Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804846-51.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidoras contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica no réveillon de 2020/2021, reconhecendo a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade da concessionária. As Embargantes alegaram omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à responsabilização objetiva da concessionária e à caracterização do dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à fundamentação sobre a responsabilidade civil da concessionária e à análise das provas relativas à má prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a ocorrência de força maior (evento climático atípico – VCAN) como causa da interrupção no fornecimento de energia, o que rompeu o nexo causal. 5. A decisão embargada abordou expressamente a existência de falhas operacionais apontadas pela ANEEL, mas concluiu que a concessionária atuou diligentemente para restabelecer o serviço, mobilizando equipes adicionais e enfrentando situação de alta complexidade. 6. A caracterização do dano moral foi igualmente enfrentada no acórdão, com base na ausência de comprovação concreta de prejuízo que superasse o mero dissabor, afastando a tese de dano moral in re ipsa. 7. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua conclusão, o que ocorreu no caso. 8. A contradição alegada pela parte embargante refere-se à divergência entre a sua interpretação e a fundamentação adotada pelo acórdão, não se tratando de contradição interna da decisão, única que autoriza o uso de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna à decisão, e não aquela entre o julgado e a tese da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 21.11.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804846-51.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804846-51.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO, ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO, JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por consumidoras contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica no réveillon de 2020/2021, reconhecendo a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade da concessionária. As Embargantes alegaram omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à responsabilização objetiva da concessionária e à caracterização do dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à fundamentação sobre a responsabilidade civil da concessionária e à análise das provas relativas à má prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a ocorrência de força maior (evento climático atípico – VCAN) como causa da interrupção no fornecimento de energia, o que rompeu o nexo causal.

5. A decisão embargada abordou expressamente a existência de falhas operacionais apontadas pela ANEEL, mas concluiu que a concessionária atuou diligentemente para restabelecer o serviço, mobilizando equipes adicionais e enfrentando situação de alta complexidade.

6. A caracterização do dano moral foi igualmente enfrentada no acórdão, com base na ausência de comprovação concreta de prejuízo que superasse o mero dissabor, afastando a tese de dano moral in re ipsa.

7. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua conclusão, o que ocorreu no caso.

8. A contradição alegada pela parte embargante refere-se à divergência entre a sua interpretação e a fundamentação adotada pelo acórdão, não se tratando de contradição interna da decisão, única que autoriza o uso de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão no acórdão que apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos trazidos pelas partes.

3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna à decisão, e não aquela entre o julgado e a tese da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 21.11.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO e outros contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 24419620):


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidoras em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de inexistência de comprovação do dano e de falha na prestação do serviço. As Apelantes alegam que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no réveillon de 2020/2021, por período prolongado, caracteriza dano moral in re ipsa e requerem a condenação da concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ensejando a responsabilização civil; (ii) se há comprovação suficiente do dano moral alegado pelas Apelantes; e (iii) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da concessionária e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante a comprovação de excludentes de responsabilidade, como força maior.

4. O evento que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica – fenômeno climático severo conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), com ventos de até 87 km/h, intensa atividade elétrica e chuvas torrenciais – configura caso de força maior, rompendo o nexo causal e afastando a obrigação de indenizar.

5. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL reconhece que a concessionária mobilizou equipes adicionais para restabelecer o serviço e que a interrupção ocorreu por circunstâncias excepcionais, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço.

6. Para a configuração do dano moral, ainda que na modalidade in re ipsa, é necessária a demonstração de que a interrupção do serviço ultrapassou o mero dissabor, o que não foi comprovado nos autos. A alegação genérica de prejuízos não é suficiente para ensejar indenização.

7. A inversão do ônus da prova não exime os consumidores do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por evento climático extremo configura força maior e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária.

2. Para a caracterização do dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial, é necessária a comprovação de que a descontinuidade do fornecimento superou o mero dissabor, o que não ocorre automaticamente.

3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, 14 e 22; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5000570-10.2018.8.21.0130, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 09.11.2021; TJ-PR, RI nº 0003237-78.2018.8.16.0167, Rel. Des. Guilherme Cubas Cesar, j. 19.07.2021; TJ-ES, AC nº 0018817-42.2018.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 06.12.2021.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) o acórdão é omisso quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao dano moral in re ipsa, pois a demora no restabelecimento da energia, e não o evento climático em si, foi o fato gerador dos danos; ii) houve contradição decisum embargado, pois o acórdão reconheceu a ocorrência do evento e, ao mesmo tempo, afastou a indenização sem considerar as falhas operacionais apontadas no relatório da ANEEL; iii) foram ignoradas provas documentais sobre a má prestação do serviço, como falha de planejamento e alocação de equipes técnicas, bem como jurisprudência do próprio relator reconhecendo que chuvas intensas não são imprevisíveis; iv) a concessionária assumiu o risco ao operar com efetivo inferior ao necessário, o que afasta a alegação de caso fortuito e reforça o dever de indenizar. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.


CONTRARRAZÕES em ID. 28462955.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no decisum.


JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.


Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que o acórdão é omisso quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao dano moral in re ipsa, pois a demora no restabelecimento da energia, e não o evento climático em si, foi o fato gerador dos danos; que houve contradição no decisum embargado, pois o acórdão reconheceu a ocorrência do evento e, ao mesmo tempo, afastou a indenização sem considerar as falhas operacionais apontadas no relatório da ANEEL; que foram ignoradas provas documentais sobre a má prestação do serviço, como falha de planejamento e alocação de equipes técnicas, bem como jurisprudência do próprio relator reconhecendo que chuvas intensas não são imprevisíveis; que a concessionária assumiu o risco ao operar com efetivo inferior ao necessário, o que afasta a alegação de caso fortuito e reforça o dever de indenizar.


Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão vergastado.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada.


Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 24419620):


(…)


Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.


(…)


No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.


A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:


(...)

 

Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:


(…)


É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo:


(…)


Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum:


(…)


Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pelos Apelantes à Apelada ocorridos pela falta de energia elétrica que se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí.


Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min,“um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí , com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.


Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.


Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a Apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência.


Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a Apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” e, em que pese haja no relatório indicação de falhas da Apelada quanto a alocação e a quantidade de equipes quando do evento climático, não se pode olvidar que a Apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA).


Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel.


Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da Apelada.


Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados.


(…)


Ademais, no que diz respeito as alegações dos Apelantes de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.


Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.


(...)


Assim, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras.


(…)


Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo.


(...)”

(ID. 24419620) (Negritei/Grifei)


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no acórdão combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.


Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados pelo Recorrente em seu recurso apelatório, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado.


Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art . 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4 . No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6 . A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC . 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des . Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j . 18/12/2023, DJe 20/12/2023.

(TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5 . Embargos rejeitados.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)

(Negritei/Grifei)


Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Colenda Câmara Cível, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação recursal, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador.


Ademais, acerca da alegada contradição no acórdão combatido, arguida pelo ora Embargante, esta Relatoria observa tratar-se de mais uma tentativa de rediscussão da causa empreitada pelo Recorrente. Neste ponto, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, o que, imperioso dizer, não verificado in casu. Neste sentido, segue o julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ".

 (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

(Negritei/Grifei)


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC
. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

(Negritei)


Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no decisum recorrido.


Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804846-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2026