários periciais de parte beneficiária da justiça gratuita está em conformidade com a legislação processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo para comprovar insalubridade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a realização de perícia in loco para a correta apuração das condições de trabalho e a análise de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

4. A decisão agravada, ao exigir o adiantamento dos honorários periciais da Agravante, que é beneficiária da justiça gratuita e possui hipossuficiência financeira comprovada, contraria o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio da perícia por recursos alocados no orçamento do ente público ou da União, do Estado ou do Distrito Federal.

5. A imposição do adiantamento dos honorários periciais, em tais circunstâncias, representa um óbice ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova, esvaziando o instituto da gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento da prova emprestada e reformar a decisão agravada no tocante ao custeio da perícia, dispensando a Agravante do adiantamento dos honorários periciais.

7. "O indeferimento de prova emprestada para comprovar adicional de insalubridade, quando a perícia in loco é essencial para a apuração das condições de trabalho, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte beneficiária da justiça gratuita está dispensada do adiantamento de honorários periciais, cujo custeio deve ser realizado na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 95, § 3º, e 372. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL nº 413/RS; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0019269-06.2024.8.17.9000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2232902-56.2021.8.26.0000; TRF-3, ReMeCaCiv nº 5000633-65.2022.4.03.9301.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSILEIDE RODRIGUES COELHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade (Processo nº 0800681-93.2021.8.18.0075), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ.

 

A decisão agravada, datada de 18/07/2024 (ID 26011950), indeferiu o pedido de utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou que a Agravante, beneficiária da justiça gratuita, antecipasse os honorários periciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova.

 

Em suas razões recursais (ID 26011946), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumenta que o indeferimento da prova emprestada contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a utilização de laudos periciais em demandas idênticas. Subsidiariamente, pugna pela dispensa do adiantamento dos honorários periciais, alegando sua condição de hipossuficiência financeira, comprovada pela concessão da justiça gratuita e por auferir apenas um salário mínimo mensalmente, o que tornaria a exigência do pagamento inviável e cercearia seu direito de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos pontos impugnados.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática em 01/07/2025 (ID 26120005), sob o fundamento de que não se vislumbrava ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justificasse a suspensão imediata de seus efeitos. Naquela oportunidade, consignou-se que a prova emprestada não substituía a perícia específica no local de trabalho da agravante, e que a similaridade alegada carecia de comprovação técnica individualizada.

 

O Agravado, MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões em 31/10/2025 (ID 28983529), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Defende a manutenção da decisão de primeira instância, reiterando que a admissibilidade da prova emprestada é discricionária do magistrado e que a perícia para insalubridade exige análise individualizada das condições de trabalho. Quanto aos honorários periciais, argumenta que a justiça gratuita não implica isenção automática, cabendo ao juízo de origem regulamentar o custeio conforme previsão orçamentária.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em dois pontos principais da decisão interlocutória de origem: (i) o indeferimento da utilização de laudo pericial como prova emprestada para comprovar a insalubridade; e (ii) a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Agravante, beneficiária da justiça gratuita.

 

Passo à análise de cada um dos pontos.

 

I. Do Indeferimento da Prova Emprestada

 

A Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, referente a servidora que exerce as mesmas funções em município próximo, como prova emprestada.

 

O Art. 372 do Código de Processo Civil faculta ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A discricionariedade do magistrado, nesse contexto, é fundamental para assegurar que a prova seja pertinente e eficaz para o deslinde da causa.

 

No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou o indeferimento na premissa de que a perícia para constatação de insalubridade deve ser realizada no local onde a parte requerente trabalha, sendo inviável o deferimento do adicional com base em laudo pericial cujo exame efetivou-se em órgão público distinto.

 

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada no PUIL nº 413/RS:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.

(STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

 

Ainda que a Agravante alegue a identidade de funções e a similaridade entre os ambientes de trabalho, a insalubridade é um fato técnico que, em regra, exige a verificação in loco das condições específicas em que o trabalho é desenvolvido, bem como a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos e sua eficácia.

 

Desse modo, a decisão do Juízo de origem, ao indeferir a prova emprestada e exigir a produção de perícia específica, não se mostra ilegal ou teratológica, mas sim alinhada à cautela necessária para a correta apuração das condições de trabalho e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Portanto, neste ponto, a decisão agravada deve ser mantida.

 

II. Da Dispensa do Adiantamento dos Honorários Periciais

 

A Agravante, JOSILEIDE RODRIGUES COELHO, é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido nos autos de origem. A decisão agravada, contudo, determinou que ela antecipasse os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.

 

Tal determinação contraria a legislação processual civil vigente. O Art. 95, § 3º, do CPC, estabelece de forma clara que:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

 

A exigência de adiantamento de honorários periciais de parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, e que comprovadamente aufere um salário mínimo mensalmente, representa um óbice intransponível ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova, esvaziando o próprio instituto da gratuidade. A hipossuficiência da Agravante é manifesta, e a imposição de um custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a produção da prova pericial seria desproporcional e inviabilizaria a continuidade da ação.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que o benefício da justiça gratuita abrange a isenção do pagamento antecipado dos honorários periciais, recaindo a responsabilidade pelo custeio sobre o Estado.

 

Nesse sentido, cito precedentes relevantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo José de Souza contra decisão proferida pela Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, que, apesar de conceder o benefício da justiça gratuita, determinou o recolhimento prévio dos honorários periciais. O agravante busca a isenção total das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, em razão da sua hipossuficiência financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a justiça gratuita, já concedida ao agravante, abrange a isenção do pagamento dos honorários periciais antecipados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito, sendo certo que o beneficiário está isento de arcar com tais despesas no curso do processo. 4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, notadamente entendimento do STJ, confirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos casos de concessão de justiça gratuita, recai sobre o Estado, evitando-se a imposição de ônus ao beneficiário. 5. Dessa forma, a decisão que determina o pagamento antecipado dos honorários periciais, mesmo em casos de justiça gratuita concedida, deve ser reformada. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a isenção do agravante no pagamento dos honorários periciais, garantindo a integralidade do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita abrange a isenção do pagamento antecipado dos honorários periciais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada:TJ-PE - Agravo de Instrumento nº 0014439-07.2018 .8.17.9000,TJ-PR - Agravo de Instrumento nº 0025117-45.2018 .8.16.0000 e TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2074140-39.2021 .8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Recife, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator 16

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00192690620248179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifo nosso)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento dos honorários periciais –Demonstrada hipossuficiência financeira para o recolhimento dos honorários periciais (art. 98, § 5º, do CPC)– Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22329025620218260000 São Paulo, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 21/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022)

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. LEI 13 .876/2019. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC . PREVALECER DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face de decisão que suspendeu o processo até o recolhimento dos honorários periciais. 2. No caso em análise, comprovada a situação de hipossuficiência financeira, deve-se aplicar o art. 98 do CPC, sob pena impedir o acesso à Justiça. 3. Recurso de medida cautelar da parte autora provido .

(TRF-3 - ReMeCaCiv: 50006336520224039301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022)

 

A gratuidade da justiça visa assegurar que a falta de recursos não impeça o exercício do direito de ação e de defesa. Exigir o adiantamento de honorários periciais de quem já teve a hipossuficiência reconhecida e a justiça gratuita deferida é esvaziar o conteúdo e a finalidade desse benefício legal, configurando cerceamento de defesa.

 

Portanto, a decisão agravada, neste particular, merece reforma, por ser contrária à lei federal e à jurisprudência consolidada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para MANTER o indeferimento da prova emprestada e REFORMAR a decisão agravada no tocante ao custeio da perícia, para DISPENSAR a Agravante JOSILEIDE RODRIGUES COELHO do adiantamento dos honorários periciais.

 

Comunique-se ao Juízo de origem.

 

É o voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758414-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

JOSILEIDE RODRIGUES COELHO

Réu

MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Publicação

09/03/2026