Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011150-12.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, além da fixação de indenização mínima de R$ 32.500,00 para cada réu. 2. A defesa de Carlos Alberto Holanda Nascimento Júnior pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e revisão do valor fixado a título de reparação de danos. A defesa de Jordan Borges Vieira Costa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, absolvição por ausência de provas, desclassificação para receptação e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado ou se é caso de absolvição ou desclassificação para receptação; (iii) determinar se o valor mínimo fixado a título de reparação de danos observa os critérios legais e jurisprudenciais; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 14 da Lei nº 9.807/99 em favor de um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos. 5. A autoria é demonstrada por relatos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas em juízo, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e pela apreensão do celular e do relógio subtraídos em poder de um dos réus. 6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. 7. A negativa isolada dos acusados, dissociada do conjunto probatório judicializado, não é apta a gerar dúvida razoável quanto à autoria. 8. A desclassificação para receptação é incabível, pois o acervo probatório demonstra a participação direta dos apelantes na empreitada criminosa, inclusive com emprego de arma de fogo e atuação em concurso de agentes. 9. A inobservância parcial das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas autônomas e independentes colhidas sob o crivo do contraditório, conforme orientação do STJ. 10. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e observância ao contraditório, devendo o valor observar a extensão do dano comprovado e a condição econômica dos réus. A imposição do valor integral do prejuízo para cada condenado conduz à duplicação indevida da reparação, superando a extensão do dano efetivamente comprovado, razão pela qual se impõe a redução proporcional. 11. A colaboração do apelante Jordan, ao indicar os corréus e possibilitar a recuperação parcial dos bens subtraídos, produz resultado concreto e relevante à persecução penal, autorizando a incidência da causa de diminuição do art. 14 da Lei nº 9.807/99, na fração mínima de 1/3, diante da posterior negativa de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes suficientes para demonstrar a autoria. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por roubo majorado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), e art. 33, § 2º, “b”; CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 9.807/1999, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2008575/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 2.210.673/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.200.915/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011150-12.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011150-12.2016.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JUNIOR, JORDAN BORGES VIEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, além da fixação de indenização mínima de R$ 32.500,00 para cada réu.

2. A defesa de Carlos Alberto Holanda Nascimento Júnior pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e revisão do valor fixado a título de reparação de danos. A defesa de Jordan Borges Vieira Costa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, absolvição por ausência de provas, desclassificação para receptação e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado ou se é caso de absolvição ou desclassificação para receptação; (iii) determinar se o valor mínimo fixado a título de reparação de danos observa os critérios legais e jurisprudenciais; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 14 da Lei nº 9.807/99 em favor de um dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos.

5. A autoria é demonstrada por relatos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas em juízo, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e pela apreensão do celular e do relógio subtraídos em poder de um dos réus.

6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso.

7. A negativa isolada dos acusados, dissociada do conjunto probatório judicializado, não é apta a gerar dúvida razoável quanto à autoria.

8. A desclassificação para receptação é incabível, pois o acervo probatório demonstra a participação direta dos apelantes na empreitada criminosa, inclusive com emprego de arma de fogo e atuação em concurso de agentes.

9. A inobservância parcial das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas autônomas e independentes colhidas sob o crivo do contraditório, conforme orientação do STJ.

10. A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e observância ao contraditório, devendo o valor observar a extensão do dano comprovado e a condição econômica dos réus.

A imposição do valor integral do prejuízo para cada condenado conduz à duplicação indevida da reparação, superando a extensão do dano efetivamente comprovado, razão pela qual se impõe a redução proporcional.

11. A colaboração do apelante Jordan, ao indicar os corréus e possibilitar a recuperação parcial dos bens subtraídos, produz resultado concreto e relevante à persecução penal, autorizando a incidência da causa de diminuição do art. 14 da Lei nº 9.807/99, na fração mínima de 1/3, diante da posterior negativa de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando existirem provas autônomas e independentes suficientes para demonstrar a autoria. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por roubo majorado.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), e art. 33, § 2º, “b”; CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 9.807/1999, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2008575/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 2.210.673/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.200.915/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR e JORDAN BORGES VIEIRA COSTA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Narra a denúncia que:


“(...) no dia 30 de abril de 2016, por volta de 15h00min, na Rua Dezoito, em frente à garagem da empresa "Princesa do Sul", Bairro Lourival Parente, nesta cidade, os denunciados CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR e JORDAN BORGES VIEIRA COSTA, na companhia de outro homem não identificado nos autos, abordaram GEANE VELOSO DE SOUSA RESENDE (vítima) e EDSON DE ARAÚJO RESENDE, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, e lhes subtraíram a mercadoria descrita à fl., 15, avaliada no valor total de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), além de (01) um aparelho celular e (01) um relógio de pulso. Foi apurado que, no dia 29 de abril de 2016, por volta das 21h00, a vítima, que é proprietária do estabelecimento comercial denominado "NINJA ATACADÃO", situado no centro desta capital, no lugar conhecido como "Shopping da Cidade", recebeu várias ligações de uma pessoa que se identificava como "JOÃO". Este, em uma das ligações, afirmou que pretendia realizar uma compra de vários acessórios para aparelhos celulares, avaliados em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Para isto, a vítima teria que entregar a mercadoria na garagem da empresa Princesa do Sul, localizada no Bairro Lourival Parente, nesta cidade. Por volta das 15h00min do dia 30 de abril de 2016, comparecendo ao local para entregar a mercadoria, a vítima, juntamente com seu marido e dois filhos adolescentes, foi surpreendida por dois homens, que se aproximaram em um veículo RENAULT/DUSTER, cor preta, placa OUE-0987. Na mesma ocasião, outro homem se aproximou do veículo RENAULT, o qual pilotava uma motocicleta HONDA/BROS, cores branca e preta. Na sequência, um dos homens que estavam dentro do veículo RENAULT desceu, se aproximou do carro da vítima e apontou uma arma de fogo para a cabeça do filho da mesma, de 15 (quinze) anos de idade, exigindo que todos descessem do veículo, pelo que foi atendido. Naquele momento, o filho da vítima, EDSON DE ARAÚJO RESENDE FILHO, teve de entregar o seu aparelho celular e um relógio de pulso, sendo que, após, um dos infratores tomou posse do veículo FIAT/STRADA, cor prata, da vítima e evadiu-se do local levando também toda a mercadoria que estava no interior do carro. Depois de alguns metros do local onde se encontravam as vítimas, o infrator desceu do veículo da vítima e, com a ajuda do outro homem que dirigia o veículo modelo DUSTER e também do homem que pilotava a motocicleta HONDA/BROS, repassou toda a mercadoria que se encontrava no veículo modelo STRADA para o veículo modelo DUSTER, tendo os três, em seguida, tomado rumo ignorado. Comunicado o fato à polícia, uma equipe de policiais militares realizou diligências no sentido de encontrar os infratores, sendo que, por volta das 17h30min do mesmo dia acima apontado localizou, no interior do Shopping da Cidade, nesta capital, o proprietário do veículo DUSTER utilizado na prática do roubo, JORDAN BORGES VIEIRA COSTA (conhecido como "BODÃO"). Este afirmou que havia realizado o transporte da mercadoria roubada para a casa do homem conhecido como "ZÉ NETO". Comparecendo a residência de 'ZÉ NETO", os policiais não encontraram o mesmo, entretanto, JORDAN conduziu os policiais até a residência do outro infrator que participou do roubo, conhecido por "CACÁ", residente na Rua Fotógrafo Louro, Bairro matadouro, também nesta cidade. No local os policiais identificaram "CACÁ" como sendo a pessoa de CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR e encontraram em poder do mesmo o aparelho celular e o relógio que haviam sido subtraídos das vítimas. As vítimas, GEANE e EDSON, estiveram presentes nas diligências policiais e, no momento da prisão dos infratores, reconheceram a pessoa de CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR como sendo o homem que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu seu veículo e demais objetos. Por essas razões, JORDAN BORGES VIEIRA COSTA e CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR foram presos e conduzidos à Central de Flagrantes de Teresina-Pl, para adoção das devidas providências legais. O aparelho celular e o relógio, encontrados em poder do denunciado CARLOS ALBERTO, foram apreendidos pela autoridade policial e, em seguida, devidamente restituídos à vítima GEANE.”


Em suas razões recursais, a defesa de CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR pugna: a) pela absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação culposa; e c) pela restituição do valor fixado a título de reparação dos danos.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume o decreto condenatório.

Por sua vez, a defesa de JORDAN BORGES VIEIRA COSTA suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, requer a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999. 

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

DO RECURSO INTERPOSTO POR CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa, em sede de razões recursais, pugna: a) pela absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação culposa; e c) pela restituição do valor fixado a título de reparação dos danos.

Da tese de insuficiência de provas

Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do Apelante, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou configurada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, auto de exibição e apreensão.

Por sua vez, a autoria foi comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos.

A vítima Geane Veloso de Sousa Resende, em seu depoimento em juízo, relatou que:


“Esse pessoal fez um pedido com meu esposo; a gente tinha uma loja, que hoje já faliu, por conta desse assalto; ele fez o pedido e pediu pra gente entregar nessa empresa que ia transportar; a loja era de acessórios de celulares; ficava localizada lá no shopping da cidade; tinha um box chamado Ninja Acessórios; nós tínhamos quatro boxes; o pedido foi feito para meu esposo por telefone; ele disse que já tinha contato com algumas outras pessoas, que era do Maranhão e fez o pedido com ele; com toda franqueza, eu não lembro dos detalhes, mas o pedido era grande, de capinha, era de carregador pra celular, muita coisa; o valor total, à época, foi mais ou menos 32.000 reais; tinha o hábito de receber pedido nesse montante? sim, tinha; pessoal do interior né, que faz esses pedidos? sim, era, só que no momento, eu achei estranho o pedido, até comentei com ele: Resende, você não conhece essa pessoa, então não é bom mandar; mas a gente já tinha o costume de fazer esses pedidos pras pessoas com quem ele tinha contato, né; era pra gente entregar lá  na transportadora, onde a gente foi assaltado na frente  né, era pra gente adentrar, que a pessoa estaria esperando lá dentro pra pagar; o pagamento ia ser efetuado lá mesmo, na transportadora; ele disse que ia pagar em espécie e o restante ia transferir, uma coisa assim; eu fiquei assim um pouco desconfiada, porque é mais fácil a gente pegar a transferência logo antes de embarcar o pedido, mas ele assim, um pouco inocente né, e eu também, aí a gente confiou; era um dia de sábado; ele queria ir só e eu disse, não, nós vamos todo mundo junto no carro; eu, meu marido e os dois meninos; menores de idade na época; o mais velho tinha quinze e a outra tinha quase dez; meu esposo ia dirigindo o carro; a mercadoria toda dentro do carro; ia na carroceria da caminhonete; na hora que a gente parou o carro, eu disse assim, tem um carro lá na frente parado, achei estranho; quando a gente foi descer do carro, foi a abordagem das pessoas que vinham subindo do carro também; duas pessoas abordaram; tinha uma moto mais à frente; estavam estacionados normal; as duas pessoas desceram do carro; eu imaginei que estavam vindo também fazer algum transporte na transportadora; quando eu ia descendo do carro, um já correu, na direção do motorista, que era meu esposo, eu tentei voltar pro carro pra dizer pros meninos não descerem, mas não deu certo; eles vinham de cara limpa; o que pegou meu marido estava armado; o outro rapaz passou direto, caminhando e a moto passou como se fosse pegar esse que tava caminhando; ele disse desça todo mundo; aí na hora ele pediu o celular do meu menino e o relógio que tava no pulso dele; e levou o carro também com a mercadoria; ele saiu no carro e o outro carro saiu atrás; não vi o destino que eles tomaram; eu não conheço carro, não sei lhe dizer a marca, só sei que ele era preto; meu marido decora tudo, ele decorou a placa do carro, foi por isso que a gente conseguiu localizar; a partir daí, eu não sei em detalhes, mas acho que foi três ou quatro quarteirões, o carro ficou aberto e uma vizinha viu aquela coisa e ligou e a gente foi até lá, o nosso carro; a mercadoria foi com eles; o carro foi abandonado com a chave; os policiais localizaram o outro carro, aí a gente foi até a casa da pessoa e a gente localizou o assaltante; se não me falha a memória era o Jordan; não sabia que ele tinha box no shopping da cidade; o Jordan denunciou o Carlos Alberto e a gente foi até onde tava o celular e o relógio; à época, reconheci que o Carlos Alberto era quem tava com a arma na mão; (...) a empresa fechou três anos depois, por conta disso, a gente teve que arcar com essa despesa e a gente não tinha o suporte; meus filhos ficaram penalizados, tivemos que tirar eles do colégio; ficou um ano sem estudar, meu marido entrou em depressão; tudo por dificuldade financeira; (...)


Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima Edson de Araújo Resende relatou que:


“(...) eu tinha essa loja lá, inclusive uma loja grande; uma loja de atacado, loja registrada, eu tinha funcionário registrado, e houve essa fatalidade comigo; uma quinta-feira eu fui e comprei um carro pro meu rapaz, uma picape e na sexta-feira eu recebi esse carro; quando foi no sábado, nós fomos trabalhar neste carro; e ao chegar na loja eu lembro bem que eu recebi vários telefonemas e o rapaz queria tirar um pedido e era pra eu deixar na princesa do sul; me foge alguns detalhes; (...) recebeu a encomenda por telefone; foi um pedido grande, onde tinha muito cartão de memória; era comum receber pedidos por telefone; era comum, era normal; ia entregar na princesa do sul; o pagamento ele ia fazer lá; a forma como ia ser pago ele não especificou; só sei que ele ia pagar lá; dia de sábado, por volta das três e pouco pra frente; eu ia em cima, minha filha ia em cima também, meu filho ia dirigindo e minha esposa do lado; ao chegar na rua da princesa do sul, que ele botou o carro de frente pra garagem, de longe eu avistei um Duster parado, bem na esquina, quando eu me espantei, foi ele botando a arma na cabeça do meu menino; naquilo, eu entrei em desespero, eu disse não faça nada com minha família, leve tudo que você quiser; eu lembro de dois assaltantes; esse tava com uma arma de fogo na cabeça do meu menino; tinha um motoqueiro, eu não sei se ele deu suporte ou se participou, mas tava no meio ali da situação; ele mandou a gente descer do carro; tomou relógio e celular do meu menino; e meu celular; não lembro se esse que tava armado assumiu a direção do carro; que não lembra como foi que conseguiram a placa, mas que, com a placa a polícia foi até o local do dono do carro, que era o Jordan; que o Jordan tinha box no shopping da cidade e foram até lá; que lá o Jordan disse o endereço de outras pessoas; que em um desses endereços encontraram outro bandido, que tava com o relógio e o celular roubados de seu filho; (...) eu caí em depressão, não quis mais saber de loja, minha família foi penalizada, meus filhos, minha situação hoje é muito difícil;

  

Os policiais militares, durante a fase inquisitorial, relataram que, após realizarem diligências, encontraram o veículo Duster, de propriedade do sr. Jordan, mais conhecido como Bodão. Afirmaram que Jordan falou que ia colaborar com os policiais, relatando que as pessoas de Cacá e Zé Neto teriam ligado para ele, para que fosse buscar uma mercadoria no bairro Lourival Parente. Posteriormente, o acusado Jordan indicou aos policiais os endereços de Zé Neto e de Cacá, locais onde foram realizadas as abordagens, encontrando o celular e o relógio na posse de Carlos Alberto, o Cacá.

A testemunha Nilton Monteiro Lima, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


A ocorrência se deu ali próximo ao shopping do camelô; a gente já tinha a denúncia da placa do veículo, já tinha sido passado via COPOM, a gente avistou o veículo e conseguiu identificar um dos acusados; daí se deu toda a dinâmica que ele entregou o outro amigo, né, um dos amigos dele e lá na casa da terceira pessoa, foi encontrado… a gente estava com o senhor Ninja, né, me lembro do nome dele só de Ninja, lá do shopping do cidadão; o carro e a gente conseguiu localizar a segunda pessoa, de posse dos objetos, celular e relógio; era um Renault Duster; o carro foi localizado e o proprietário também; o proprietário era Jordan, conhecido como Bodão; se eu não me engano era a mãe dele que tinha um box lá; Ninja é a vítima, que também tem uma loja no shopping da cidade; foi o próprio Jordan que apontou os coautores; primeiro foram na casa de uma pessoa conhecida como Zé Neto, mas ele não estava; o próprio Jordan deu o nome do terceiro envolvido; dirigiram-se até lá e localizaram o Carlos Alberto; lá era quitinete; a gente entrou e foi visto um dos objetos em cima da mesa; eu acho que primeiro foi o relógio que foi encontrado; a vítima reconheceu como dela; foi apreendido um aparelho celular e relógio; estavam em poder do Carlos Alberto; as vítimas reconheceram ele como autor do assalto; foram firmes em apontar que ele era um dos que tavam lá no momento do crime; foi feita uma busca lá, só foi encontrado esse material aí mesmo; eu não me lembro se o Jordan admitiu que participou; ele apontou os outros; o sr. Carlos Alberto negou; não se recorda da justificativa que ele falou;


A testemunha Antônio Ednardo Rodrigues dos Santos, policial militar, em depoimento, relatou que:


Nós estávamos em ronda; agora eu não me recordo se foi uma denúncia ou se a gente tava passando próximo do shopping cidade; já tinha as características do veículo; a gente viu a placa; a gente viu que era dentro do shopping, o proprietário se encontrava; aí nós fomos até o local; aí ele falou que tinha, parece que ele só tava carregando essa mercadoria; e falou de uma outra pessoa; essa outra pessoa, se eu não me engano era o Cacá e disse que sabia onde era a residência dele; nessa ocasião, as vítimas, eu acho que já se encontravam com a gente, aí nós fomos até a residência desse outro rapaz aí, esse Cacá; aí conversamos com o mesmo e de imediato uma das vítimas reconheceu o relógio e um aparelho celular; os objetos estavam em poder dele, Carlos Alberto; não me recordo se fui na casa desse Zé Neto; o Jordan tava reformando a loja dele, acho que até a mãe dele se encontrava lá com o pai dele; ele tinha um box lá; a empresa da vítima também era lá, se não me engano era Ninja Acessórios; o Jordan que indicou o nome do Carlos Alberto e onde ele morava; eu me recordo de o Jordan dizer que tinha ajudado a carregar a mercadoria, não sei dizer qual a participação dele, se foi durante, não sei; as vítimas reconheceram o Carlos Alberto como autor do crime; foram firmes; não lembra se conseguiu informações acerca do paradeiro da mercadoria; o Carlos Alberto negava.


O acusado Jordan Borges Vieira Costa, durante seu interrogatório em juízo, negou as acusações, aduzindo que passou o dia dos fatos todo no shopping da cidade e não participou do delito. Afirmou que seu carro era um Renault Duster e que não conhecia o Carlos Alberto.

Por sua vez, o réu Carlos Alberto Holanda Nascimento Júnior também negou a prática do crime, afirmando que apenas comprou um celular e um relógio do Zé Neto. Que o Zé Neto chegou em sua casa oferecendo.  

Portanto, os elementos probatórios atestam, de forma segura e harmônica, a prática do crime de roubo majorado, não prosperando a tese absolutória sustentada pela defesa.

Com efeito, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame. No caso, os relatos prestados pelas vítimas em juízo mostraram-se detalhados, lineares e convergentes entre si, descrevendo com precisão a dinâmica delitiva, a participação dos agentes e as circunstâncias do crime, inexistindo contradições capazes de comprometer sua credibilidade.

Além disso, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência corroboram a versão apresentada pelas vítimas, evidenciando que a identificação dos apelantes decorreu de diligências imediatas, a partir da placa do veículo utilizado no crime, culminando na localização do corréu Jordan Borges Vieira Costa e, posteriormente, na apreensão dos objetos subtraídos em poder de Carlos Alberto Holanda Nascimento Júnior, circunstância que reforça o liame subjetivo entre os agentes e a empreitada criminosa.

Ressalte-se, ainda, que a negativa de autoria apresentada pelos apelantes, isolada e dissociada do conjunto probatório, não se mostra suficiente para afastar a condenação, sobretudo quando confrontada com provas testemunhais seguras e coerentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável quanto à participação dos apelantes no crime narrado na denúncia, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença condenatória.

Nesse sentido, não há que se falar em desclassificação para receptação, tendo em vista que o conjunto probatório é firme no sentido de que os apelantes participaram diretamente da empreitada criminosa, não se tratando de conduta posterior e desvinculada do roubo.

As vítimas foram firmes em afirmar que o apelante Carlos Alberto portava a arma diretamente para a cabeça do filho do casal, subtraindo-lhe o relógio e o celular, sendo, ainda, encontrado na posse desses objetos.

Portanto, tal contexto probatório afasta por completo a tese defensiva de que o referido apelante teria apenas recebido ou adquirido os objetos de forma desvinculada da subtração violenta, revelando, ao contrário, sua condição de coautor do roubo majorado.

Rejeito, por conseguinte, a tese defensiva.

Da reparação de danos

A defesa vindica, por fim, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, alegando que o acusado não possui condições financeiras para arcar com o valor imposto em sentença.

Em sentença, fixou-se o valor a título de indenização pela reparação dos danos, nos seguintes termos:


“Fixo, como valor mínimo de indenização, a quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).


Ressalte-se que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)


Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público apresentou pleito expresso de indenização na denúncia, reforçado em alegações finais.

Insta consignar, ainda, que o valor estabelecido a título de reparação de danos deve obedecer ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, deve-se afigurar suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa. Na mesma medida em que deve ser aferida a capacidade econômica do réu.

No caso, a defesa alegou a hipossuficiência econômica do apelante, inclusive, defendido pela defensoria pública; em contrapartida, o delito em comento gerou prejuízo material e moral às vítimas.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que a sentença fixou o valor mínimo de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) para cada um dos réus, o que conduz, na prática, à duplicação integral do prejuízo material experimentado pelas vítimas.

O dano material comprovado nos autos corresponde ao montante aproximado de R$ 32.500,00, valor das mercadorias subtraídas. Logo, a fixação desse mesmo valor individualmente para cada condenado implica impor indenização que supera a extensão do dano efetivamente comprovado, resultando em enriquecimento indevido da parte ofendida.

Dessa forma, mostra-se proporcional a redução do valor mínimo fixado em metade do estabelecido, de forma a atender o binômio extensão do dano e condição econômica do réu.

Assim, mostra-se proporcional e juridicamente adequado fixar o valor mínimo indenizatório em R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) para cada condenado, totalizando o montante correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.


DO RECURSO INTERPOSTO POR JORDAN BORGES VIEIRA COSTA 

PRELIMINAR

A defesa pleiteia, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, em desacordo com o art. 226 do CPP e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, consequentemente, se absolva o apelante.

 No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, embora se reconheça que o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não tenha observado integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas por um robusto conjunto probatório, que vai muito além do procedimento realizado em sede policial.

No tocante ao apelante JORDAN BORGES VIEIRA COSTA, restou incontroverso que o veículo Renault Duster utilizado na prática do roubo era de sua propriedade. Tal circunstância não constitui mero indício isolado, mas elemento relevante que foi confirmado pelas diligências policiais realizadas imediatamente após o crime.

Conforme relataram os policiais militares ouvidos em juízo, a identificação do veículo se deu a partir da placa informada pelas vítimas, sendo o automóvel localizado nas imediações do Shopping da Cidade. Na abordagem, o próprio apelante declinou os endereços dos demais envolvidos, indicando os locais onde poderiam ser encontrados os corréus, circunstância que culminou na localização de Carlos Alberto e na apreensão dos objetos subtraídos.

Esse encadeamento fático evidencia a existência de prova autônoma e independente do eventual vício do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Não se trata, portanto, de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou pessoal irregular, mas sim de decisão lastreada em múltiplos elementos probatórios convergentes: relato firme das vítimas em juízo, identificação do veículo utilizado no crime, indicação dos coautores pelo próprio apelante e apreensão dos bens subtraídos.


No presente caso, ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase policial, remanescem provas judicializadas suficientes para sustentar o édito condenatório, não havendo falar em nulidade apta a ensejar absolvição. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que eventuais vícios no procedimento de reconhecimento de pessoas não contaminam a condenação quando há provas autônomas e independentes que demonstram, de forma inequívoca, a autoria delitiva. A propósito:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. recurso NÃO CONHECIDO. (..)

5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes.

6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

7 . Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

"Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 923.252/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.

(REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...)

3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação.

4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.

5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime.

6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu.

7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo.

2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial.

(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)


Portanto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 

MÉRITO

A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Subsidiariamente, vindica a desclassificação do delito para receptação; e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, com a consequente redução da pena em seu grau máximo, considerando eventual colaboração voluntária do acusado com a investigação policial e o processo criminal, notadamente na identificação de coautores ou partícipes, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

Da tese de insuficiência de provas

A defesa sustenta que não há elementos seguros aptos a demonstrar sua participação na empreitada criminosa, invocando o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o conjunto probatório revela cenário diverso.

Ocorre que, como já aludido acima, a materialidade do delito restou configurada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, auto de exibição e apreensão.

Por sua vez, a autoria foi comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos, acima transcritos.

No caso dos autos, a participação do apelante restou comprovada através da identificação do veículo utilizado para a prática do crime, de propriedade do réu JORDAN BORGES VIEIRA COSTA.

Os policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que o réu, encontrado na posse do veículo, informou que iria colaborar com os policiais, ao passo em que relatou que, no dia dos fatos, as pessoas de Zé Neto e Cacá (Carlos Alberto) teriam lhe ligado para que fossem buscar uma mercadoria no bairro Lourival Parente. 

De acordo com os depoimentos transcritos, o próprio acusado apontou o endereço em que tinha deixado a mercadoria subtraída, bem como a residência do corréu CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR, que foi encontrado na posse do relógio e do celular roubados do filho das vítimas, sendo reconhecido por estas como a pessoa que os ameaçou com a arma de fogo.

Ressalte-se, ainda, que a negativa de autoria apresentada pelos apelantes, isolada e dissociada do conjunto probatório, não se mostra suficiente para afastar a condenação, sobretudo quando confrontada com provas testemunhais seguras e coerentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável quanto à participação dos apelantes no crime narrado na denúncia, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença condenatória.

Nesse sentido, não há que se falar em desclassificação para receptação, tendo em vista que o conjunto probatório é firme no sentido de que os apelantes participaram diretamente da empreitada criminosa, não se tratando de conduta posterior e desvinculada do roubo.

Portanto, o contexto probatório afasta por completo a tese defensiva de que o referido apelante teria apenas recebido ou adquirido os objetos de forma desvinculada da subtração violenta, revelando, ao contrário, sua condição de coautor do roubo majorado.

Rejeito, por conseguinte, as teses defensivas.

Da causa de diminuição

A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, ao argumento de que o apelante teria colaborado voluntariamente com a investigação policial, indicando os demais envolvidos e contribuindo para a recuperação parcial do produto do crime, razão pela qual faria jus à redução da pena em seu grau máximo.

Dispõe o referido artigo:


“Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”


Constata-se, portanto, que a incidência da referida causa de diminuição exige colaboração voluntária, efetiva e relevante, capaz de produzir resultados concretos e relevantes para a persecução penal, não bastando mera indicação superficial de informações já conhecidas ou facilmente apuráveis pela autoridade policial.

No caso concreto, verifica-se que, após a abordagem policial, o apelante indicou os nomes dos corréus e forneceu os respectivos endereços, o que possibilitou a rápida localização de CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JÚNIOR e a recuperação do relógio e do aparelho celular subtraídos das vítimas.

É certo que a atuação policial já se encontrava em curso, notadamente em razão da identificação do veículo utilizado na prática delitiva. Todavia, não se pode desconsiderar que a indicação precisa dos corréus e dos locais onde se encontravam contribuiu para a elucidação célere dos fatos e para a recuperação parcial do produto do crime.

Em interpretação sistemática e garantista da norma, deve-se reconhecer que a colaboração prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99 não exige que a informação prestada seja exclusiva ou absolutamente indispensável, mas que produza resultado concreto e relevante à persecução penal, o que se verifica na hipótese.

Por outro lado, considerando que, posteriormente, o acusado negou a prática do delito, bem como negou conhecer o corréu, mostra-se adequado o reconhecimento da causa de diminuição em sua fração mínima, de 1/3 (um terço), preservando-se a proporcionalidade entre a utilidade da colaboração e o benefício concedido.

Assim, reconhece-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, reduzindo-se a pena do apelante na fração de 1/3 (um terço).

Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, respeitada a detração penal. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor a título de reparação de danos, fixando em R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) para cada apelante, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 14 da Lei nº 9.80799, em relação ao réu JORDAN BORGES VIEIRA COSTA, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 08 (oito) dias-multa,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor a título de reparação de danos, fixando em R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) para cada apelante, bem como para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 14 da Lei nº 9.807/99, em relação ao réu JORDAN BORGES VIEIRA COSTA, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 08 (oito) dias-multa,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011150-12.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ALBERTO HOLANDA NASCIMENTO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026