Acórdão de 2º Grau
Homicídio Qualificado
0000480-03.2020.8.18.0033
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisum que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 660 do STF. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do segundo agravo em recurso extraordinário, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e diante da caracterização de erro grosseiro, por ser incabível a utilização do art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento se fundamenta na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber agravo em recurso extraordinário como agravo interno quando a decisão recorrida negou seguimento ao recurso extremo com base no art. 1.030, I, do CPC; e (ii) houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pela instância de origem ao aplicar o Tema nº 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação de precedente firmado em regime de repercussão geral, é cabível apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo expressamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma. 5. A interposição de agravo em recurso extraordinário em hipótese de cabimento exclusivo de agravo interno configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. A reiteração de recurso idêntico contra a mesma decisão caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do segundo recurso. 7. Não há usurpação da competência do STF quando o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário, sendo legítimo o não encaminhamento de agravo manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, é cabível exclusivamente agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Não há usurpação da competência do STF quando o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §§1º e 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 217.182, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.06.2022; STF, ARE 1.071.668/RS, Rel. Min. Dias Toffoli.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
0000480-03.2020.8.18.0033 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 25/03/2026
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0000480-03.2020.8.18.0033 AGRAVANTE: JOSCIVANIA DE MENESES SILVA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: JEANA CAMILA DO AMARAL OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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