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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803969-67.2021.8.18.0069 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do Contrato nº 164550643, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O apelante sustenta ausência de comprovação do repasse inerente ao contrato e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, enseja declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de prejuízo ao consumidor. O histórico de consignações do INSS demonstra que o contrato foi incluído em 20/05/2019 e excluído em 24/05/2019, não havendo registro de descontos no benefício previdenciário da autora. A inexistência de desconto ou de qualquer prejuízo material afasta o dever de restituição em dobro, pois não há indébito a ser repetido. A ausência de ato ilícito ou de efetiva lesão a direito da personalidade impede a configuração de dano moral indenizável. A jurisprudência reconhece que o cancelamento de empréstimo consignado antes da realização de descontos não gera dano material nem moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera inclusão e posterior cancelamento de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário, não configura dano material nem moral. A repetição de indébito exige a comprovação de pagamento indevido, inexistente quando não há desconto efetivado. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não prescinde da demonstração de dano para fins de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.012; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, pub. 03.04.2023; TJ-MA, Apelação Cível nº 00011364720188100131, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES DA SILVA (ID.20201001) inconformado com a sentença (ID 20201000) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº.0803969-67.2021.8.18.0069) ajuizada pelo apelante em face d BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Em suas razões recursais a parte apelante pugna pela reforma da sentença para fins de julgamento procedente dos pedidos da exordial, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do repasse inerente ao contrato em comento. O apelado em suas contrarrazões de recurso pede o improvimento do recurso e consequentemente, manutenção da sentença recorrida (ID. 20201005). Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 24919290). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato Nº 164550643, dividido em parcelas de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos) em nome da parte autora/apelante, conforme consta do extrato de consignações do INSS (Id.20200972). . Afirma a autora/apelante que sofreu descontos supostamente indevidos em seu benefício em razão do contrato supramencionado e, com isso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como, a devolução, em dobro, das parcelas descontadas e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não reconhece o referido negócio jurídico. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ato ilícito promovido pelo banco réu, pois, o caso trata-se de uma portabilidade de contrato, em que houve a quitação de um contrato anterior. Conforme verifica-se no histórico de Consignações (ID.20200972) acostado pela parte autora/apelante, pode ser verificado que o contrato teve sua inclusão em 20/05/2019 e foi excluído em 24/05/2019, ou seja, 4 (quatro) dias após a inclusão, concluindo-se, desta forma, que não houve desconto na conta benefício da autora. A situação supracitada condiz com os argumentos apresentados pelo banco apelado. No caso em apreço, a sentença não merece reforma. Não há que se falar em dano moral tendo em vista a inexistência de ato ilícito a ensejar a referida condenação. Ademais, não tendo havido descontos indevidos na conta da autora, não há que se falar em restituição em dobro. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). Com estes fundamentos, o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição de exigibilidade suspensa, em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0803969-67.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/04/2026