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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758414-98.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou o adiantamento de honorários periciais pela Agravante, beneficiária da justiça gratuita, em Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova emprestada para comprovar insalubridade é legítimo e se a exigência de adiantamento de honorários periciais de parte beneficiária da justiça gratuita está em conformidade com a legislação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo para comprovar insalubridade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a realização de perícia in loco para a correta apuração das condições de trabalho e a análise de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 4. A decisão agravada, ao exigir o adiantamento dos honorários periciais da Agravante, que é beneficiária da justiça gratuita e possui hipossuficiência financeira comprovada, contraria o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio da perícia por recursos alocados no orçamento do ente público ou da União, do Estado ou do Distrito Federal. 5. A imposição do adiantamento dos honorários periciais, em tais circunstâncias, representa um óbice ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova, esvaziando o instituto da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento da prova emprestada e reformar a decisão agravada no tocante ao custeio da perícia, dispensando a Agravante do adiantamento dos honorários periciais. 7. "O indeferimento de prova emprestada para comprovar adicional de insalubridade, quando a perícia in loco é essencial para a apuração das condições de trabalho, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte beneficiária da justiça gratuita está dispensada do adiantamento de honorários periciais, cujo custeio deve ser realizado na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 95, § 3º, e 372. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL nº 413/RS; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0019269-06.2024.8.17.9000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2232902-56.2021.8.26.0000; TRF-3, ReMeCaCiv nº 5000633-65.2022.4.03.9301. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSILEIDE RODRIGUES COELHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade (Processo nº 0800681-93.2021.8.18.0075), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ.
A decisão agravada, datada de 18/07/2024 (ID 26011950), indeferiu o pedido de utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou que a Agravante, beneficiária da justiça gratuita, antecipasse os honorários periciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova.
Em suas razões recursais (ID 26011946), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumenta que o indeferimento da prova emprestada contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a utilização de laudos periciais em demandas idênticas. Subsidiariamente, pugna pela dispensa do adiantamento dos honorários periciais, alegando sua condição de hipossuficiência financeira, comprovada pela concessão da justiça gratuita e por auferir apenas um salário mínimo mensalmente, o que tornaria a exigência do pagamento inviável e cercearia seu direito de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos pontos impugnados.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática em 01/07/2025 (ID 26120005), sob o fundamento de que não se vislumbrava ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justificasse a suspensão imediata de seus efeitos. Naquela oportunidade, consignou-se que a prova emprestada não substituía a perícia específica no local de trabalho da agravante, e que a similaridade alegada carecia de comprovação técnica individualizada.
O Agravado, MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões em 31/10/2025 (ID 28983529), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Defende a manutenção da decisão de primeira instância, reiterando que a admissibilidade da prova emprestada é discricionária do magistrado e que a perícia para insalubridade exige análise individualizada das condições de trabalho. Quanto aos honorários periciais, argumenta que a justiça gratuita não implica isenção automática, cabendo ao juízo de origem regulamentar o custeio conforme previsão orçamentária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal em dois pontos principais da decisão interlocutória de origem: (i) o indeferimento da utilização de laudo pericial como prova emprestada para comprovar a insalubridade; e (ii) a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela Agravante, beneficiária da justiça gratuita.
Passo à análise de cada um dos pontos.
I. Do Indeferimento da Prova Emprestada
A Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo, referente a servidora que exerce as mesmas funções em município próximo, como prova emprestada.
O Art. 372 do Código de Processo Civil faculta ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A discricionariedade do magistrado, nesse contexto, é fundamental para assegurar que a prova seja pertinente e eficaz para o deslinde da causa.
No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou o indeferimento na premissa de que a perícia para constatação de insalubridade deve ser realizada no local onde a parte requerente trabalha, sendo inviável o deferimento do adicional com base em laudo pericial cujo exame efetivou-se em órgão público distinto.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada no PUIL nº 413/RS:
Ainda que a Agravante alegue a identidade de funções e a similaridade entre os ambientes de trabalho, a insalubridade é um fato técnico que, em regra, exige a verificação in loco das condições específicas em que o trabalho é desenvolvido, bem como a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos e sua eficácia.
Desse modo, a decisão do Juízo de origem, ao indeferir a prova emprestada e exigir a produção de perícia específica, não se mostra ilegal ou teratológica, mas sim alinhada à cautela necessária para a correta apuração das condições de trabalho e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, neste ponto, a decisão agravada deve ser mantida.
II. Da Dispensa do Adiantamento dos Honorários Periciais
A Agravante, JOSILEIDE RODRIGUES COELHO, é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido nos autos de origem. A decisão agravada, contudo, determinou que ela antecipasse os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Tal determinação contraria a legislação processual civil vigente. O Art. 95, § 3º, do CPC, estabelece de forma clara que:
A exigência de adiantamento de honorários periciais de parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, e que comprovadamente aufere um salário mínimo mensalmente, representa um óbice intransponível ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova, esvaziando o próprio instituto da gratuidade. A hipossuficiência da Agravante é manifesta, e a imposição de um custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a produção da prova pericial seria desproporcional e inviabilizaria a continuidade da ação.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que o benefício da justiça gratuita abrange a isenção do pagamento antecipado dos honorários periciais, recaindo a responsabilidade pelo custeio sobre o Estado.
Nesse sentido, cito precedentes relevantes:
A gratuidade da justiça visa assegurar que a falta de recursos não impeça o exercício do direito de ação e de defesa. Exigir o adiantamento de honorários periciais de quem já teve a hipossuficiência reconhecida e a justiça gratuita deferida é esvaziar o conteúdo e a finalidade desse benefício legal, configurando cerceamento de defesa.
Portanto, a decisão agravada, neste particular, merece reforma, por ser contrária à lei federal e à jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO para MANTER o indeferimento da prova emprestada e REFORMAR a decisão agravada no tocante ao custeio da perícia, para DISPENSAR a Agravante JOSILEIDE RODRIGUES COELHO do adiantamento dos honorários periciais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0758414-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorJOSILEIDE RODRIGUES COELHO
RéuMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Publicação09/03/2026