
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0761374-95.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
EMBARGANTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 0 ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DIEGO DE OLIVEIRA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. MÉRITO DA EXECUÇÃO. RECORREÇÃO DE PROVA DETERMINADA PELO STJ (RMS 69.855/PI). FÓRMULA MATEMÁTICA ILEGAL. NOVA CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO CONFIGURADA (TEMA 784/STF). DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO (ART. 924, II, DO CPC).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19838673) e Agravo Interno (ID 19838794) interpostos pelo SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que, em sede de tutela provisória de evidência, determinou a nomeação imediata do candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO no cargo de Promotor de Justiça Substituto da carreira do Ministério Público do Estado do Piauí.
Posteriormente, o exequente DIEGO DE OLIVEIRA MELO apresentou petição (ID 28147923) requerendo a extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de satisfação integral da obrigação, tendo em vista: (i) sua nomeação e posse ocorrida em 11/09/2024, por meio do Ato PGJ-PI nº 1443/2024; e (ii) o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal datada de 16/09/2025.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pelo deferimento do pedido de extinção (ID 28147924), informando que já havia requerido a desistência do Recurso Extraordinário em 08/07/2025, ressaltando que "este Órgão Ministerial já havia requerido a desistência do Recurso Extraordinário em 8 de julho de 2025, conforme petição anexa, o que reforça a ausência de interesse no prosseguimento do litígio" e que "a análise de tal pleito, que envolve a prejudicialidade de recursos pendentes e a própria extinção da fase executiva (art. 924, II, do CPC), constitui matéria de natureza estritamente jurisdicional, cuja competência decisória recai sobre o Magistrado".
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
II - CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Inicialmente, impõe-se analisar a admissibilidade dos recursos interpostos pelo Subprocurador-Geral de Justiça contra a decisão que determinou a nomeação do exequente.
a) Do Agravo Interno (ID 19838794) - Inadmissibilidade Recursal
O Subprocurador-Geral de Justiça interpôs, em 10 de setembro de 2024, dois recursos contra a mesma decisão monocrática, os Embargos de Declaração (ID 19838673) e o Agravo Interno,(ID 19838794).
A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade) recursal, previsto implicitamente no art. 1.002 do Código de Processo Civil, que “A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte."
O princípio da unirrecorribilidade determina que cada decisão judicial comporta um único recurso adequado, não sendo possível à parte interpor simultaneamente recursos distintos contra o mesmo ato decisório, sob pena de preclusão consumativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...)
2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2071905 RJ 2022/0041930-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)
No caso concreto, tendo o Subprocurador-Geral de Justiça interposto primeiramente os Embargos de Declaração (às 11h21min), operou-se a preclusão consumativa em relação ao Agravo Interno, protocolado apenas um minuto depois (às 11h22min).
Portanto, o Agravo Interno é INADMISSÍVEL por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, configurando preclusão consumativa.
Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível", NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto (ID 19838794).
b) Dos Embargos de Declaração (Id 19838673) - Perda Superveniente de Objeto
Os Embargos de Declaração foram interpostos para apontar suposto erro material na decisão embargada, que teria indicado prazo de "24 horas (por extenso) e 48 (em algarismo)" para cumprimento da obrigação de nomear o exequente.
Ocorre que, independentemente de qual fosse o prazo correto (24 ou 48 horas), a decisão embargada foi integralmente cumprida de forma voluntária e tempestiva pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Com efeito, em 11 de setembro de 2024, apenas um dia após a interposição dos Embargos de Declaração, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí editou o Ato PGJ-PI nº 1443/2024, nomeando e empossando o candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO no cargo de Promotor de Justiça Substituto, conforme documento de ID 19904528.
Conforme bem destacado pelo próprio exequente em manifestação de ID 19382514:
"Independentemente de o prazo relativo à nomeação do Exequente haver sido de 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, importa destacar que os Embargos de Declaração não suspenderam a exigibilidade da decisão embargada, consoante teor do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil (CPC): 'Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.'
Não por acaso, o PGJ-PI procedeu – em 11 de setembro de 2024, através do Ato PGJ-PI nº 1443/2024, conforme Diário Eletrônico 19904528 - à tão almejada nomeação do Exequente.
De tal sorte, o Subprocurador-Geral de Justiça passou a carecer de interesse no julgamento dos Embargos de Declaração."
Com efeito, o art. 1.026, caput, do CPC é expresso ao dispor que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual a decisão embargada permaneceu plenamente eficaz e exigível desde sua prolação.
O cumprimento voluntário e integral da decisão embargada acarretou a perda superveniente de objeto dos Embargos de Declaração, por ausência de interesse processual superveniente.
A propósito, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, inciso VI, a extinção do processo quando verificada a ausência de interesse processual:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
A perda do objeto acarreta a falta de interesse processual, uma vez que a providência jurisdicional deixa de ser útil. Segundo Fredie Didier Jr., a utilidade se revela quando o processo é apto a tutelar a situação do requerente, sendo que:
Há falta de interesse processual quando não é mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.' (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 8ª Ed., p. 175/176).
Ademais, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal de ID 28147924, o Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI, interposto pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão deste Tribunal que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, transitou em julgado em 16 de setembro de 2025.
O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário consolida definitivamente a situação jurídica das partes, tornando absolutamente desprovido de utilidade prática o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra decisão liminar proferida em cumprimento de sentença.
Por fim, o próprio Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Subprocurador de Justiça Administrativo, Rodrigo Roppi de Oliveira, manifestou expressamente, em petição de ID 28147924, que já havia requerido a desistência do Recurso Extraordinário em 08 de julho de 2025, "o que reforça a ausência de interesse no prosseguimento do litígio".
Diante do exposto, os Embargos de Declaração encontram-se PREJUDICADOS por perda superveniente de objeto, ante o cumprimento integral e voluntário da decisão embargada (nomeação e posse do exequente em 11/09/2024); o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI em 16/09/2025; a desistência expressa do recurso manifestada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em 08/07/2025; e a ausência de interesse processual superveniente.
Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a "não conhecer de recurso (...) prejudicado", NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos (ID 19838673).
III - DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Superada a análise dos recursos interpostos, passa-se ao exame do pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo exequente DIEGO DE OLIVEIRA MELO.
a) Do Título Executivo Judicial
O presente cumprimento de sentença foi instaurado com fundamento no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 69.855/PI, que reformou acórdão deste Tribunal de Justiça.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado, determinou:
a) A declaração de ilegalidade da fórmula matemática de correção inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI nº 01 de 31 de outubro de 2018;
b) A recorreção das provas dissertativas (P2 e P3) do candidato, sem o uso da referida fórmula ilegal;
c) A atribuição de novas notas ao candidato pela Banca Examinadora;
d) A reinserção do candidato no certame para o devido prosseguimento.
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no reconhecimento de que a fórmula matemática estabelecida no edital era ilegal, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da finalidade dos concursos públicos, por permitir que o critério de avaliação da língua portuguesa prevalecesse sobre o conhecimento técnico-jurídico, podendo conduzir a notas inferiores a zero.
Conforme consignado no acórdão do STJ (ID 13474446):
"Com efeito, a fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a 'Nota relativa ao domínio do conteúdo' (NC), a partir da avaliação acerca da apresentação textual, da estrutura textual e do desenvolvimento do tema para, a seguir, avaliar o domínio da modalidade escrita por meio de descontos ilimitados ao que foi inicialmente apurado, de forma que os erros de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular (NE) podem conduzir, como de fato conduziu em várias situações, ao absurdo escore inferior a zero, como revela o disposto na alínea 'e' do item 9.8.2.2.
Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
(...)
O olhar cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta, pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado."
b) Do Cumprimento do Título Executivo
Instaurado o cumprimento de sentença, foi determinado, por decisão de ID 14289245, que a Procuradoria-Geral de Justiça e o Estado do Piauí adotassem as medidas necessárias para fazer cumprir o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a anulação da fórmula matemática de correção; a recorreção das provas dissertativas (P2 e P3) do exequente; a atribuição de novas notas pela Banca Examinadora; e a reinserção do candidato no certame.
Posteriormente, em maio de 2024, este Egrégio Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Ministério Público e pelo Estado do Piauí, determinando o cumprimento do título executivo nos exatos termos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão ID 16720294).
Conforme consignado no referido acórdão:
"Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela Procuradoria-Geral de Justiça Estado do Piauí, para determinar que o Órgão executado adote as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir, devendo, inclusive, adotar as medias necessárias para que a Banca Examinadora (coobrigada) cumpra, o que fora decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI (Id 13474444 e Id 13474445), assegurando ao exequente os direitos decorrentes do referido título judicial, quais sejam, promover a anulação da 'fórmula matemática de correção, inserta nos itens 10.10.5, alínea 'd', e 10.10.6, alínea 'd', do Edital MP/PI n° 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, com a recorreção da prova do Impetrante, ora Recorrente, sem o uso da referida fórmula, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação para as próximas etapas do certame', tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo, imposição de multa diária de dois mil reais (R$ 2.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00)."
Após diversas tratativas entre o Ministério Público, a Banca Examinadora (Cebraspe) e o exequente, culminando com a publicação do Edital nº 35/2024 do MPPI em 19/08/2024, foi divulgado o resultado final da recorreção das provas do candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO, que passou a figurar na 13ª (décima terceira) posição da lista de candidatos aprovados pela ampla concorrência.
c) Da Preterição na Ordem de Classificação e do Direito Subjetivo à Nomeação
Após a divulgação do resultado final da recorreção, o exequente demonstrou documentalmente que o Ministério Público do Estado do Piauí havia nomeado candidatos aprovados em posições posteriores à sua, configurando preterição na ordem de classificação.
Conforme petição de ID 14655564, foram nomeados candidatos classificados nas seguintes posições:
- 14ª posição
- 15ª posição
- 21ª posição
- 22ª posição
- 23ª posição
- 24ª posição
- 26ª posição
A nomeação de candidatos classificados em posições posteriores, enquanto o exequente (13ª posição) permanecia sem nomeação, configura inequívoca preterição na ordem de classificação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), fixou a seguinte tese:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
No caso concreto, restou configurada a hipótese prevista no inciso II da tese de repercussão geral, qual seja, a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
A preterição foi demonstrada de forma cabal e incontroversa, mediante a apresentação de documentos oficiais comprovando a nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à do exequente.
Diante da preterição configurada, o exequente possui direito líquido e certo à nomeação, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
c) Da Tutela Provisória de Evidência e da Nomeação do Exequente
Em razão da preterição demonstrada, o exequente requereu, em petição de ID 19537064, a concessão de tutela provisória de evidência para determinar sua nomeação imediata.
Por decisão monocrática de ID 19710717, proferida em 06/09/2024, este Relator deferiu a tutela provisória de evidência e determinou a nomeação imediata do exequente, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de evidência requerida pelo exequente e DETERMINO que a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí nomeie imediatamente o candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO no cargo de Promotor de Justiça Substituto, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)."
Em cumprimento à decisão, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí editou, em 11 de setembro de 2024, o Ato PGJ-PI nº 1443/2024 (ID 19904528), nomeando e empossando o candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO no cargo de Promotor de Justiça Substituto da carreira do Ministério Público do Estado do Piauí.
A nomeação e posse foram comprovadas documentalmente nos autos, restando incontroverso que o exequente encontra-se regularmente investido no cargo desde 11/09/2024.
e) Da Possibilidade de Nomeação Antes do Trânsito em Julgado
O Ministério Público do Estado do Piauí alegou, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que a nomeação do candidato deveria aguardar o trânsito em julgado de todos os recursos interpostos.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabelece as seguintes vedações no cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública:
"Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 restringe-se ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e à reclassificação funcional, não se aplicando à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO . ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 . NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n . 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590 .185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2 . Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3 . Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)
Portanto, a nomeação e posse do exequente, ocorrida em 11/09/2024, é plenamente válida e eficaz, ainda que tenha sido realizada antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário.
f) Do Trânsito em Julgado do Recurso Extraordinário
Conforme certidão do Supremo Tribunal Federal juntada aos autos (ID 28147924), o Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI, interposto pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, transitou em julgado em 16 de setembro de 2025.
A certidão de trânsito em julgado, lavrada pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, atesta expressamente, "Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 16/09/2025. Brasília, 16 de setembro de 2025. Secretaria Judiciária"
Ademais, foi lavrado Termo de Baixa Definitiva dos autos do Recurso Extraordinário, com transmissão eletrônica das peças processuais ao Superior Tribunal de Justiça, em 16/09/2025.
O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário consolida definitivamente a situação jurídica das partes, encerrando todas as discussões recursais sobre o cumprimento do título executivo.
g) Da Desistência do Recurso pelo Ministério Público
Em petição apresentada ao Supremo Tribunal Federal em 08 de julho de 2025 (ID 28147924 - Pág. 20), o Subprocurador de Justiça Administrativo, Rodrigo Roppi de Oliveira, representando o Ministério Público do Estado do Piauí, requereu expressamente a desistência do Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI.
O pedido de desistência foi assim fundamentado:
"O Ministério Público do Estado do Piauí, tendo em vista que o objeto do presente Recurso Extraordinário restou prejudicado pela nomeação e posse do candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO, ocorrida em 11 de setembro de 2024, vem, respeitosamente, requerer a DESISTÊNCIA do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil."
A desistência expressa do recurso pelo próprio Ministério Público do Estado do Piauí demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento da ausência de interesse no prosseguimento do litígio e da satisfação integral da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
h) Da Satisfação Integral da Obrigação
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 69.855/PI, determinou a anulação da fórmula matemática de correção das provas dissertativas; a recorreção das provas do candidato, sem aplicação da fórmula ilegal; a atribuição de novas notas pela Banca Examinadora; e a reinserção do candidato no certame para o devido prosseguimento.
Todos esses comandos foram integralmente cumpridos: a fórmula matemática de correção foi anulada; as provas dissertativas (P2 e P3) do candidato foram recorrigidas pela Banca Examinadora (Cebraspe), sem aplicação da fórmula ilegal; foram atribuídas novas notas ao candidato: nota final de 7,29 (sete vírgula vinte e nove) na prova oral; o candidato foi reinserido no certame, passando a figurar na 13ª (décima terceira) posição da lista de candidatos aprovados pela ampla concorrência; e foi configurada a preterição na ordem de classificação (nomeação de candidatos em posições posteriores), o candidato foi nomeado e empossado no cargo de Promotor de Justiça Substituto, em 11/09/2024, por meio do Ato PGJ-PI nº 1443/2024.
A interpretação teleológica e sistemática do título executivo, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 489, §3º, do CPC), conduz à conclusão de que a determinação de "reinserção do candidato no certame para o devido prosseguimento" implica, logicamente, a garantia de todos os direitos decorrentes da nova classificação, incluindo o direito à nomeação quando configurada preterição na ordem de classificação.
Conforme consignado no acórdão de ID 16720294, proferido por este Tribunal no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença:
"O Órgão executado deve adotar as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir (...) o que fora decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI (Id 13474444 e Id 13474445), assegurando ao exequente os direitos decorrentes do referido título judicial."
Os "direitos decorrentes do título judicial" incluem, necessariamente, o direito à nomeação quando configurada preterição na ordem de classificação, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 784).
Portanto, a obrigação de fazer constante do título executivo foi integralmente satisfeita com a nomeação e posse do exequente no cargo de Promotor de Justiça Substituto, em 11/09/2024.
Não há mais qualquer prestação a ser exigida do executado.
i) Da Extinção do Cumprimento de Sentença
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação foi satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente."
No caso concreto, verifica-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação (art. 924, inciso II), tendo em vista:
1. O cumprimento integral do título executivo (recorreção das provas e reinserção no certame);
2. A configuração do direito subjetivo à nomeação por preterição na ordem de classificação;
3. A nomeação e posse do exequente no cargo de Promotor de Justiça Substituto, em 11/09/2024;
4. O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI, em 16/09/2025;
5. A desistência expressa do recurso pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em 08/07/2025;
6. A ausência de qualquer prestação pendente de cumprimento.
A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, sob pena de manutenção inútil do processo, em violação aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da tutela jurisdicional.
A presente decisão é proferida monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso concreto, verificam-se as seguintes hipóteses que autorizam a decisão monocrática: o Agravo Interno é INADMISSÍVEL por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (preclusão consumativa); os Embargos de Declaração encontram-se PREJUDICADOS por perda superveniente de objeto, ante o cumprimento integral da decisão embargada e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário; e a extinção do cumprimento de sentença decorre de questão objetiva e incontroversa (satisfação integral da obrigação), não demandando apreciação pelo órgão colegiado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o relator pode decidir monocraticamente o não conhecimento de recursos inadmissíveis ou prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ademais, a decisão está em consonância com os princípios da celeridade processual, economia processual, duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional, que impõem a extinção imediata de processos sem objeto útil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECIDO:
1. NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto pelo Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19838794), por ser INADMISSÍVEL em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (preclusão consumativa), nos termos do art. 1.002 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19838673), por estarem PREJUDICADOS em razão da perda superveniente de objeto, tendo em vista:
a) O cumprimento integral e voluntário da decisão embargada (nomeação e posse do exequente em 11/09/2024, por meio do Ato PGJ-PI nº 1443/2024);
b) O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal datada de 16/09/2025;
c) A desistência expressa do recurso manifestada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em 08/07/2025;
d) A ausência de interesse processual superveniente.
3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo exequente DIEGO DE OLIVEIRA MELO e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARAR EXTINTO o cumprimento de sentença, tendo em vista a SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, pelos seguintes fundamentos:
a) O título executivo judicial (acórdão do STJ no RMS nº 69.855/PI) foi integralmente cumprido: anulação da fórmula ilegal, recorreção das provas, atribuição de novas notas e reinserção do candidato no certame;
b) Configurou-se o direito subjetivo à nomeação do exequente, por preterição na ordem de classificação (13ª posição), nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 - inciso II);
c) O exequente foi regularmente nomeado e empossado no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí, em 11/09/2024, por meio do Ato PGJ-PI nº 1443/2024;
d) O Recurso Extraordinário nº 1.549.761/PI transitou em julgado em 16/09/2025, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal;
e) O Ministério Público do Estado do Piauí requereu expressamente a desistência do Recurso Extraordinário em 08/07/2025, reconhecendo a ausência de interesse no prosseguimento do litígio;
f) Não há mais qualquer prestação a ser exigida do executado, restando satisfeita a integralidade da obrigação de fazer constante do título executivo judicial.
4. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que:
a) O executado já foi condenado ao pagamento de honorários em decisão anterior (impugnação ao cumprimento de sentença);
b) A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação não configura sucumbência, mas sim cumprimento voluntário;
c) Os recursos não conhecidos (Embargos de Declaração e Agravo Interno) não ensejam condenação em honorários, por ausência de julgamento de mérito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Teresina, na data da assinatura digital.
0761374-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RéuDIEGO DE OLIVEIRA MELO
Publicação02/03/2026