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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840926-43.2024.8.18.0140
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. CONVOCAÇÃO LIMITADA AO DOBRO DAS VAGAS IMEDIATAS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta por Maria Francimar do Nascimento Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do IDECAN, consistente na não convocação da impetrante para a etapa de prova de títulos do concurso regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, para o cargo de Professor do 1º Ciclo – POL. A impetrante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que, estando classificada na 478ª posição, teria direito à convocação para a prova de títulos, por entender que o edital previa 808 candidatos convocáveis (202 vagas imediatas e 606 de cadastro de reserva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se houve ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, que limitou a convocação para a prova de títulos ao dobro do número de vagas imediatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe, de forma suficiente, as razões de decidir, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes ou do Ministério Público. 6. O controle jurisdicional sobre concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora ou a reinterpretação de regra editalícia clara e objetiva. 7. Ausente demonstração de que a candidata estivesse classificada dentro do limite estabelecido no edital para convocação à prova de títulos, inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. Tese firmada: É legítima a cláusula editalícia que limita a convocação para etapa de prova de títulos ao dobro do número de vagas imediatas, inexistindo direito líquido e certo de candidato classificado além desse limite, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do certame. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS – Constituição Federal, art. 93, IX. – Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, 1.009 e 487, I. – Lei nº 12.016/2009, art. 25. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA – STF, RE 630.733, Tema de Repercussão Geral (limites do controle judicial em concurso público).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840926-43.2024.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0840926-43.2024.8.18.0140, impetrado em face do Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, por meio do qual se insurgiu contra ato que culminou em sua não convocação para a etapa de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital SEMEC nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo 101 – Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – POL. Na inicial do writ, a impetrante sustentou que se inscreveu regularmente no certame, logrou aprovação nas fases objetiva, discursiva e didática, e foi classificada na posição geral nº 478. Defendeu que o edital previa, para o referido cargo, 202 vagas imediatas e 606 para cadastro de reserva, totalizando 808 candidatos convocáveis, razão pela qual, estando classificada dentro desse universo, teria direito de participar da fase de avaliação de títulos (ID.26093844). Alegou que a banca convocou apenas 404 candidatos (duas vezes o número de vagas imediatas), o que, em seu entender, afrontaria o edital como um todo, esvaziando a previsão de cadastro de reserva e violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência. Requereu liminar para ser convocada à prova de títulos, bem como a suspensão da homologação do concurso até a apreciação de seus títulos, e, no mérito, a confirmação da ordem. O Município de Teresina apresentou contestação, arguindo inexistência de direito líquido e certo, ausência de omissão ou irregularidade no edital, observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e respeito ao mérito administrativo, pugnando pela denegação da segurança (ID.26094746). Sobreveio sentença (ID. 26094754) que denegou a ordem, reconhecendo que o item 12.1 do edital estabeleceu, de forma clara e objetiva, cláusula de barreira determinando que apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas imediatas, seriam convocados para a prova de títulos. O juízo consignou que, para o cargo em questão, estavam previstas 152 vagas, de modo que 304 candidatos deveriam participar da prova de títulos, não tendo a impetrante comprovado estar classificada dentro desse quantitativo, concluindo pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora e pela impossibilidade de intervenção judicial no mérito do certame, à míngua de violação a direito líquido e certo. Irresignada, a impetrante interpôs apelação. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que o magistrado teria deixado de enfrentar os fundamentos centrais da petição inicial, os documentos juntados e, sobretudo, o parecer do Ministério Público favorável à concessão da segurança. Afirmou que a sentença teria utilizado modelo padronizado, reproduzido em série, sem análise individualizada do caso concreto, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e afronta ao direito de ação e ao acesso efetivo à jurisdição. No mérito recursal, reiterou que o edital previa 202 vagas imediatas e 606 para cadastro de reserva, totalizando 808 candidatos convocáveis, e que o resultado final organizou os classificados de forma unificada. Sustentou que o item 12.1 estabeleceria convocação até o dobro do número de vagas, o que corresponderia a 808 candidatos, razão pela qual, estando classificada na 478ª posição, encontrava-se dentro do limite convocável. Alegou que a convocação de apenas 404 candidatos violaria o edital e esvaziaria o cadastro de reserva, configurando ilegalidade apta a ensejar o controle judicial. Insistiu que o julgador ignorou dados objetivos constantes dos autos, inclusive aqueles mencionados no parecer ministerial, o que tornaria a sentença nula e materialmente injusta. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a integral manutenção da sentença. Sustentou inexistir qualquer ilegalidade na condução do certame, destacando que a cláusula de barreira foi expressamente prevista no edital e aplicada de forma objetiva e impessoal, inexistindo direito subjetivo de candidatos classificados além do limite definido à participação na fase de títulos. Argumentou que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na definição ou aplicação de critérios técnicos. Asseverou que a interpretação conferida pela impetrante ao item 12.1 não encontra amparo no texto editalício e que a regra do dobro das vagas imediatas foi corretamente observada. Em segundo grau, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID.29813854). O órgão ministerial ressaltou que a controvérsia cinge-se à legalidade da limitação imposta pelo item 12.1 do edital, que estabelece, de forma imperativa, que apenas o dobro das vagas imediatas poderia prosseguir para a etapa de prova de títulos, destacando que a atuação judicial deve restringir-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada, não competindo ao Judiciário reavaliar critérios técnicos ou substituir a banca examinadora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, restando prorrogada ao segundo grau a gratuidade de justiça já concedida à apelante.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se. Como bem assentado pelo magistrado de origem, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese. No tocante à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, não assiste razão à apelante. A sentença, ainda que sucinta, enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a interpretação e aplicação da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, consignando expressamente que somente seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas imediatas, e que a impetrante não demonstrou estar classificada dentro desse quantitativo. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes ou pelo Ministério Público, bastando que exponha, de forma clara, as razões de seu convencimento. No caso, a motivação revela-se suficiente e adequada à controvérsia posta, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Superada a preliminar, no mérito, igualmente não prospera o recurso. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O item 12.1 estabeleceu, de forma objetiva, que apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas imediatas, seriam convocados para a prova de títulos. A interpretação defendida pela apelante — no sentido de que o dobro deveria incidir sobre a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva — não encontra respaldo literal na regra editalícia. Ao contrário, o texto é claro ao referir-se ao número de vagas imediatas, não ao total de vagas ofertadas incluindo cadastro de reserva. A Administração, ao convocar candidatos dentro do limite objetivo previamente fixado, limitou-se a aplicar a regra editalícia tal como redigida. O controle jurisdicional em matéria de concurso público é restrito à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou reinterpretar cláusulas editalícias para ampliar o alcance de regras objetivamente estabelecidas, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A circunstância de o Ministério Público, em primeiro grau, ter opinado pela concessão da segurança não vincula o julgador, que forma seu convencimento a partir do conjunto probatório e da interpretação jurídica aplicável. Em segundo grau, inclusive, o órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando a legalidade da cláusula de barreira. Não há nos autos demonstração de que a apelante estivesse classificada dentro do limite objetivo de convocação estabelecido pelo edital. A mera alegação de que sua posição geral seria inferior ao total de vagas (imediatas mais cadastro de reserva) não é suficiente para infirmar a aplicação da cláusula de barreira, que, repita-se, incide sobre o número de vagas imediatas. Ausente ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido na espécie dos autos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 17/03/2026
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0840926-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso de Ingresso
AutorMARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação18/03/2026